Por Daniel Paz Gonçalves
O transporte rodoviário de cargas figura
como a principal forma de escoamento da produção industrial do país,
respondendo por mais de 60% do total da carga transportada anualmente.
Estamos diante de um setor que fatura bilhões e cujo progresso é
pujante.
Nossa experiência mostra que grande parte das empresas,
frente à dinâmica deste setor, acaba por voltar seus esforços à solução
dos problemas diários de logística operacional visando, sobretudo, o
atendimento dos prazos assumidos com o cliente. Em decorrência dos
inúmeros problemas enfrentados diariamente, percebemos que do ponto de
vista fiscal as empresas acabam por não atentar para os riscos e
oportunidades escondidos na complexa legislação tributária do país. O
resultado disso é a não utilização de benefícios, a tributação incorreta
e a geração de um passivo oculto, ou seja, um encargo financeiro futuro
não previsto e indesejado.
No setor de transporte de cargas, o
principal vilão é o ICMS, o qual é devido por todas as empresas
transportadoras que exercem a atividade de forma intermunicipal e
interestadual. Em se tratando de transporte interestadual, a primeira
dificuldade enfrentada é a definição do Estado a quem o referido imposto
é devido. Muitas empresas que desenvolvem essa atividade, de forma
equivocada, costumam recolher imposto apenas ao Estado onde possuem
sede, não atentando para o fator mais importante, qual seja, o local
(Estado) onde tenha início o transporte.
Para esclarecer: uma
empresa que tenha sua sede no Estado do Rio Grande do Sul e carregue uma
carga em São Paulo, independente do destino, deve pagar o ICMS ao
Estado de São Paulo, pois é lá que tem início a viagem. Não é relevante
para este caso ter ou não inscrição naquele Estado. No presente exemplo,
a empresa que de forma incorreta efetuar o pagamento para outro Estado
que não o de São Paulo gera dois problemas:
(i) reaver o imposto pago incorretamente e;
(ii)
pagar novamente o imposto a quem é de direito. O fato de ter sido
efetuado o pagamento a outro ente federativo não exime a empresa da
responsabilidade de pagar a quem cabe de direito o imposto. Não basta,
pois, pagar o tributo, se deve pagá-lo corretamente.
Ainda
tratando sobre o imposto de competência estadual, é comum verificar o
pagamento a maior por parte das empresas em razão da não observância das
hipóteses de isenção e não incidência do imposto. Tratando-se de ICMS,
cada Estado tem suas normas específicas devendo ser analisado caso a
caso. Apenas a título exemplificativo, no Rio Grande do Sul todo
transporte iniciado em território gaúcho, realizado por empresas
transportadoras sediadas neste Estado e cujo tomador (pagador) tenha
inscrição estadual está isenta do pagamento do ICMS. Assim como esta,
existem outras hipóteses em que o serviço não gera imposto a pagar.
Em
um mercado tão concorrido, a verificação da correta tributação aliado a
um planejamento, não apenas no âmbito estadual, mas também no âmbito
federal e municipal, pode significar o verdadeiro diferencial no preço
para manter-se no mercado e na conquista de novos clientes. Em outras
palavras, tais medidas podem significar a diferença entre auferir lucros
ou pagar para prestar o serviço.
De forma alguma é nossa
pretensão esvaziar o assunto, mas sim fazer um alerta às empresas do
segmento, isto porque o tema além de extremamente vasto e complexo,
comporta diferentes interpretações mesmo entre os diferentes Estados,
União e Municípios. Base de cálculo e créditos de ICMS, dentre outros,
são objeto de erros recorrentes e merecem ser tratados de forma
específica em outra oportunidade.
De toda sorte, entendemos que o
bom andamento das atividades da empresa passa, obrigatoriamente, pelo
treinamento da equipe que integra os quadros da empresa, pois os
problemas começam na formação do preço, passam pela emissão do
conhecimento de transporte e vão até a entrega da carga no destino. Em
resumo, cabe aos administradores corrigir os problemas existentes,
detectando eventuais passivos ocultos e aumentando a rentabilidade da
empresa através das medidas necessárias para que não ocorram multas e
pagamentos indevidos.
Daniel Paz Gonçalves, bacharel em Ciências
Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Advogado inscrito na OAB-RS sob nº
67.490. Pós-graduado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários - IBET. Aperfeiçoamento em Contabilidade para não
Contadores pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos - INEJ. Membro
ativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT).
Fonte: Fenacon
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