Empresas que recolheram ICMS sobre mercadoria dada em bonificação têm
direito ao creditamento do imposto. A decisão é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela
Danone Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A Turma decidiu que os requisitos impostos pelo artigo 166 do Código
Tributário Nacional (CTN) não se aplicam aos casos de pedido de
creditamento dos valores pagos por bonificação incondicional – uma
modalidade de desconto praticada por comerciantes que consiste na
entrega de maior quantidade de produto em vez da redução no valor da
venda.
A Súmula 457 do STJ determina que os descontos incondicionais nas
operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Em 2009, o
STJ julgou em recurso repetitivo que as mercadorias dadas em
bonificação não alteram a base de cálculo do ICMS, que sempre será o
valor final da operação, nos termos do artigo 146 da Constituição
Federal e da Lei Complementar 87/96.
A Primeira Turma avançou na matéria, pois além de entender que as
bonificações incondicionais não integram a base de cálculo, admitiu o
creditamento dos valores pagos.
A prática é amplamente utilizada como forma de incentivar as vendas. O
comprador das mercadorias, no caso, é beneficiado com a redução do preço
médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do
negócio.
Restituição do imposto
Em geral, a restituição do ICMS se submete à regra do artigo 166 do
Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo diz que “a
restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
A decisão de primeiro grau reconheceu a não inclusão da bonificação na
base de cálculo do ICMS, até o advento da Lei Estadual 10.619/00, bem
como o direito ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos.
Decisão do tribunal paulista reconheceu o direito à exclusão das
bonificações incondicionais, sem limitação ao advento da Lei 10.619, mas
julgou não ser possível o creditamento, diante da necessidade da
comprovação da não repercussão do encargo financeiro, nos termos do
artigo 166 do CTN.
A Primeira Turma do STJ decidiu que, nas situações de bonificações
incondicionais – em que nada se cobra pelas mercadorias bonificadas –,
os requisitos do artigo 166 não precisam ser cumpridos.
Argumentos da Fazenda
A Fazenda alegava que a observância do artigo era obrigatória, pois o
pedido equivaleria à repetição de indébito. A compensação esbarrava no
artigo 170 do CTN, que fala de crédito líquido e certo. Outro argumento
era que a restituição pela via da compensação direta contrariava o
princípio do precatório.
O relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, em
tese, os tributos indiretos, como o ICMS e o IPI, que comportam a
transferência do encargo financeiro, são feitos para repercutir.
Consequentemente, no caso de compensação, é exigida a prova da não
repercussão, para se evitar o enriquecimento sem causa de quem não
suportou efetivamente o pagamento do tributo.
Segundo o ministro, muito embora o tributo seja de natureza indireta e,
em tese, admita o repasse, não há repercussão jurídica porque é a
própria empresa que arca não só com o valor da bonificação, mas com o
dos impostos sobre ela incidentes.
“Se a mercadoria foi dada em bonificação, ou seja, foi entregue sem o
pagamento de qualquer quantia pelo contribuinte final, e se sobre essas
não incide qualquer tributo (não configura fato gerador tributário),
como já assentou esta Corte de Justiça, ausentes estão os pressupostos
para a atração do artigo 166 do CTN, constituindo um contrassenso
exigir-se a prova da não repercussão para permitir o creditamento ou a
repetição”, disse o ministro.
No caso analisado pelo STJ, a ação foi proposta em 2001. Segundo o
ministro, deve ser observada a sistemática anterior à vigência da Lei
Complementar 118/95, que impõe o prazo decadencial de cinco anos para a
homologação da constituição do crédito tributário operada pelo
autolançamento, bem como o prazo prescricional de cinco anos para o
exercício do direito de ação (tese dos cinco mais cinco).
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