Por Tiago Coelho / Portal Dia a Dia Tributário
Desde
01.01.2006, por meio da Lei 11.196/2005, as empresas podem deduzir do
seu lucro, e consequentemente da base de seus tributos, o valor
correspondente aos gastos com pesquisas tecnológicas que visem a
melhoria ou desenvolvimento de novos produtos ou processos.
Da
mesma forma, as aquisições de equipamentos inerentes e necessários para a
realização destes investimentos podem usufruir de relevante redução de
imposto. Para a correta apuração dos valores a serem revertidos, faz-se
indispensável que se obedeçam aos requisitos e conceitos legais.
O que é considerado INOVAÇÃO TECNOLÓGICA?
-Concepção
de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de
novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
ALGUNS DOS PRINCIPAIS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA:
a) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido (inclusive para
fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro), de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no
período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):
Portanto,
além do próprio valor da despesa, a empresa poderá ainda deduzir da
determinação do lucro real (base do IRPJ/CSLL) o valor correspondente a
60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados com pesquisa e
desenvolvimento, classificáveis conforme a legislação. Ou seja, como
exemplo: R$100,00 de despesa, deduz-se R$160,00 para efeito de apuração
dos tributos. Este montante em alguns casos poderá ser elevado a 80%!
b)
redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem
como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses
bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
c)
depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à
utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL,
Ou
seja, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações
fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos depreciados
ou amortizados na forma da legislação, poderão ter seus respectivos
saldos não depreciados ou não amortizados excluídos na determinação do
lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
d)
amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa
operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos
dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica para efeitos determinação de apuração do IRPJ
A
implantação de controles internos consistentes para a aferição do
montante destes e de outros benefícios relacionados a Inovação
Tecnológica é imprescindível uma vez que estas informações deverão ser
destinadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
TIAGO COELHO,
Contador, Tributarista com especialização em Gestão Tributária pela
Sustentare Escola de Negócios, Consultor e Auditor de empresas, Diretor
Presidente da Fiscall Soluções Ltda (www.fiscallsolucoes.com.br) de
Jaraguá do Sul/SC, Criador do Portal Dia a Dia Tributário
(www.diaadiatributario.com.br) e autor de artigos e estudos sobre temas
tributários.
Fonte: Portal Dia a Dia Tributário
Nenhum comentário:
Postar um comentário