sábado, 23 de fevereiro de 2013

A festa acabou. A economia empacou. O investidor fugiu. E agora?

O Brasil não brilha mais no céu das finanças globais. Por que nossa imagem no exterior se deteriorou tanto – e como isso afeta nossa economia e nosso futuro

    Três anos atrás, enquanto o mundo ainda estava nas trevas da crise de 2008, o Brasil brilhava como um Sol ao meio-dia. O país crescia em ritmo acelerado, ajudado pelas medidas de estímulo do governo, e acabara de ser escolhido como palco da Copa de 2014 e da Olimpíada de 2016. O brilho iluminava nossas vantagens competitivas – um ambiente institucional mais sólido que noutros países emergentes, um mercado interno gigantesco, uma agroindústria pujante e imensas riquezas minerais e energéticas. As publicações internacionais davam de ombros para os gargalos históricos da economia brasileira e reverenciavam o então presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. A austera revista britânica The Economist chegou a publicar uma reportagem de capa exaltando a força e o dinamismo do país. Sob o título “O Brasil decola”, a reportagem era ilustrada pela figura do Cristo Redentor disparando como um foguete em direção ao espaço sideral. O eterno país do futuro, outrora marcado por calotes nos credores externos, uma inflação estratosférica e um crescimento pífio, parecia ter se tornado enfim o país do presente, pronto para realizar seu potencial.

    A lua de mel durou pouco. No fim do ano passado, a percepção do Brasil no exterior, que se deteriorava gradualmente desde o final do governo Lula, piorou muito. Nos últimos meses, as críticas se multiplicaram e se tornaram ainda mais fortes. Como num eclipse que oculta os raios do Sol, o brilho do Brasil perdeu intensidade na arena global. “A ideia do Brasil decolando passou”, disse a ÉPOCA o megainvestidor Mark Mobius, presidente da Templeton Emerging Markets, empresa que administra um patrimônio de US$ 54 bilhões em mercados emergentes, US$ 4,3 bilhões no Brasil. “A percepção do Brasil pelos investidores estrangeiros está no pior momento desde 2002”, afirma o cientista político Christopher Garman, diretor da área de estratégia para mercados emergentes do Eurasia Group, uma consultoria americana especializada na análise de riscos políticos. “Exceto em circunstâncias excepcionais, o mundo não se deixa enganar por muito tempo”, diz Rubens Ricupero, ex-ministro da Fazenda e ex-secretário-geral da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad). A mesma Economist, que louvara o Brasil três anos antes, defendeu recentemente em editorial a saída do ministro da Fazenda, Guido Mantega, considerado inepto para garantir o crescimento de que o país carece. “Aquela capa do Cristo Redentor falava que o Brasil estava decolando e não que tinha chegado à Lua”, afirma a correspondente da Economist no Brasil, Helen Joyce. “Aquele momento especial chegou ao fim.”


    A mudança radical na imagem do Brasil lá fora tem a ver, em boa medida, com o desempenho sofrível da economia brasileira. Depois de crescer 7,5% em 2010, no último ano do governo Lula, o país desacelerou. Para desconforto da presidente Dilma Rousseff e de sua equipe econômica, confirmaram-se as previsões mais pessimistas dos economistas. Em 2011, o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) não passou de 2,5%, um resultado apenas razoável para um país emergente do porte do Brasil. Em 2012, de acordo com as projeções oficiais, ele desacelerou ainda mais, para 1,35%. É um patamar bem inferior à média mundial no período, de 3,3%, e das estimativas hiperotimistas, de até 5%, feitas por Mantega no início do ano passado. “Lula manteve sem necessidade os estímulos econômicos criados no combate à crise para gerar um clima de euforia e eleger Dilma presidente”, afirma Ricupero. “Mas ele sabia que o dia do juízo chegaria depois.”

