As pessoas físicas, a partir do ano calendário de 2012 até o
ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do
ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de
incentivadoras, terão a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os
valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente
efetuados em prol de ações e serviços do PRONON – Programa Nacional de
Apoio à Atenção Oncológica, relativas às entidades previamente
cadastradas e autorizadas pelo Ministério da Saúde.
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I – transferência de quantias em dinheiro;
II – transferência de bens móveis ou imóveis;
III – comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV
– realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens
móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no item III; e
V – fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
A
pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda
devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual (formulário completo), o
valor total das doações e dos patrocínios.
A pessoa jurídica
incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto
sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual,
o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como
despesa operacional.
Base: artigo 4º da Lei 12.715/2012.
Mais detalhes disponíveis aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm
Fonte: www.planalto.gov.br
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