RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.404 DE 25.08.2012
D.O.U.: 10.09.2012
D.O.U.: 10.09.2012
Dispõe sobre o recadastramento nacional dos profissionais da Contabilidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, decorridos 66 anos de criação dos
Conselhos de Contabilidade, o cadastro dos profissionais da
Contabilidade tornou-se desatualizado, originado pelo transcurso do
tempo, a partir do que se faz necessária a atualização dos dados
cadastrais,
resolve:
Art. 1º É obrigatório o recadastramento nacional do
profissional da Contabilidade com registro ativo no Conselho Regional de
Contabilidade de seu registro originário, transferido ou provisório.
Parágrafo único. O recadastramento, ora instituído,
tem por finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os atuais
números de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional.
Art. 2º O recadastramento nacional do profissional da Contabilidade obedecerá aos seguintes procedimentos:
a)caberá ao Conselho Federal de Contabilidade a coordenação;
b)será realizado em programa informatizado disponível
na página do Conselho Regional de Contabilidade do domicílio
profissional do contador ou do técnico em contabilidade;
c)caberá ao Conselho Regional de Contabilidade processar os dados colhidos no programa de recadastramento.
Art. 3º A responsabilidade pelas informações
cadastrais será, exclusivamente, do profissional da Contabilidade, a
quem competirá incluir ou atualizar os dados no programa.
Parágrafo único. Qualquer informação inverídica sujeitará o profissional às penalidades previstas em lei.
Art. 4º O recadastramento será feito por etapa, de acordo com escala estabelecida por cada Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. Uma senha exclusiva será remetida ao
profissional ao endereço eletrônico constante no cadastro do respectivo
CRC, para acesso ao programa informatizado e a realização do
recadastramento.
Art. 5º O recadastramento ocorrerá no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Nos casos em que for exigida a comprovação de
autenticidade da informação prestada, o profissional da Contabilidade
deverá apresentar a documentação ao Conselho Regional de Contabilidade
no período de recadastramento.
§ 2º A apresentação da documentação a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser feita de forma pessoal no respectivo
Conselho Regional de Contabilidade ou em suas Delegacias Regionais ou,
ainda, mediante remessa da documentação autenticada em cartório, por
correios ou meio eletrônico.
§ 3º O profissional que não efetivar o seu
recadastramento e/ou não apresentar a documentação exigida será
considerado em situação pendente no seu respectivo CRC.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
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