sexta-feira, 21 de setembro de 2012

SOCIEDADE ANÔNIMA SIMPLIFICADA - SAS

Por Shirley Henn e Carolina Krahn

Através do Projeto de Lei nº 4.303/2012, apresentado pelo deputado Laércio Oliveira (PR/SE) por sugestão técnica dos advogados e professores Walfrido Jorge Warde Júnior e Rodrigo R. Monteiro de Castro, pretende-se alterar o art. 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), para criar e disciplinar a Sociedade Anônima Simplificada (SAS).

Na redação atual, o art. 294 já traz o esboço de um tratamento diferenciado para a sociedade acionária com patrimônio líquido inferior a 1 milhão de reais, a chamada “pequena anônima”, a qual, entretanto, não atende à ideia de simplificação capaz de fomentar o pequeno e médio empreendedor.

Nesse contexto, o PL nº 4.303/2012 cria o “Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada – RE-SAS”, trazendo inúmeras alterações, que visam facilitar a composição e o funcionamento da pequena e média empresa, a começar por atribuir a faculdade de constituição ou adesão sob este regime às companhias com Patrimônio Líquido inferior a 48 milhões.

Dentre as características propostas para o RE-SAS, encontra-se a possibilidade da companhia ser constituída por um único acionista, pessoa física ou jurídica, além de poder divulgar e manter seus atos constitutivos, atas de assembleia e demonstrações financeiras em sítio próprio na Internet, dispensando-se a notoriamente custosa publicação em órgão oficial e jornal de grande circulação. Além disso, o Projeto do RE-SAS prevê facilitação na forma de convocação das assembleias gerais, que poderá se realizar por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo.

Outro aspecto interessante do Projeto é a previsão do exercício do direito de retirada mediante simples notificação pelo acionista interessado com antecedência de 30 dias, cabendo aos demais acionistas em igual prazo optar pela dissolução da companhia. Além disso, as regras para determinação do valor do reembolso deverão constar do estatuto, não podendo refletir montante inferior ao patrimônio líquido a preço de mercado, salvo se calculado com base no valor econômico da companhia apurado em avaliação.

Ainda o Projeto contempla a possibilidade da própria companhia ou qualquer de seus acionistas requerer a exclusão judicial do acionista que descumprir suas obrigações sociais, autorizando o estatuto a estabelecer a possibilidade de exclusão extrajudicial do acionista faltoso, observados os mesmos critérios estabelecidos para o exercício do direito de retirada para fins de reembolso da participação acionária.

O acionista participará dos lucros e das perdas proporcionalmente a sua participação acionária, podendo o estatuto prever a distribuição desproporcional. O Conselho Administrativo não é obrigatório, sendo exigida a formação de diretoria composta por um ou mais membros, eleitos e destituíveis a qualquer tempo, cujo prazo de gestão poderá ser indeterminado, desde que haja previsão no estatuto.

Por fim, merece relevância a possibilidade de enquadramento da companhia sob o RE-SAS ao Regime Simplificado da Lei Geral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC nº 123/2006), inclusive ao SIMPLES NACIONAL.

Como se vê, o Projeto, que vem merecendo aplausos de juristas e operadores do direito, se aprovado, importará numa inovação extremamente positiva para o pequeno e médio empreendedor, que terá a sua disposição um regime jurídico muito mais dinâmico e funcional, sem prejuízo da segurança jurídica.

Isto porque, a sociedade por ações é eminentemente uma sociedade de capital, cujo regime traçado na Lei nº 6.404/1976 impõe a prevalência do interesse social sobre o interesse dos acionistas / controladores, a exigir uma maior transparência e responsabilização dos administradores.

Há um grande interesse e pressão para que este Projeto seja aprovado, tendo sido observada uma celeridade no seu andamento, porquanto apresentado em 09/08/2012, já se encontra no aguardando de designação de Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC).

Resta-nos torcer para que, de fato, seja levado adiante e resulte na simplificação e na fomentação objetivadas.

Advogada, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SC, especialista em Direito Societário – Corporate Law – pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais, Módulo Internacional cursado na Universidade de Vanderbilt, Nashville, USA. Sócia da BPHG – Borba, Poffo, Henn & Gilli Advogados, sediada em Blumenau/SC.

Fonte: Portal Dia a Dia Tributário

Nenhum comentário:

Postar um comentário