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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

10 situações em que seus direitos devem ser respeitados

Seja em um pagamento de uma dívida ou para solicitar o cancelamento de uma compra pela internet, muitos consumidores sentem que estão sendo desrespeitado e não sabem como agir. Muitos casos, inclusive, são facilmente solucionados, sem precisar necessariamente da ajuda de terceiros, como órgãos de defesa do consumidor ou a Justiça.
Os advogados Marco Antônio Araujo Junior e Brunno Giancoli listaram algumas situações que podem indicar violações aos direitos do consumidor. Veja a seguir:
1. O nome do consumidor deve ser limpo até cinco dias após o pagamento da dívida
De acordo com a decisão da STJ (Superior Tribunal de Justiça), quando o consumidor paga uma dívida atrasada, seu nome deve ser retirado em até cinco dias dos órgãos de proteção ao crédito.
2. A construtora deve pagar indenização por atraso em obra
Quando ocorre algum atraso na entrega do imóvel, a construtora deve indenizar o consumidor. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os atrasos superiores há 180 dias, a construtora deve pagar uma multa equivalente a 2% do valor desembolsado pelo consumidor, mais 0,5% ao mês.
3. Os bancos devem oferecer serviços gratuitos
Os consumidores não são obrigados a contratarem um determinado pacote de serviços do banco, pois ele que deve oferecer gratuitamente uma quantidade mínima de serviços. Alguns exemplos de serviços gratuitos são: fornecer o cartão de débito, a realização sem custo quatro saques e duas transferências por mês e também até dois extratos e dez folhas de cheque por mês.
4. Não existe valor mínimo para comprar com cartão
Apesar de muitas lojas estabelecerem limite, nenhuma pode exigir um valor mínimo para se pagar a compra com cartão. Conforme o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), se a loja tem a opção de pagamento com o cartão, ela está obrigada a aceitá-lo para compras de qualquer valor, desde que seja à vista.
5. O consumidor pode desistir de compras feitas pela internet
O consumidor que faz compras pela internet ou por telefone tem a opção de desistir da compra, sem custo adicional, desde que seja feito em sete dias após a compra. O Procon-SP diz que a contagem do prazo inicia-se a partir do posterior à contratação ou recebimento do produto. Conforme está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, a contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
6. O consumidor pode suspender serviços sem custo
Uma vez por ano, o consumidor tem direito de suspender serviços de telefone fixo e celular, de TV a cabo, água e luz sem custo adicional. No caso da TV e telefone, o prazo máximo de suspensão é de até 120 dias. Já no caso da água e da luz, não existe um prazo máximo, mas para religar o serviço, o consumidor precisará pagar.
7. A cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Qualquer pessoa que for vítima de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago devolvido seja em dobro e corrigido. Conforme consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seria R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.
8. O consumidor não precisa contratar seguro de cartão de crédito
As administradoras de cartão de crédito sempre oferecem aos clientes um seguro que protege o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem que, caso o cartão seja furtado e o cliente realizar o bloqueio, toda compra feita a partir deste momento será de responsabilidade da administradora, independente que ele tenha ou não o seguro.
9. Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria
Quando o comprador adquire um imóvel ainda na planta, ele tende ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária), que se trata de uma assistência por advogados indicados pela imobiliária. Mas esta cobrança não é obrigatória. O contrato pode ser fechado sem a contratação da assessoria.
10. Passagens de ônibus têm validade de um ano
As passagens de ônibus com data e horário marcados têm validade de um ano, conforme a Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Se o consumidor não conseguir fazer a viagem na data da passagem, deve comunicar a empresa com antecedência de até três horas. Depois, o consumidor pode usar o bilhete para outra viagem, sem nenhum custo adicional (mesmo ocorrendo aumento de tarifa).

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Projeto cria parcelas dedutíveis do valor pago por empresas do Supersimples

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 221/12, do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), que cria parcelas dedutíveis do valor devido mensalmente por empresas pertencentes ao Simples Nacional, também conhecido como Supersimples. A proposta altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). De acordo com o texto, as parcelas dedutíveis variarão conforme a faixa de renda da empresa.
O projeto acrescenta os valores das parcelas dedutíveis às tabelas contendo as alíquotas do Simples, constantes nos anexos da Lei da Micro e Pequena Empresa. Nessas tabelas, são definidas 20 faixas de renda para cada ramo de atividade exercido pela empresa (comércio, indústria, locação de bens móveis ou prestação de serviços), com alíquotas crescentes: quanto maior a receita, maior é a alíquota aplicada para pagamento do Simples.
Cálculo atual
O deputado Vaz de Lima aponta, porém, que são necessárias alterações na sistemática de cálculo do valor devido. “Ocorre que, ao elevar a sua receita bruta e ser tributada pela alíquota correspondente à nova faixa de renda, a empresa contribui com o percentual majorado sobre todo o montante, mesmo que o acréscimo que a levou para a nova tributação tenha sido de apenas R$ 1”, afirma.
Ele cita o exemplo de uma empresa do ramo do comércio que fature R$ 180 mil por ano. “Nesse caso, ela estaria enquadrada na alíquota de 4% e pagaria R$ 7,2 mil de tributos durante o período. Se essa mesma pessoa jurídica faturar R$ 1 a mais, terá a tributação elevada para 5,47% sobre todos seus rendimentos e deverá pagar R$ 9,8 mil. Ou seja, acréscimo de mais de 36% no valor recolhido”.
Ao criar parcelas dedutíveis do valor devido mensalmente, o parlamentar visa expurgar desse montante a quantia referente à incidência de alíquotas superiores sobre faixas inferiores de renda. “Desse modo, pretendemos agregar maior progressividade e mais justiça ao Regime do Simples Nacional”, argumenta.
O projeto estabelece ainda que o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida e o incluirá no projeto de lei orçamentária apresentado após a publicação da lei complementar, se a proposta for aprovada.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte:  Fenacon

