sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Departamentos de RH correm para se adequar ao eSocial

O eSocial, sistema de coleta e envio de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais desenvolvido pelo governo federal como parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), segue sem data definida para o início da adoção obrigatória. Apesar disso, departamentos de recursos humanos das empresas – área mais impactada pelo novo sistema, segundo especialistas – já se movimentam para fazer o dever de casa e se preparar para a temida nova realidade.

O início do uso do sistema depende da publicação de um manual pelo governo, ainda sem data prevista. A partir da divulgação dele, as empresas com mais de R$ 3,6 milhões de faturamento anual terão seis meses para começar a inserir as informações pedidas, e mais seis meses até a obrigatoriedade.

O sistema não faz mudanças na legislação, mas cria um ambiente virtual em que informações que antes ficavam isoladas em sistemas distintos ou dependiam de fiscalização passarão a ficar disponíveis on-line para diferentes órgãos do governo – como o Ministério do Trabalho e Emprego, a Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Previdência.

O RH será o mais afetado pela adoção do eSocial na opinião de 45% das empresas ouvidas em um levantamento da consultoria PwC, com 48 companhias. O novo sistema também figura entre as prioridades do RH em 2014 segundo pesquisa da consultoria de recursos humanos Hay Group com 214 empresas.

Os consultores reforçam, contudo, que a adequação ao novo sistema exige a cooperação de diversas áreas, como parte de um esforço multidisciplinar dentro das organizações. “O impacto é na empresa toda. Várias áreas vão precisar interagir para gerar as informações necessárias”, explica o sócio de capital humano da PwC, João Lins. As principais dificuldades apontadas pelas companhias que participaram do levantamento da PwC são a necessidade de uma mudança cultural (33%) e a adaptação de processos internos (21%).

“A empresa que não fizer o dever de casa corre o risco de ficar sujeita a multas e ter um custo de conformidade legal muito maior do que o de hoje”, diz Lins. Em 42% das consultadas pela PwC, em abril deste ano, já havia sido criada uma estrutura dedicada à implantação do eSocial. Outras 35% haviam começado a se movimentar de forma parcial, no aguardo do cronograma definitivo de implementação. Na maioria, o RH toma papel de liderança e ajuda na integração com as outras áreas.

A química Basf, com cerca de 4.400 funcionários no Brasil, criou um projeto destinado ao eSocial no fim do ano passado. O primeiro passo foi contratar uma consultoria externa para fazer um mapeamento e achar as lacunas nas informações visando o layout disponível. Depois, foi feito um detalhamento das ações que precisarão ser tomadas para adaptar os processos ao novo sistema. A equipe dedicada ao projeto chega a 50 pessoas de diferentes áreas, com predominância do RH e da informática, e sob a liderança do departamento de pessoas.

A gerente de recursos humanos Anita Viviani imagina que o trabalho mais complexo aconteça agora, com a adaptação dos sistemas atuais para as exigências do governo. Depois, o desafio é a manutenção e a atenção redobrada a informações que antes não eram responsabilidade de seu departamento. “Muitas vezes, uma informação depende da outra e todos os responsáveis precisam estar bem treinados e alinhados. Provavelmente também vamos precisar de uma pessoa no RH dedicada a fazer esse monitoramento”, explica.

Há cerca de um ano, a Basf criou um centro de serviços com 33 pessoas para internalizar os processos de folha de pagamento e administração de pessoal. A mudança foi parte de uma estratégia global da empresa, mas Anita afirma que vai ajudar na preparação para o eSocial. Os fornecedores externos de sistemas como o de informações legais e de medicina e segurança também estão envolvidos. Atualmente, o projeto está nas etapas finais, e ficará parado até a publicação do manual para retomar os trabalhos e formular um cronograma definitivo.

Na fornecedora de benefícios e gestão de despesas Ticket, os trabalhos também começaram no fim do ano passado e representam um dos principais projetos do RH em 2014, segundo o gerente de benefícios, saúde e motivação da empresa, Carlos Cavequi. A companhia, de mil funcionários, já terminou um diagnóstico de “aderência” ao novo sistema, e atualmente promove reuniões de comitês de trabalho a cada 15 dias. Cada uma delas tem pelo menos oito pessoas de diversas áreas, além da participação de uma consultoria externa e dos fornecedores de programas como folha de pagamento. Sempre presentes estão os profissionais do RH, área que lidera o projeto, e os de TI.

