PISO SALARIAL ESTADUAL DE SÃO PAULO PARA 2013
O Governador do Estado de São Paulo José Serra instituiu, através da Lei 12.640/07, pisos salariais aos trabalhadores de diversas categorias profissionais.
Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000,
o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os
trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos
estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos
contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de
dezembro de 2000.
A Lei SP 14.945/2013
entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2013 e estabelece 3
(três) pisos salariais para grupos de categorias profissionais que não
dispõem de acordos ou convenção coletiva de trabalho, a saber:
I - R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais)
Para os trabalhadores domésticos, serventes,
trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros
públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não
especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos,
cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores
de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores
não especializados de minas e pedreiras.
II - R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais)
Para os operadores de máquinas e implementos
agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e
de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e
carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores,
pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de
fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de
proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
"barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores
de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas,
operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de
serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de
energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros,
trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores
de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e
supervisores de produção e manutenção industrial.
III - R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais)
Para os administradores agropecuários e florestais,
trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de
transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas,
agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de
estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de
sonorização e de projeção cinematográfica.
Como não há lei ou convenção que estabeleça um
percentual de reajuste a estas categorias abrangidas, se o salário atual
estiver acima dos estabelecidos nos respectivos itens I, II e III, cabe
ao empregador, facultativamente e de acordo com seu convencimento,
estabelecer o reajuste ao seu empregado de acordo com o merecimento
deste, não havendo percentual mínimo ou máximo a ser aplicado.
Atualizado em 15/01/2013
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