No dia 25 de agosto a rede McDonald's realiza o evento Mc Dia Feliz, onde as receitas da venda do sanduiche Big Mac será destinada à entidades envolvidas no tratamento do câncer.
DECRETO Nº 58.325, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
(DOE de 23.08.2012)
Isenta do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de
sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1° Fica isenta do ICMS
a comercialização do sanduíche "Big Mac" efetuada pelos integrantes da
Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em
território paulista que
participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a
renda
proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros
tributos, às entidades de assistência
social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2º.
§ 1º O benefício previsto
neste artigo:
1 - aplica-se às vendas do
sanduíche "Big Mac" ocorridas em 25 de agosto de 2012, dia do evento "McDia
Feliz";
2 - fica condicionado à
comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da
doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac"
isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.
§ 2º Poderão ser beneficiadas
pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins
lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE,
expedido pela Corregedoria Geral da Administração nos termos do Decreto estadual
nº 57.501, de 08 de novembro de 2011:
1 - Grupo em Defesa da Criança
com Câncer, CNPJ 00.797.397/0001-94;
2 - Associação Limeirense de
Combate ao Câncer, 01.181.142/0001-65;
3 - Associação Lute pela Vida -
Grupo de Apoio à Criança com Câncer, 01.969.440/0001-14;
4 - Associação de Apoio ao
Portador de Câncer de Presidente Prudente, 02.505.973/0001-08;
5 - TUCCA Associação para
Crianças e Adolescentes com Tumor Cerebral, 03.092.662/0001-27;
6 - Rede de Combate ao Câncer
Guiomar Pinheiro Franco de Mogi das Cruzes, 04.022.955/0001-09;
7 - Rede Feminina de Combate ao
Câncer de Santa Bárbara D`Oeste, 04.257.862/0001-55;
8 - Centro de Voluntários da
Saúde de Franca, 04.656.756/0001-44;
9 - Fundação para o
Desenvolvimento Médico e Hospitalar, 46.230.439/0001-01;
10 - Sociedade Brasileira de
Oncologia Pediátrica, 46.828.406/0001-68;
11 - Fundação Pio XII,
49.150.352/0002-01;
12 - Centro Infantil de
Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, 50.046.887/0001-27;
13 - Fundação Dr. Amaral
Carvalho, 50.753.755/0001-35;
14 - Grupo de Pesquisa e
Assistência ao Câncer Infantil, 50.819.523/0001-32;
15 - Associação Bauruense de
Combate ao Câncer, 50.830.231/0001-09;
16 - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Marília, 52.049.244/0001-62;
17 - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Santos, 58.198.524/0001-19;
18 - Grupo de Apoio à Criança
com Câncer de Ribeirão Preto, 60.253.473/0001-22;
19 - Grupo de Apoio ao
Adolescente e à Criança com Câncer, 67.185.694/0001-50;
20 - Associação de Pais e
Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias, 67.994.103/0001-95;
21 - Associação Projeto Crescer
do ABC, 74.341.124/0001-77.
Artigo 2° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de
agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23
de agosto de 2012.
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