Segundo o executivo, o principal desafio será promover a mudança em alguns processos da organização, pois o eSocial vai impactar a periodicidade de envio de informações. Essa será a próxima fase do projeto, que está começando a ser desenvolvida. O novo sistema afeta o trabalho dos gestores de todas as áreas da empresa, inclusive no cuidado com a transmissão de informações como admissões e férias. Para isso, estão previstas campanhas de comunicação e treinamento nos próximos meses.

O atual layout divulgado pela Receita, que ainda não é definitivo, exige informações permanentes como tabelas com descrições de cargos e salários, registros de eventos como contratações, alterações contratuais ou acidentes de trabalho – que terão que cumprir os prazos legais exigidos – e dados periódicos como folha de pagamento e informações tributárias e previdenciárias. “É preciso tomar cuidado, pois essa questão do departamento de pessoal dentro do RH muitas vezes ficou esquecida por causa dos softwares”, explica Karin Friese Soliva Soria, supervisora da área de consultoria previdenciária e trabalhista da De Biasi Auditores Independente s.

A diretora da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), Andrea Huggard-Caine, destaca a preocupação não apenas sobre o aumento de trabalho dos departamentos de RH, como também dos custos da operação – em especial em micro e pequenas empresas. “O sistema vai mudar a forma como o RH atua. Pode ser que as decisões relativas a funcionários demorem mais tempo, o que não é bom para as companhias”, diz.

Para João Lins, da PwC, as ações exigidas do RH por causa do eSocial podem trazer à área uma função com pouco “glamour”, mas ainda assim necessária. “O papel desses executivos também é zelar para que a organização cumpra suas obrigações legais em relação aos recursos humanos. Não há como ser um RH que agrega valor e faz estratégia sem cuidar de maneira eficiente de questões de compliance”, diz.

Já Maria Paula Curto, diretora de recursos humanos da produtora de açúcar e etanol Biosev, de 17 mil funcionários, considera que as exigências podem ajudar no futuro, quando os sistemas estiverem em funcionamento de forma automatizada e o RH possa focar mais a estratégia e menos as questões processuais.

Na empresa, o projeto começou em janeiro e possui um profissional de RH focado em tempo integral em pontos relacionados a áreas como saúde e segurança. “O contingente maior é de tecnologia da informação, com quem sempre tivemos uma relação estreita”, diz. Há cerca de cinco anos, a empresa promoveu um processo amplo de mudanças na base de dados que facilitou a adaptação ao eSocial. “Além de usar menos papel, espero que no futuro o RH consiga ser mais analista”, diz.



Fonte: Valor Econômico
Foi disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em agosto de 2014, revisada e com a inclusão das tabelas dinâmicas dos blocos X (Informações Econômicas) e Y (Informações Gerais).
Além disso, no arquivo de Alterações do Manual, são destacadas as alterações efetuadas em relação ao Manual disponibilizado em julho de 2014.
Sugestões referentes à Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF podem ser enviadas para faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2014/agosto/noticia-27082014.htm
- See more at: http://www.spednews.com.br/08/2014/minuta-do-manual-de-orientacao-do-leiaute-da-ecf-escrituracao-contabil-fiscal-atualizacao-de-agosto-de-2014/?utm_source=SPEDNews+%7C+Newsletters&utm_campaign=2246c5b6c5-Not%C3%ADcias+Recentes+SPEDNews&utm_medium=email&utm_term=0_1384d844f3-2246c5b6c5-18138945#sthash.rSZ4o9oU.dpuf
Foi disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em agosto de 2014, revisada e com a inclusão das tabelas dinâmicas dos blocos X (Informações Econômicas) e Y (Informações Gerais).
Além disso, no arquivo de Alterações do Manual, são destacadas as alterações efetuadas em relação ao Manual disponibilizado em julho de 2014.
Sugestões referentes à Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF podem ser enviadas para faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2014/agosto/noticia-27082014.htm
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segunda-feira, 25 de agosto de 2014

PEC isenta material escolar de impostos

Uma proposta de emenda à Constituição do senador Alfredo Nascimento (PR-AM) estabelece que estarão imunes de impostos os materiais escolares definidos em lei. A PEC 24/2014, segundo o senador, é uma maneira de estimular a educação por meio da desoneração tributária.

