quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Novo Incentivo Fiscal através de Doações ao PRONON

As pessoas físicas, a partir do ano calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, terão a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços do PRONON – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, relativas às entidades previamente cadastradas e autorizadas pelo Ministério da Saúde.

As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I – transferência de quantias em dinheiro;

II – transferência de bens móveis ou imóveis;

III – comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV – realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no item III; e

V – fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.

A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual (formulário completo), o valor total das doações e dos patrocínios.

A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

Base: artigo 4º da Lei 12.715/2012.
Mais detalhes disponíveis aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm

Fonte: www.planalto.gov.br

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