Medida Provisória nº 578, de 31.08.2012 – DOU 1 de 31.08.2012 – Edição Extra
Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para
transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e
tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – TIPI.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil:
I – de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas
posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01),
87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02),
87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex
01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011; e
II – de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao
ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas
posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens novos, que tenham
sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro
e 31 de dezembro de 2012.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:
I – constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro
real;
II – deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de
depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei nº 3.470, de
28 de novembro de 1958; e
III – deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a
acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do
bem.
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de
que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade,
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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