O parlamentar argumenta ainda que ao inserir na Constituição a previsão de imunidade, facilita-se a aquisição de itens indispensáveis para o aprendizado nas escolas e combate-se a sobrecarga dos gastos com esses materiais sobre o orçamento das famílias brasileiras.

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) indica que a tributação sobre os itens presentes na lista de material escolar pode chegar a quase 50% do valor total do produto.

A caneta esferográfica, por exemplo, tem uma tributação de 47,49%, dos quais 20% correspondem à alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No preço da régua, os impostos chegam a 44,65%; na cola, equivalem a 42,71%; e no caderno, 34,99%.

Sobre o livro didático, que tem imunidade fiscal, ainda incidem os tributos da folha de pagamento e sobre o lucro obtido com a sua venda, no total de 15,52%.

Para maior efetividade, a PEC estabelece que estarão imunes de impostos os materiais escolares definidos em lei. Assim, os produtos que forem especificados pelo legislador estarão livres da incidência, por exemplo, do IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Essa lista poderá ser revisada ao longo do tempo.

Para Alfredo Nascimento a vantagem de poder alterar a lista dos produtos livres de impostos é que, com a tecnologia, “o que hoje é material escolar amanhã pode não ser um item utilizado no ensino”.

A proposta tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) onde aguarda a designação do relator.

Fonte: LegisWeb via Agência Senado

Limitação da substituição tributária vai beneficiar pequenos negócios

Publicada no Diário Oficial do dia 08/08/2014, a sanção da lei complementar que “universaliza”, a partir de 2015, o acesso ao Simples Nacional padronizou também o uso da Substituição Tributária (ST) pelos Estados. Desse modo, não será mais permitido estender a ST para além dos casos previstos na Lei.

Na prática, a Lei dará igualdade de tratamento para as empresas do país – independentemente de onde ela está situada. “Isso uniformiza o tratamento tributário dado pelas unidades da Federação e constitui um passo importante na valorização das Micro e Pequenas Empresas (MPEs)”, avalia Tonollier, que trabalhou junto ao Confaz e ao Congresso Nacional para aprovação do acordo que resultou na Lei.

Foram excluídos da substituição tributária os pequenos negócios dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas.

Arrecadação

Segundo o secretário, esta restrição da ST poderá provocar queda na arrecadação do segmento. Ele espera, contudo, que a desoneração de alguns setores represente incentivo capaz de compensar eventual perda de arrecadação.

No caso do Simples Gaúcho, este incentivo representou R$ 550 milhões no ano passado e que, com a restrição da ST a partir de 2015, “certamente vai aumentar”. No Rio Grande do Sul, há 270 mil empresas optantes pelo Simples.

SuperSimples

Sancionado pela presidenta Dilma nesta quinta-feira (07), sem vetos, o PL do “SuperSimples” ampliou o regime para mais de 140 atividades como prestadores de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, cultural e desportiva, serão beneficiadas. Estão contemplados também profissionais como médicos, fisioterapeutas, advogados, jornalistas e corretores de seguros.

Além disso, a nova Lei promoveu alterações no sentido da simplificação dos procedimentos tributários como a criação do Cadastro Único Nacional, que reduzirá a burocracia ao possibilitar que os processos de abertura e fechamento sejam mais rápidos. O critério geral para aderir ao regime simplificado é o faturamento das empresas, que pode chegar a até R$ 3,6 milhões por ano.

Fonte: SEFAZ/RS

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Resolução 13/12 – Convênio ICMS nº 76/2014

Altera o Convênio ICMS nº 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com efeitos a partir de 1º.10.2014. Foi acrescido o § 8º à cláusula quinta deste Convênio, estabelecendo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados o valor da parcela importada e o valor total da saída interestadual, nas formas especificadas em seus incisos I e II.

CONVÊNIO ICMS 76, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

DOU de 19-8-2014

Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o § 8º à cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:

“§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:

I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2º da cláusula quarta;

II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.”.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

ECF – Escrituração Contábil Fiscal – IN 1489/14 Dispensa do Lalur (em papel) e da DIPJ e penalidades

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.489, DE 13 DE AGOSTO DE 2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos §§ 2o e 3o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:” (NR)
Art. 2º Os artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” (NR)
“Art. 5o As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014,da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).” (NR)
“Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

Parágrafo único. A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ECF – Escrituração Contábil Fiscal – IN 1486/14 -Novidades – Inclusões, alterações e dispensas