Alteração dos Códigos CST's ICMS

AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

·   Publicado no DOU de 09.11.12

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a  40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".

Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o item já existente para item 1:

“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará –José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

Empresas podem verificar situação fiscal de clientes

As empresas passaram a receber automaticamente informação da situação fiscal de clientes em operações interestaduais envolvendo São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Bahia e Santa Catarina. Uma mensagem é gerada com a emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e). Em caso de irregularidade, o documento é denegado pela fiscalização.
Desde 2012, de acordo com o supervisor de fiscalização de documentos digitais da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), Marcelo Fernandez, a informação é gerada em vendas dentro do Estado. Em janeiro, os Fiscos dos cinco Estados passaram a divulgar também a regularidade fiscal nas operações interestaduais.
Fernandez explica que, mesmo denegada, a NF-e é emitida, mas fica registrada na base de dados da Secretaria da Fazenda que a operação comercial não poderia acontecer.
Para ele, essa divulgação levará mais empresas a buscar a regularização. “Isso vai evitar documentos fiscais em operações que não poderiam acontecer. As empresas passarão a se regularizar porque vão ter dificuldades para adquirir mercadorias”, afirma, acrescentando que em breve outros Estados passarão a repassar essas informações em operações interestaduais.
O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior, entende que a alteração é positiva. Para ele, a conferência trará maior transparência para as empresas. “A notícia é bem-vinda para o contribuinte de boa-fé, porque antecipa uma operação futura”, diz.
Segundo dados da Sefaz-SP, mensalmente são emitidas mais de três milhões de NF-e entre os cinco Estados. É possível também verificar a situação cadastral de empresas por meio do site do Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) – www.sintegra.gov.br.
Fonte: www.valor.com.br/brasil/3003276/empresas-podem-verificar-situacao-fiscal-de-clientes

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

CONFAZ PODERÁ REVER NORMA QUE REGULAMENTA GUERRA DOS PORTOS

Depois de ser questionada judicialmente e gerar dúvidas em empresários, a regulamentação da Resolução nº 13 do Senado está em rediscussão no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma fixou a alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria importada ou conteúdo importado superior a 40%. Segundo o coordenador nacional do órgão e secretário da Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, está em discussão desde ontem um substitutivo à regulamentação atual, editada em novembro. De acordo com ele, a proposta é da Cotepe, órgão técnico do Confaz.

