Por Shirley Henn e Carolina Krahn
Através do Projeto de Lei nº
4.303/2012, apresentado pelo deputado Laércio Oliveira (PR/SE) por
sugestão técnica dos advogados e professores Walfrido Jorge Warde Júnior
e Rodrigo R. Monteiro de Castro, pretende-se alterar o art. 294 da Lei
nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), para criar e disciplinar a
Sociedade Anônima Simplificada (SAS).
Na redação atual, o art.
294 já traz o esboço de um tratamento diferenciado para a sociedade
acionária com patrimônio líquido inferior a 1 milhão de reais, a chamada
“pequena anônima”, a qual, entretanto, não atende à ideia de
simplificação capaz de fomentar o pequeno e médio empreendedor.
Nesse
contexto, o PL nº 4.303/2012 cria o “Regime Especial da Sociedade
Anônima Simplificada – RE-SAS”, trazendo inúmeras alterações, que visam
facilitar a composição e o funcionamento da pequena e média empresa, a
começar por atribuir a faculdade de constituição ou adesão sob este
regime às companhias com Patrimônio Líquido inferior a 48 milhões.
Dentre
as características propostas para o RE-SAS, encontra-se a possibilidade
da companhia ser constituída por um único acionista, pessoa física ou
jurídica, além de poder divulgar e manter seus atos constitutivos, atas
de assembleia e demonstrações financeiras em sítio próprio na Internet,
dispensando-se a notoriamente custosa publicação em órgão oficial e
jornal de grande circulação. Além disso, o Projeto do RE-SAS prevê
facilitação na forma de convocação das assembleias gerais, que poderá se
realizar por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo.
Outro
aspecto interessante do Projeto é a previsão do exercício do direito de
retirada mediante simples notificação pelo acionista interessado com
antecedência de 30 dias, cabendo aos demais acionistas em igual prazo
optar pela dissolução da companhia. Além disso, as regras para
determinação do valor do reembolso deverão constar do estatuto, não
podendo refletir montante inferior ao patrimônio líquido a preço de
mercado, salvo se calculado com base no valor econômico da companhia
apurado em avaliação.
Ainda o Projeto contempla a possibilidade
da própria companhia ou qualquer de seus acionistas requerer a exclusão
judicial do acionista que descumprir suas obrigações sociais,
autorizando o estatuto a estabelecer a possibilidade de exclusão
extrajudicial do acionista faltoso, observados os mesmos critérios
estabelecidos para o exercício do direito de retirada para fins de
reembolso da participação acionária.
O acionista participará dos
lucros e das perdas proporcionalmente a sua participação acionária,
podendo o estatuto prever a distribuição desproporcional. O Conselho
Administrativo não é obrigatório, sendo exigida a formação de diretoria
composta por um ou mais membros, eleitos e destituíveis a qualquer
tempo, cujo prazo de gestão poderá ser indeterminado, desde que haja
previsão no estatuto.
Por fim, merece relevância a possibilidade
de enquadramento da companhia sob o RE-SAS ao Regime Simplificado da
Lei Geral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC nº 123/2006),
inclusive ao SIMPLES NACIONAL.
Como se vê, o Projeto, que vem
merecendo aplausos de juristas e operadores do direito, se aprovado,
importará numa inovação extremamente positiva para o pequeno e médio
empreendedor, que terá a sua disposição um regime jurídico muito mais
dinâmico e funcional, sem prejuízo da segurança jurídica.
Isto
porque, a sociedade por ações é eminentemente uma sociedade de capital,
cujo regime traçado na Lei nº 6.404/1976 impõe a prevalência do
interesse social sobre o interesse dos acionistas / controladores, a
exigir uma maior transparência e responsabilização dos administradores.
Há
um grande interesse e pressão para que este Projeto seja aprovado,
tendo sido observada uma celeridade no seu andamento, porquanto
apresentado em 09/08/2012, já se encontra no aguardando de designação de
Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
(CDEIC).
Resta-nos torcer para que, de fato, seja levado adiante e resulte na simplificação e na fomentação objetivadas.
Advogada, especialista em Direito Tributário pelo Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SC, especialista em Direito
Societário – Corporate Law – pelo Instituto Internacional de Ciências
Sociais, Módulo Internacional cursado na Universidade de Vanderbilt,
Nashville, USA. Sócia da BPHG – Borba, Poffo, Henn & Gilli
Advogados, sediada em Blumenau/SC.
Fonte: Portal Dia a Dia Tributário
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