Pessoa física não pode ser contribuinte de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na importação de veículo para uso próprio. Com
esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu
pedido de antecipação de tutela de consumidor para afastar a incidência
do IPI sobre o carro importado. O consumidor foi defendido no TRF-1 pelo
advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de
Advogados. A jurisprudência em relação a questão já é pacífica no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Os argumentos em relação a questão são baseados no princípio da
não-cumulatividade. O pagamento do IPI é obrigatório para indústrias,
uma vez que, para não haver acúmulo de tributos, a indústria se credita
do imposto que pagou na compra do insumo. Porém, de acordo com o
advogado Antonio Elmo Queiroz, sócio do escritório Queiroz Advogados
Associados, pessoa física não pode se creditar e por isso o tributo
deixaria de ser não–cumulativo. “Até o STF nega ser a pessoa física
contribuinte”, afirmou.
Decisão recente em sentido contrário foi proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que considerou legal a cobrança de IPI na
importação de carro por pessoa física. Isso porque, de acordo com a
decisão, o artigo 155 da Constituição Federal — norma que isenta pessoa
física de pagar IPI ao importar veículo — teria sido alterado pela
Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do
IPI.
A relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, entendeu
que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos após
sucessivas transações comerciais. Sendo assim, segundo ele, no caso de
pessoa física, o processo comercial se estancaria nela.
Seria até uma questão de isonomia para evitar a concorrência desleal
do produto estrangeiro com o brasileiro, pondera a tributarista Mary
Elbe Queiroz, porém, diante da não previsão de lei, a previsão
constitucional do ICMS não pode, por interpretação, ser estendida para o
IPI, uma vez que a cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da
legalidade.
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