Os secretários de Fazenda dos 26 Estados e Distrito Federal fazem nova reunião virtual hoje e segunda-feira, quando termina o prazo de votação do projeto. A obrigatoriedade de discriminação do valor da importação na nota fiscal é um dos pontos em discussão”, diz Trinchão. Deveremos ter uma decisão de acolhimento ou não da proposta na segunda-feira”, afirma.
Pelo Ajuste Sinief nº 19, o Confaz passou a exigir das empresas a discriminação do preço das mercadorias importadas nas notas fiscais emitidas nas operações interestaduais. A obrigatoriedade, porém, já é questionada na Justiça. Quinze liminares concedidas nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Espírito Santo já liberaram 238 empresas da obrigação. Segundo fontes ouvidas pelo Valor, a manutenção da regra pode dificultar ou até tornar inviável a aplicação da Resolução 13, editada para acabar com a guerra dos portos.
Nesta semana, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou ao Confaz uma proposta para o problema. “Não sei se alguma sugestão da CNI foi incluída no projeto do Cotepe”, diz Trinchão.
Para a entidade que congrega as federações da indústria dos 26 Estados e do Distrito Federal, as sugestões simplificam e minimizam os custos da aplicação da resolução do Senado. “As regras atuais são pesadas, complexas e com exigências fortes”, diz Flávio Castelo Branco, gerente-executivo de Política Econômica da CNI.
Uma das propostas é simplificar o cálculo do conteúdo de importação a partir da adoção do Regime de Origem, já utilizado no comércio exterior para controle da nacionalidade dos produtos. Com isso, ao invés de colocar na ponta do lápis o percentual de importação de cada componente do produto, a empresa faria o cálculo apenas sobre o bem acabado. “Fazer o cálculo em uma cadeia produtiva longa pode ser inviável economicamente”, diz Castelo Branco.
Uma mercadoria que ultrapassar 40% de importação seria simplesmente discriminada ao comprador como importada. O produto que sofreu industrialização no Brasil e que tenha menos de 40% de conteúdo de importação deveria ser totalmente desconsiderado no cálculo de conteúdo de importação da empresa que o utilizou.
Com isso, a CNI ainda propõe que a empresa informe na nota fiscal eletrônica apenas se o produto é importado ou não. “Isso resolveria o problema de quebra de sigilo empresarial existente com a norma atual”, diz Castelo Branco, referindo-se ao Ajuste Sinief nº 19, que exige da empresa informar o preço das mercadorias importadas nas notas fiscais emitidas nas operações interestaduais. “É a margem de lucro da operação que consiste em dado sigiloso e estratégico da indústria”, diz o representante da CNI. Se não houver mudanças, a norma do Confaz começa a valer em 1º de maio.
Para a CNI, é suficiente para fins de recolhimento do ICMS entregar ao Fisco a Ficha de Conteúdo Imposto (FCI), prevista no Ajuste Sinief 19 que exige uma série de informações extras sobre os produtos que chegam do exterior.
De acordo com o empresário Pedro Evangelinos, fabricante de máquinas, produtos de refrigeração, ventilação e ar-condicionado em Taboão da Serra, declarar o custo das informações na nota fiscal criaria um choque com o principal ativo de sua empresa. “Haverá um desgaste enorme com os clientes”, diz.
A forma atual de cálculo do conteúdo importado, segundo ele, demandaria contratação de funcionários e investimentos em sistemas de informática apenas para calcular o conteúdo importado para fins fiscais. “Pela regulamentação temos que fazer isso todo mês”, diz. O problema em alguns setores não é trivial. Um notebook, por exemplo, chega a ter 200 peças. O setor automotivo, por exemplo tem três mil fornecedores.
Segundo Evangelinos, um produto pode ter mais de 40% de conteúdo importado em um mês. Mas no período a situação pode mudar por conta da oferta mais favorável de fornecedores nacionais. “Além disso, meu fornecedor de tinta pode vender um produto nacional em um mês e no outro uma mercadoria importada, de acordo com a condição do mercado”, completa.
Autor: VALOR ECONÔMICO, por Barbara Pombo

Pessoa física não deve pagar IPI ao importar automóvel

Pessoa física não pode ser contribuinte de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo para uso próprio. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pedido de antecipação de tutela de consumidor para afastar a incidência do IPI sobre o carro importado. O consumidor foi defendido no TRF-1 pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. A jurisprudência em relação a questão já é pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Os argumentos em relação a questão são baseados no princípio da não-cumulatividade. O pagamento do IPI é obrigatório para indústrias, uma vez que, para não haver acúmulo de tributos, a indústria se credita do imposto que pagou na compra do insumo. Porém, de acordo com o advogado Antonio Elmo Queiroz, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados, pessoa física não pode se creditar e por isso o tributo deixaria de ser não–cumulativo. “Até o STF nega ser a pessoa física contribuinte”, afirmou.
Decisão recente em sentido contrário foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legal a cobrança de IPI na importação de carro por pessoa física. Isso porque, de acordo com a decisão, o artigo 155 da Constituição Federal — norma que isenta pessoa física de pagar IPI ao importar veículo — teria sido alterado pela Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI.
A relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos após sucessivas transações comerciais. Sendo assim, segundo ele, no caso de pessoa física, o processo comercial se estancaria nela.
Seria até uma questão de isonomia para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, pondera a tributarista Mary Elbe Queiroz, porém, diante da não previsão de lei, a previsão constitucional do ICMS não pode, por interpretação, ser estendida para o IPI, uma vez que a cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade.