Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Art. 2º O
eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à
escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por
finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição,
constituindo ambiente nacional composto por:
I - escrituração
digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II - aplicação
para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da
escrituração; e
III - repositório
nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
§ 1º A
prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos
órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em
outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I - o empregador,
inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II - o segurado
especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III - as pessoas
jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
IV - as demais
pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre
os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
- IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º A
prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno
porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e
pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado,
compatível com as especificidades dessas empresas.
§ 3º As
informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do
eSocial.
§ 4º As
informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.
§ 5º A
escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos
registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma
disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
I - viabilizar a
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II - racionalizar
e simplificar o cumprimento de obrigações;
III - eliminar a
redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
IV - aprimorar a
qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e
tributárias; e
V - conferir
tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 4º
Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos
Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
I - Ministério da
Fazenda;
II - Ministério da
Previdência Social;
III - Ministério
do Trabalho e Emprego; e
IV - Secretaria da
Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 1º Ao
Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de um ano,
compete:
I - estabelecer o
prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º.
II - estabelecer
diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial;
III - acompanhar e
avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial;
IV - propor o
orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das
integrações dele decorrentes;
V - propor ações e
parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os
empregadores e empregados;
VI - propor
ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade
da informação e dos serviços prestados à sociedade; e
VII - decidir, em
última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático
específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas
no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.
§ 2º As
deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por
meio de resolução.
Art. 5º
Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes dos
seguintes órgãos:
I - Ministério do
Trabalho e Emprego;
II - Ministério da
Previdência Social;
III - Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
IV - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS; e
V - Conselho
Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de
agente operador do FGTS.
§ 1º
Compete ao Comitê Gestor:
I - estabelecer
diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional;
II - especificar,
desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
III - promover a
integração com os demais módulos do sistema;
IV - auxiliar e
regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no
ambiente nacional do eSocial; e
V - aprovar o
Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.
§ 2º A
gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do
Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução.
§ 3º Os órgãos e
entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de
Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o
respectivo representante no Comitê.
Art. 6º O
Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena
Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, formado por representantes dos
órgãos referidos no caput do art. 6º e por representante da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 1º Ao
Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de
simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação, arquitetura
do sistema e de processos de trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas
de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela
Lei Complementar nº 123, de
15 de dezembro de 2006.
§ 2º As
deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata e
encaminhadas ao Comitê Gestor.
§ 3º O
Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas
pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.
§ 4º As
propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê Gestor
poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação, para
decisão final acerca de sua implantação.
§ 5º Em
caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser
implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo.
§ 6º O
Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para desenvolver as ações
necessárias à implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento
do eSocial.
Art. 7º A
participação nas atividades dos Comitês Diretivo e Gestor será considerada
função relevante, não remunerada.
Art. 8º A
Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto
Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o
Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego
regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.
§ 1º O
eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e
competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou
compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse
sistema.
§ 2º Os
integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que
integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas
respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou
divulgá-las, salvo previsão legal.
§ 3º As
informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo
fiscal e bancário, respectivamente.
Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2014