segunda-feira, 14 de setembro de 2015

O que muda com o Simples Doméstico e o eSocial?

Ao entrar em vigor no próximo mês de outubro, o Simples Doméstico vai transportar da teoria à prática o pacote de medidas trazido pela Lei das Domésticas, que regulamentou a relação entre essas profissionais e seus empregadores.
Um grande avanço, sem dúvida, sob a ótica trabalhista, mas que chega em um momento econômico onde a ordem é cortar ao máximo todos os gastos, inclusive os da casa.
Trata-se de uma mudança que, certamente, afetará a absoluta maioria dos patrões. Para se ter uma ideia do alcance dessa medida, dos mais de 4.500 empregadores cadastrados no aplicativo Idoméstica, apenas 22,9% recolhem atualmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), providência que passará a ser obrigatória.
Se hoje o custo total com a doméstica que recebe o piso regional do Rio de Janeiro, por exemplo, (R$ 953,47) é de R$ 1067,88 o valor final passará a ser de R$ 1.144,16, com as cobranças de INSS (8%); FGTS (8%); Fundo Compensatório (3,2%) e 0,8%, a título de seguro acidente.
O aspecto positivo é que agora todas as profissionais da categoria – e não apenas uma pequena parcela delas – poderão utilizar o Fundo de Garantia para o financiamento de imóveis, além de não sair de mãos vazias após uma eventual rescisão de contrato ou aposentadoria. Os patrões, por sua vez, terão todas as suas obrigações mensais reunidas numa única guia.
Já o eSocial Doméstico exigirá dos empregadores, também a partir do próximo mês, a atualização dos dados dos seus empregados envolvendo desde a documentação básica até os benefícios previdenciários.
A principal mudança, porém, é o fim da informalidade tão arraigada em nossa cultura com relação a períodos de férias, afastamentos temporários e afins, pois tudo passará a ser reportado eletronicamente ao fisco, dentro dos rigorosos prazos estipulados pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT), casos em que a doméstica recebe o Bolsa Família e faz “acordo” para não ser registrada, a fim de usufruir por mais tempo dessa concessão, ou ainda, pede demissão para ser recontratada logo depois, a visando apenas embolsar o FGTS, deverão se extinguir.
Tudo isso implica uma ampla mudança de cultura em pleno “país do jeitinho”, e até pode assustar num primeiro momento, mas precisa ser levado a sério desde já por empregados e empregadores, sob pena de a chegada do eSocial a este segmento transformar-se, na verdade, numa enxurrada de multas e, o que é pior, injustiças cometidas contra ambas as partes.
O mais preocupante, no entanto, é a falta de divulgação do governo sobre tantas mudanças a serem introduzidas em espaço de tempo tão curto. Afinal, os empregadores terão de lidar com uma operação fiscal e trabalhista para a qual muitos não estão preparados e num ambiente desconhecido, o que fatalmente resultará em erros que poderão ter sérias consequências.
Não menos grave seria a equivocada decisão de consagrar definitivamente a informalidade neste setor e colocar por terra a tão esperada chance que agora se apresenta de conferir a devida dignidade a este trabalhador, assim como a desejável segurança jurídica para quem o contrata.
*Alessandro Vieira – Diretor do Idoméstica, aplicativo especializado na gestão de empregados domésticos
Fonte: www.administradores.com.br

domingo, 6 de setembro de 2015

Acordo Brasil/EUA permitirá troca de informações sobre contribuintes

A Receita Federal anunciou nesta terça, 25 de agosto, a entrada em vigor do Decreto 8.506, que formaliza acordo intergovernamental (IGA) assinado entre Brasil e Estados Unidos, em 23 de setembro de 2014, para melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act).

Para saber mais, assista na TV Receita à entrevista do Coordenador-Geral de Relações Internacionais da Receita Federal, Flávio Antônio Araújo, clique aqui.

Segundo Fávio Araújo, o acordo “vai facilitar muito o trabalho do órgão na detecção de evasão de rendimentos auferidos no exterior, na medida em que teremos informações sobre contas correntes, rendimentos de aplicações financeiras, de ganhos de capital ou aqueles obtidos em bolsas, aluguéis, que transitem em contas bancárias no Estados Unidos”.