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.486, DE 13 DE AGOSTO DE 2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo
que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos
órgãos de registro.
§ 2º No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped.”
(NR)
Art. 2º Incluir o inciso IV no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.” (NR)
Art. 3º Incluir os §§ 3o a 5o no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“§ 3o A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.” (NR)
Art. 4º Incluir o paragráfo único no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de 3 de abril de 2009, supre:
I – a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999.
II – em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.” (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Projeto prevê simplificação tributária em quatro anos

Proposta do Movimento Brasil Eficiente, apresentada aos candidatos, pretende transformar 7 tributos em 2

Ninguém duvida que o sistema de cobrança de impostos no Brasil é confuso e oneroso, mas as propostas para destravá-lo pareciam tão complexas quanto o problema e nunca avançaram. O Movimento Brasil Eficiente (MBE), que reúne entidades empresariais e especialistas em contas públicas, formulou um plano de simplificação tributária para ser cumprido em quatro anos. A proposta já foi entregue aos candidatos à presidência, que têm demonstrado interesse em enfrentar o problema a partir de 2015.

Nas palavras de Paulo Rabello de Castro, coordenador do MBE, as medidas são simples e objetivas: “Mas são tão transformadoras que podem ser consideradas um Plano Real dos Impostos”, diz. A meta é unificar 7 impostos e contribuições que formam a espinha dorsal da arrecadação brasileira e reagrupá-los em apenas 2 tributos.

Um deles foi batizado de Novo Imposto de Renda. Ele seria formado pela união de seis contribuições e impostos: o próprio IR, mais o IPI, a contribuição sobre folha de pagamento, a Cofins, o PIS e a CSLL (entenda cada tributo no quadro acima).

O segundo tributo seria o ICMS Nacional. Ele teria uma única alíquota, uma única regra e a sua arrecadação seria dividida entre União, Estados e municípios. Hoje, a cobrança do ICMS varia de Estado para Estado e ele não é compartilhado com a União.

Solução. O ICMS sempre foi um complicador. Sozinho, já emperrou muitas tentativas de reforma. Governadores e prefeitos, que partilham de seus ganhos, temem que qualquer mudança leve à perda na arrecadação. “O grande diferencial da proposta atual é que nenhum ente da federação – União, Estados ou municípios – ganharia ou perderia arrecadação”, diz Rabello. “A arrecadação se manteria, sem que houvesse sequer a necessidade de se criar um fundo para compensar eventuais perdas.”

A “mágica”, explica Rabello, estaria em redistribuir os atuais tributos. Cada Estado e município adotaria uma Unidade Real de Valor – uma espécie de URV Fiscal – para fazer transição de um modelo para outro. Ela indicaria o porcentual de participação no total da arrecadação – e a participação seria mantida com o redirecionamento dos impostos. Exemplo: as contribuições sociais, que hoje são exclusivas do caixa da União, passariam a ser compartilhadas.

Redução de custos. Segundo Rabello, ao final dos quatro anos, não haveria alteração na carga tributária – o contribuinte continuaria pagando o mesmo volume de impostos. No entanto, haveria aumento na eficiência e queda nos custos com o pessoal e a gestão da burocracia exigida pelo fisco. Estima-se que, ao final, a economia para setor privado equivaleria a 2% do PIB. No longo prazo, porém, a simplificação abriria espaço para que, efetivamente, se cobrasse menos impostos. A carga tributária, hoje acima de 36% do PIB, poderia cair a 30% do PIB até 2022, diz Rabello.

Fonte: Fenacon via Estadão

Alteração nas Normas de Apresentação da ECD

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
§ 2º No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped.” (NR)
Art. 2º Incluir o inciso IV no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.” (NR)
Art. 3º Incluir os §§ 3º a 5º no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.” (NR)
Art. 4º Incluir o paragráfo único no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009, supre:
I – a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
II – em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.” (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

ICMS/MS – EFD – BLOCO K

Decreto nº 13.986, de 23.06.2014 – DOE MS de 24.06.2014


Altera dispositivos ao Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 02/2009 , implementadas pelo Ajuste SINIEF 10/2014 , celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …..

…..

§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 148 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998), será obrigatória na EFD a partir de:

I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado e a Receita Federal do Brasil;

II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

§ 9º Revogado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de junho de 2014.

Art. 3º Fica revogado o § 9º do art. 4º do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 23 de junho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda



SEFAZ/MS