A partir do dia 20 de outubro de 2014, as
certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos
federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da
Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional,
serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões
Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.
Atualmente, o contribuinte que precisa
provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões:
uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão
do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais
tributos.
Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:
1. com apenas um acesso o contribuinte
obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda
Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o
custo da máquina administrativa;
2. a gestão da sistemática de emissão de
Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os
custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3. na impossibilidade de emissão de
certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas
pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a
necessidade de se dirigir a uma unidade;
4. no e-Cac estarão disponíveis dois
serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que
poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital,
ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
5. uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;
6. não haverá mais a vedação para tirar uma
certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como
existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão
poderá ser emitida a qualquer momento;
7. os contribuintes com parcelamentos
previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de
negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário,
mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para
solicita a certidão);
8. algumas outras situações que levavam o
contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de
forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
9. a certidão unificada deixa de ter
finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para
fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer
fins;
10. as pessoas jurídicas que possuem muitos
estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da
solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da
certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir do
dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para
com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a
partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma
outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo
de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do
período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas
uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.
A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.
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