AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO
DE 2012
·
Publicado
no DOU de 09.11.12
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo
Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril
de 2012, resolve celebrar o seguinte
A
J U S T E
Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou
Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela
A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos
3 a 5;
1 - Estrangeira -
Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida
no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo
de Importação superior a
40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita
em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei
nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem
com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira -
Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira -
Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX.".
Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de
Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida
dos itens 2 e 3 com as seguintes redações,
numerando-se o item já existente para item 1:
“2. O conteúdo de importação a que se referem
os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3.
A
lista a que se refere a Resolução do Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6
e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12,
os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto
Bastos Petitinga, Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias
dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar
Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos,
Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará –José
Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/
José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima –
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo -
Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José
Jamil Fernandes Martins.
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