Fonte: TST - 10/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso de revista do trabalhador de uma empresa de
equipamentos elétricos que pretendia receber horas extras.
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann,
observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade da adoção
simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva.
O apontador foi admitido em agosto de 2006, com
remuneração por hora. Em janeiro de 2009, seu contrato foi suspenso em
virtude de auxílio-doença previdenciário.
Ao ajuizar a reclamação, afirmou que trabalhava das 14h às 23h18, de
segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e pedia
o pagamento de horas extraordinárias.
A empresa, por sua vez, afirmou que a convenção coletiva
da categoria autorizava a jornada superior a oito horas diárias para
compensação de sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de
horas. Por esses instrumentos, a jornada superior à utilizada para a
compensação semanal poderia ser compensada com outras folgas.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) considerou válida a negociação coletiva que resultou na adoção tanto do regime de compensação
semanal quanto do banco de horas, e deferiu apenas parcialmente as
horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou posteriores à
jornada.
O apontador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC) alegando que a empresa mantinha paralelamente os
dois regimes, e que somente as horas excedentes a 44 semanais eram
creditadas no banco de horas. Os 48 minutos excedentes que cumpria
diariamente não eram integrados ao banco de horas, o que, segundo ele,
"visava sonegar o pagamento das horas extras". Para o trabalhador, a
instituição simultânea dos dois regimes "é incompatível e carece de
apoio legal".
O Regional, porém, manteve a decisão nesse ponto,
levando o empregado a recorrer ao TST, insistindo na incompatibilidade
dos dois regimes. Alegou que, para a validade do banco de horas é
necessário que haja ajuste expresso quanto aos dias de elastecimento e
de compensação da jornada, e o acordo coletivo continha "apenas
estipulação genérica". Para o empregado, o banco de horas "é nocivo ao
trabalhador" porque dá à empresa "verdadeiro cheque em branco para
aumentar ou reduzir a jornada sem qualquer contraprestação pecuniária ou mesmo previsibilidade para organização da vida pessoal".
O ministro Hugo Scheuermann, porém, concluiu que o
recurso não merecia conhecimento, porque a decisão não divergiu da
jurisprudência do TST, que admite a simultaneidade dos dois regimes
mediante negociação coletiva. Afastou, ainda, a alegação de violação dos
dispositivos constitucionais e legais apontados pelo trabalhador, como o
artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata da compensação.
Citando diversos precedentes, ele constatou que,
segundo o quadro descrito pelo Regional, não houve nenhuma
irregularidade na adoção do banco de horas e da compensação semanal. A
decisão foi unânime.(Processo: RR-225500-57.2009.5.12.0019).
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