Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF -, relativamente ao
Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 183ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro
de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do
Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o
seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. A Tabela A – Origem da Mercadoria
ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de
15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de
Informações Econômico-Fiscais – SINIEF passa a viger com a seguinte
redação:
“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as
Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.
Cláusula segunda. A Nota Explicativa do Anexo Código
de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerandose o
item já existente para item 1:
“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3
e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior – CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da
Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº
13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega;
Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá –
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/Isper
Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Francisco
Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás –
Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe
Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
-José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro –
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André
Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo –
Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins
– José Jamil Fernandes Martins.
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