São estabelecidos critérios e procedimentos específicos
O CFC publicou, no DOU (Diário Oficial da União)
do dia 27 de setembro de 2012, a Resolução CFC nº 1.409 que aprova a
NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) ITG 2002 - Entidade sem
Finalidade de Lucros.
A norma
estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de
reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação
das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas
em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.
De
acordo com a resolução, a entidade sem finalidade de lucros pode ser
constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado,
associação, organização social ou religiosa, partido político e entidade
sindical. Também pode exercer atividades ?tais como as de assistência
social, saúde, educação, tecnicocientífica, esportiva, religiosa,
política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas,
coisas, fatos e interesses coexistentes e coordenados em torno de um
patrimônio com finalidade comum ou comunitária?.
A
norma não abrange, no entanto, os Conselhos Federais, Regionais e
Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição
compulsória, para o exercício legal da profissão. E aplica-se às
pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros,
especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a
seguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos
Ministérios que, direta ou indiretamente, têm relação com entidades sem
finalidade de lucros e, ainda, RFB (Receita Federal do Brasil) e demais
órgãos federais, estaduais e municipais. Também são atingidas
associações de classe e outras denominações que abrangem tanto entidades
patronais e de trabalhadores.
Sobre o
recolhimento de receitas e despesas, a resolução estabelece que as
entidades devem respeitar o regime contábil de competência. As doações e
subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas
no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 - Subvenção e
Assistência Governamentais. Os registros contábeis precisam evidenciar
as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou
déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais
como educação, saúde, assistência social e demais atividades.
A
norma ainda determina que as demonstrações contábeis que devem ser
elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros são: o balanço
patrimonial, a demonstração do resultado do período, a demonstração das
mutações do patrimônio líquido, a demonstração dos fluxos de caixa e as
notas explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC
TG 1000, quando aplicável.
Confira a íntegra da Resolução CFC nº 1.409/2012 aqui.
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