Empresas que recolheram ICMS sobre mercadoria dada em bonificação têm
direito ao creditamento do imposto. A decisão é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela
Danone Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A Turma decidiu que os requisitos impostos pelo artigo 166 do Código
Tributário Nacional (CTN) não se aplicam aos casos de pedido de
creditamento dos valores pagos por bonificação incondicional – uma
modalidade de desconto praticada por comerciantes que consiste na
entrega de maior quantidade de produto em vez da redução no valor da
venda.
A Súmula 457 do STJ determina que os descontos incondicionais nas
operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Em 2009, o
STJ julgou em recurso repetitivo que as mercadorias dadas em
bonificação não alteram a base de cálculo do ICMS, que sempre será o
valor final da operação, nos termos do artigo 146 da Constituição
Federal e da Lei Complementar 87/96.
A Primeira Turma avançou na matéria, pois além de entender que as
bonificações incondicionais não integram a base de cálculo, admitiu o
creditamento dos valores pagos.
A prática é amplamente utilizada como forma de incentivar as vendas. O
comprador das mercadorias, no caso, é beneficiado com a redução do preço
médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do
negócio.
Restituição do imposto
Em geral, a restituição do ICMS se submete à regra do artigo 166 do
Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo diz que “a
restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
A decisão de primeiro grau reconheceu a não inclusão da bonificação na
base de cálculo do ICMS, até o advento da Lei Estadual 10.619/00, bem
como o direito ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos.
Decisão do tribunal paulista reconheceu o direito à exclusão das
bonificações incondicionais, sem limitação ao advento da Lei 10.619, mas
julgou não ser possível o creditamento, diante da necessidade da
comprovação da não repercussão do encargo financeiro, nos termos do
artigo 166 do CTN.
A Primeira Turma do STJ decidiu que, nas situações de bonificações
incondicionais – em que nada se cobra pelas mercadorias bonificadas –,
os requisitos do artigo 166 não precisam ser cumpridos.
Argumentos da Fazenda
A Fazenda alegava que a observância do artigo era obrigatória, pois o
pedido equivaleria à repetição de indébito. A compensação esbarrava no
artigo 170 do CTN, que fala de crédito líquido e certo. Outro argumento
era que a restituição pela via da compensação direta contrariava o
princípio do precatório.
O relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, em
tese, os tributos indiretos, como o ICMS e o IPI, que comportam a
transferência do encargo financeiro, são feitos para repercutir.
Consequentemente, no caso de compensação, é exigida a prova da não
repercussão, para se evitar o enriquecimento sem causa de quem não
suportou efetivamente o pagamento do tributo.
Segundo o ministro, muito embora o tributo seja de natureza indireta e,
em tese, admita o repasse, não há repercussão jurídica porque é a
própria empresa que arca não só com o valor da bonificação, mas com o
dos impostos sobre ela incidentes.
“Se a mercadoria foi dada em bonificação, ou seja, foi entregue sem o
pagamento de qualquer quantia pelo contribuinte final, e se sobre essas
não incide qualquer tributo (não configura fato gerador tributário),
como já assentou esta Corte de Justiça, ausentes estão os pressupostos
para a atração do artigo 166 do CTN, constituindo um contrassenso
exigir-se a prova da não repercussão para permitir o creditamento ou a
repetição”, disse o ministro.
No caso analisado pelo STJ, a ação foi proposta em 2001. Segundo o
ministro, deve ser observada a sistemática anterior à vigência da Lei
Complementar 118/95, que impõe o prazo decadencial de cinco anos para a
homologação da constituição do crédito tributário operada pelo
autolançamento, bem como o prazo prescricional de cinco anos para o
exercício do direito de ação (tese dos cinco mais cinco).
terça-feira, 28 de maio de 2013
quinta-feira, 2 de maio de 2013
Agora é Oficial: EFD IRPJ/CSLL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e
3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será
obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre
a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e
também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a EscrituraçãoContábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL,
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir,
adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua
natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo
de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do
referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos
campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de
retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e
da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art.
4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
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