sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Incentivos Fiscais para investimentos em Inovação Tecnológica

Por Tiago Coelho / Portal Dia a Dia Tributário

Desde 01.01.2006, por meio da Lei 11.196/2005, as empresas podem deduzir do seu lucro, e consequentemente da base de seus tributos, o valor correspondente aos gastos com pesquisas tecnológicas que visem a melhoria ou desenvolvimento de novos produtos ou processos.

Da mesma forma, as aquisições de equipamentos inerentes e necessários para a realização destes investimentos podem usufruir de relevante redução de imposto. Para a correta apuração dos valores a serem revertidos, faz-se indispensável que se obedeçam aos requisitos e conceitos legais.

O que é considerado INOVAÇÃO TECNOLÓGICA?

-Concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

ALGUNS DOS PRINCIPAIS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA:
 a) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido (inclusive para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro), de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):

Portanto, além do próprio valor da despesa, a empresa poderá ainda deduzir da determinação do lucro real (base do IRPJ/CSLL) o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento, classificáveis conforme a legislação. Ou seja, como exemplo: R$100,00 de despesa, deduz-se R$160,00 para efeito de apuração dos tributos. Este montante em alguns casos poderá ser elevado a 80%!

b) redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

c) depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL,

Ou seja, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos depreciados ou amortizados na forma da legislação, poderão ter seus respectivos saldos não depreciados ou não amortizados excluídos na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

d) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para efeitos determinação de apuração do IRPJ

A implantação de controles internos consistentes para a aferição do montante destes e de outros benefícios relacionados a Inovação Tecnológica é imprescindível uma vez que estas informações deverão ser destinadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

TIAGO COELHO, Contador, Tributarista com especialização em Gestão Tributária pela Sustentare Escola de Negócios, Consultor e Auditor de empresas, Diretor Presidente da Fiscall Soluções Ltda (www.fiscallsolucoes.com.br) de Jaraguá do Sul/SC, Criador do Portal Dia a Dia Tributário (www.diaadiatributario.com.br) e autor de artigos e estudos sobre temas tributários.

Fonte: Portal Dia a Dia Tributário

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