A
partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive
as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
de forma centralizada pela matriz.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira, observado o seguinte:
A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido;
O prazo para entrega da ECF
será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia
fixado para entrega da escrituração.
A
não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos
fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a
aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A da Lei 12.973,
de 13 de maio de 2014. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.489, de 13 de agosto de 2014).
De acordo com o Art. 8º-A, o sujeito passivo que deixar de apresentar o
livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no
ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por
mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da
pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no
período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento)
relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou
apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no
ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas
que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste
parágrafo.
§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput:
I- não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões,
incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de
ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as
inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro
Real, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a
aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014):
Art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº
12.873/2013, o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações
acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será
intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a
elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade
ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada,
tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada
pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 24 de outubro de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos
nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos
reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de
outubro de 2013).
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas,
incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de
outubro de 2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da
pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos
quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de
2013). § 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à
metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer
procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de
outubro de 2013).
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