Empresários e administradores não podem desconhecer os impactos
tributários das decisões tomadas, pois o custo fiscal do país gira em
torno de 40% do Produto Interno Bruto (PIB).
Trabalhamos sob uma
carga tributária extremamente elevada. Empresários e administradores não
podem desconhecer os impactos tributários das decisões tomadas, pois o
custo fiscal do país gira em torno de 40% do Produto Interno Bruto
(PIB).
Nessa árdua luta pela redução dos custos tributários,
fator de sobrevivência em um mercado competitivo e global, a gestão
fiscal assume papel de extrema relevância. No mercado, inclusive, vem
ganhando projeção o conceito de Governança Tributária, tal a
complexidade e importância dessa matéria no dia-a-dia das empresas e
também das pessoas físicas.
Boas iniciativas empresariais acabam
definhando frente a alta tributação e ao maremoto formado pela
burocracia fiscal advinda das diversas esferas governamentais e dos
diversos órgãos da administração pública (veja o artigo O Desgaste
Causado pelas Obrigações Acessórias).
Na gestão tributária os
administradores devem estar atentos a todas as oportunidades de economia
fiscal, quer sejam grandes ou pequenas.
No presente texto coloco
em discussão a forma de remuneração dos sócios administradores. Em
muitas empresas, sobretudo as pequenas, médias e também as familiares,
ainda há uma tendência de realizar a remuneração dos sócios
administradores apenas com o pagamento de pró-labore.
O custo
fiscal do pró-labore é elevado, pois sobre este recai contribuição
previdenciária da pessoa física (11%) e da empresa (20%), além do
imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva, cuja alíquota
pode chegar em 27,5%.
Seria esta a única ou a melhor alternativa? Depende.
Em
empresas lucrativas há a possibilidade de remunerar os sócios através
da distribuição de lucros, apurados e demonstrados contabilmente, sobre
os quais não recai a contribuição previdenciária ou o imposto de renda
(lucros apurados a partir de 1996), desde que satisfeitas todas as
determinações legais.
Desta forma, por exemplo, numa empresa
lucrativa em que haja o pagamento mensal de R$ 10.000,00 a título de
pró-labore, para cada sócio, há a possibilidade de se repensar a forma
de remunerá-los, reduzindo o valor do pró-labore, de forma coerente, e
cobrindo a diferença mediante a distribuição de lucros.
Tal ideia
é possível inclusive para aplicação nas empresas optantes pelo Lucro
Presumido.
Nas empresas
lucrativas que pagam imposto de renda pela sistemática de Lucro Real,
ainda há uma terceira boa possibilidade que é o pagamento ou
creditamento de Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) aos sócios. Em
linhas gerais, tais juros nada mais são do que uma retribuição pelo
capital mantido na pessoa jurídica. Em outras palavras, se a pessoa
jurídica toma recursos no mercado financeiro e tem que pagar juros,
então, por uma questão de isonomia, é razoável também remunerar o
capital que os sócios disponibilizam ao empreendimento.
A despesa
com JSCP é permitida pela legislação fiscal, desde que observados e
respeitados determinados limites. Para maiores detalhes recomendamos a
leitura do artigo TJLP: Como Deduzir os Juros no Lucro Real.
Os
Juros Sobre Capital Próprio são contabilizados como despesa na pessoa
jurídica e desta forma podem reduzir o custo tributário relativo ao
Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) em até 34% (25%
de IRPJ + 9% de CSLL) . O JSCP sobre apenas a retenção de IRRF sob uma
alíquota de 15% (exclusivo na fonte, quando pago à pessoas físicas).
Grosso modo temos uma vantagem de 19% (redução de 34% de IRPJ/CSLL
contra um custo de IRRF de 15%).
A remuneração de JSCP pode ser
bastante interessante, porém precisa ser precedida de uma análise um
pouco mais cuidadosa, sobretudo quando envolver sócias pessoas jurídicas
ou quando não há a certeza de que a empresa encerrará o ano com lucro
contábil e fiscal suficiente, neste último caso, principalmente, não
haveria sentido contabilizar tal despesa se a pessoa jurídica já está
operando com prejuízo.
Ademais, no geral, alguns cuidados adicionais também são necessários, tais como:
a)
de acordo com o inciso II, § 5ºdo artigo 201 pelo Decreto 4.729/2003,
são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda
que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não
houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a
proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado
ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
A
Instrução Normativa INSS 971/2009 estipula, no §6º, do seu artigo 57,
que a tributação previdenciária recaia sobre os valores que excederem ao
lucro apurado em balanço, nestes termos:
§ 6º Para fins do
disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de
antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a
elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser
observado que, se a demonstração de resultado final do exercício
evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a
diferença será considerada remuneração aos sócios.”
b) é
importante prever no contrato social, que a sociedade vai apurar a
demonstração de resultado mensalmente ou qualquer período inferior a 12
meses. OS referidos balanços, com a respectiva demonstração de
resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a
existência dos lucros distribuídos.
c) nos termos do artigo 52 da Lei 8.212/1991 é proibido à empresa em débito para com a Seguridade Social:
- distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
-
dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista,
diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda
que a título de adiantamento.”
d) nos termos do artigo 889 do
RIR/1999 as pessoas jurídicas não poderão, enquanto estiverem em débito,
não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal:
– distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
–
dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem
como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou
consultivos.”
Na atual conjuntura tributária qualquer
possibilidade de economia fiscal não deve ser desprezada. Pequenos
cuidados com a conformidade da contabilidade e ideias razoavelmente
simples podem trazer bons resultados.
Fonte: Portal Contábeis
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