O FATCA se constitui em uma lei dos Estados Unidos de conformidade tributária, para aplicação por instituições financeiras em escala mundial, as quais devem controlar e reportar às autoridades fiscais dos EUA informações relativas a pessoa física ou jurídica norte-americana, ou relativas àquele que tenha indício de assim ser. O descumprimento implica possibilidade de os Estados Unidos taxarem, em 30%, os valores remetidos de seu território a essas instituições financeiras estrangeiras.

A existência de um IGA implica elidir a pretensão de punibilidade por descumprimento prevista no FATCA. Para a troca de informações, utiliza-se, inicialmente, o arcabouço jurídico interno para a captação dos dados em cada administração tributária e, para a troca efetiva, o IGA, que tem suporte jurídico nas normas que permitem seu estabelecimento. No Brasil, compete à Receita Federal (RFB) captar os dados e encaminhar aos EUA, de lá recebendo, por reciprocidade, dados de brasileiros em situações análogas. A primeira troca de informações será em setembro de 2015.

Em apertada síntese, o Acordo estabelece que deverão ser coletadas e reportadas informações referentes a saldos em contas no último dia útil do ano, rendimento anual bruto pago ou creditado, além de receitas de juros, dividendos e de outras receitas creditadas às contas. As informações a que se refere o IGA guardam relação com fato gerador de tributo no Brasil. Dessa forma, são passíveis de serem coletadas pela administração tributária brasileira e, de fato, em essência já há obrigatoriedade de serem informadas pelas instituições financeiras.

A título de exemplo, vale lembrar, as fontes pagadoras domiciliadas no País que efetuarem o pagamento ou crédito de rendimentos e receitas de aplicações financeiras deverão informar à RFB, anualmente, a identificação dos beneficiários dos respectivos rendimentos, conforme disposto na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013, que trata da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

Com base no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a RFB capta dados mensais de movimentação financeira, mediante a obrigação acessória instituída pela IN RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, a Dimof. A Receita Federal, que já estudava evolução na sua gestão de risco, instituiu nova sistemática para prestação de informações relativas a operações financeiras por intermédio da IN RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, o que permitirá, também, cumprir o Acordo do FATCA.

O Acordo está inserido no contexto de um esforço mundial, liderado pelo G-20, de combate a práticas de erosão da base tributária e transferência de lucros. A iniciativa de intercâmbio automático de informações tributárias, inclusive financeiras, lançada à discussão no cenário internacional pela instituição do FATCA e dos respectivos IGA, converteu-se no novo padrão global de transparência e intercâmbio de informações, como se pode ver no mais recente comunicado do G-20, por intermédio dos seus Ministros de Fazenda e Presidentes de Banco Central (Sidney, fevereiro de 2014):

“9. (…) We endorse the Common Reporting Standard for automatic exchange of tax information on a reciprocal basis and will work with all relevant parties, including our financial institutions, to detail our implementation plan at our September meeting. In parallel, we expect to begin to exchange information automatically on tax matters among G20 members by the end of 2015.”

Por seu turno, também com base no novo “Padrão Comum de Prestação de Informações” (Common Reporting Standard, em tradução livre) o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários criou, em sua reunião plenária em Jacarta/Indonésia, seu Grupo sobre Intercâmbio Automático de Informações Tributárias, que já iniciou a elaboração de termos de referência para a avaliação dos países quanto à implementação do intercâmbio automático, a exemplo do que tem sido feito em relação à aderência dos países ao intercâmbio de informações a pedido.

Fonte: Receita Federal do Brasil

sábado, 5 de setembro de 2015

Os erros que podem fazer você perder o seguro-desemprego

Um dos principais erros que podem fazer com que o trabalhador perca o direito ao seguro-desemprego é realizar o seu requerimento fora do prazo legal. O seguro desemprego deve ser requerido entre o 7º e o 120º dia, contados da data da dispensa ou, no caso de empregado doméstico, do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
Assim, é importante que o trabalhador atente para o dia que começa a contar o prazo para o requerimento do seguro-desemprego, que irá variar conforme o aviso prévio seja trabalhado ou indenizado.
Se o empregado, durante o período de aviso prévio, continuar trabalhando, o prazo para o requerimento do benefício previdenciário começará a fluir no dia seguinte à data em que cessou seu trabalho. Nesse caso, a data da baixa na CTPS irá coincidir com a do encerramento das atividades do trabalhador.
Porém, se o aviso prévio for indenizado, há diferença entre a data em que o empregado parou de trabalhar e a da baixa na CTPS. Nesse caso, o período de aviso prévio é projetado na data de desligamento para fins de anotação na carteira de trabalho, mas o prazo para o requerimento do seguro desemprego irá começar a fluir anteriormente, ou seja, no dia seguinte à dispensa.
Dessa forma, o empregado que é dispensado em 1/09/2015, se cumprir trabalhando o período de aviso prévio, por exemplo, de 30 dias, terá o prazo para o requerimento do seguro desemprego contado a partir de 2/10/2015. Se, por outro lado, o aviso prévio for indenizado, o prazo passará a fluir a partir de 2/09/2015, ainda que a data da baixa na CTPS seja 1/10/2015.
Outro erro comum que pode levar à perda do seguro desemprego é não entregar corretamente os documentos exigidos para a concessão do benefício. Nesse caso, observa-se que alguns dos documentos necessários dependem de atos do empregador, de modo que sua demora ou mesmo recusa em fornecê-los pode fazer o empregado perder o benefício. Nessas situações, o trabalhador poderá requerer judicialmente uma indenização compensatória contra o empregador pelo prejuízo que lhe causou.
Fonte: Exame.com

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Lei paulista obriga empresa a garantir promoção 'caça-clientes' a já fidelizados

A partir desta quinta-feira (3), o consumidor de SP tem uma lei inédita que obriga as empresas a estender aos clientes antigos as ofertas promocionais, feitas como chamariz a novos clientes

Você está preso a um contrato de 18 meses com TV a cabo, plano de saúde, celular ou internet há meses e de repente vê uma promoção para pagar a metade do valor que o da sua fatura atual pelo mesmo serviço, pela mesma empresa. Decide então enfrentar a central de atendimento telefônica para pedir a migração à promoção e recebe a seguinte notícia: “Senhor, o senhor não pode participar da promoção porque já é nosso cliente. Essa promoção é válida apenas para clientes novos, para quem faz um contrato a partir de agora”.
Isso vai mudar. A partir desta quinta-feira (3), o consumidor do Estado de São Paulo tem uma lei inédita que obriga as empresas a estender aos clientes antigos as ofertas promocionais, feitas como chamariz para atrair novos clientes. 
Estão abrangidos pela lei 15.854  os serviços de telefonia, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais; operadoras de TV por assinatura; provedores de internet; operadoras de planos de saúde; serviço privado de educação; e outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Para a coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci, a lei representa um avanço porque ajuda a valorizar o cliente antigo também, que já está fidelizado. “Só há um problema, ela não diz de que forma as empresas serão punidas. Isso é bastante complicado. É como se faltasse regulamentar a lei. Precisava especificar isso direitinho.”
O autor do projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), deputado Alencar Santana Braga (PT), discorda. “Entendo que a lei, por si só, é aplicável. Está explícito qual é o descumprimento por parte das empresas e que tipo de conduta as levará a serem autuadas”, alega. Braga teve nessa quarta (2) uma reunião com Ivete Maria Ribeiro, diretora executiva do Procon-SP. “Pedi apoio aos órgãos de defesa do consumo faça o papel deles e fiscalizem esse tipo de abuso das empresas.”
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), vetou a lei em julho de 2014, alegando que o projeto se restringia a livre iniciativa e que a matéria era de regulação federal. "A Alesp derrubou o veto no fim de junho deste ano, de forma unânime, pois acredita que as empresas de serviços tinham antes o direito de penalizar quem já estava com elas, seus clientes, em detrimento dos novos que são tratados com regalia. Não havia isonomia, agora a lei dará isso ao consumidor paulista", defende Braga.
Fique atento aos direitos que a lei garante
A lei prevê que a extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da oferta, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
O descumprimento implicará em multa de 10 a 1.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs, que atualmente vale R$ 21,25), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada; além de multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência. A fiscalização ficará ao cargo do Procon-SP.