segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Governo veta Supersimples para ‘pessoa jurídica assalariada’

Em uma tentativa de conter a sonegação de impostos na contratação de mão de obra, o governo proibiu expressamente que pessoas jurídicas inscritas no Supersimples tenham vínculo de emprego com a empresa contratante. O veto está na regulamentação da lei que universalizou o Supersimples para todos os setores da economia, publicada no início do mês.
Em 2012 e 2013, a Receita identificou que empresas sonegaram, por meio dessa manobra, quase R$ 30 bilhões em contribuições à Previdência Social. A arrecadação total da Previdência somou R$ 313,7 bilhões em 2013.
Para quem contrata essas pessoas jurídicas, a vantagem é que os custos são muito inferiores aos embutidos na contratação de um funcionário. Essas contratações configuram uma relação comercial, sem custos trabalhistas para quem contrata.
O texto diz que será excluído do regime simplificado de tributação a empresa que guardar com o contratante do serviço relação de “pessoalidade, subordinação e habitualidade”. A contratante está sujeita a multa e pagamento da contribuição previdenciária em atraso.
Apesar de considerada irregular e fiscalizada pelo governo, essa prática não era expressamente proibida. Com o uso crescente de pessoas jurídicas como disfarce para situação de emprego, o governo considerou oportuno explicitar a proibição.
“Membro de uma empresa do Simples não pode ser empregado de quem a contrata. Queremos evitar o fenômeno da ‘pejotização’ dos empregados”, afirmou o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos.
IRREGULARIDADES
A Receita afirma que tem detectado irregularidades dessa natureza em vários setores da economia, como indústria de calçados e de materiais cerâmicos.
Em 2012, o fisco identificou irregularidades desse tipo em 5.500 fiscalizações, o que resultou na cobrança de R$ 13,6 bilhões em pagamentos em atraso para a Previdência e multas. Em 2013, foram 5.800 casos, com a cobrança de R$ 15,7 bilhões de contribuição previdenciária.
Segundo a Receita, a maioria das empresas flagradas recorre do processo ou tenta impugná-lo. “Enquanto o julgamento está pendente, suspenso, elas podem obter certidão positiva de débito”, informou o órgão.
Pelo Supersimples, pequenas e médias empresas têm a cobrança de oito impostos federais, estaduais e municipais reunida num só boleto. Para a maioria dos casos, a carga de impostos é menor do que no regime tributário convencional.
Dentre as empresas que podem declarar pelo Simples, está o MEI (Micro Empreendedor Individual), que abarca empresários individuais com faturamento anual de até R$ 60 mil. Segundo a Receita, os MEIs são os maiores responsáveis pelas contratações irregulares.
Fonte: Folha de São Paulo

Empresas pagaram R$ 1 bi em multas trabalhistas em 2014

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, apresentou nesta quarta-feira, 24, um balanço parcial de quanto já foi emitido pelo governo em multas trabalhistas às empresas brasileiras em 2014. Segundo ele, ações por falta de pagamento do Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outras, já renderam R$ 1,042 bilhão em multas de janeiro a agosto deste ano, após a aplicação de 196,4 mil multas.
As punições por falta de pagamento do FGTS, descumprimento de jornada de trabalho e falta de segurança e saúde no ambiente de trabalho estão, pelo segundo ano seguido, acima do bilhão de reais. Em 2013, foram aplicadas 297 mil multas no valor global de R$ 1,515 bilhão, contra R$ 818,625 milhões atingidos com 179 15 mil multas em 2012.
Questionado sobre se o aumento refletia um maior descumprimento das leis trabalhistas, o ministro afirmou que a alta ocorre em razão da modernização do Ministério do Trabalho (MTE) e ao planejamento para intensificar a atuação dos fiscais do trabalho. “Isso se deve à melhor atuação da fiscalização. Já estamos usando a fiscalização eletrônica, que vai simplificar enormemente a ação fiscal, temos o planejamento estruturado que foi feito em todos os pontos”, disse.
O ministério lançou hoje um novo sistema de consulta de Certidão Eletrônica de Débitos de Infrações Trabalhistas. O documento agora poderá ser acessado pelas empresas diretamente no site do MTE. A certidão demorava até 15 dias para ser emitida antes do sistema. “Cerca de 50% da força de trabalho das nossas superintendências (regionais) estava sendo usada para emitir essa certidão”, relatou Dias. “O processo eletrônico representa uma redução do custo Brasil também para as empresas”, afirmou.
O ministro disse que o ministério está desenvolvendo de 15 a 20 ações para modernizar sua estrutura. Entre elas, um projeto piloto para substituir a carteira de trabalho de papel por um cartão eletrônico semelhante ao que já ocorrer com o CPF ou cartão de banco. “Ano que vem teremos a carteira como um cartão eletrônico”, adiantou. “Como é um documento característico que o cidadão se identifica, estamos trabalhando para manter o símbolo da carteira (de papel)”, disse.
Dias também indicou que o ministério vai reduzir o gasto com passagens aéreas usadas em deslocamentos de técnicos do ministério para as divisões regionais do MTE. No ano passado, esse deslocamento representou 9 mil passagens. “Vamos reduzir drasticamente (o número de viagens) através da implantação de teleconferências que vamos licitar (os equipamentos) agora”, afirmou.
Fonte: http://www.dcomercio.com.br

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Bloco K - Só a partir de 2016!

De acordo com informação oficial do site da Receita Federal do Brasil, o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K teve sua obrigatoriedade prorrogada para 2016.

Na 5a. reunião do CONSEFAZ, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, em 14/08/2014, o plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD devará ocorrer em 2016.



Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2014/setembro/noticia-17092014.htm

Você Conhece a Obrigatoriedade da ECF?

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, observado o seguinte:
A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido;
O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014).

De acordo com o Art. 8º-A, o sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput:
I- não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014):
Art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.873/2013, o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013).

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013). § 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013).

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Carteira de trabalho poderá ser emitida por meio eletrônico

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7705/14, do Senado Federal, que permite a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio eletrônico, se houver requerimento escrito do trabalhador.
O projeto acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT- Decreto-Lei 5.452/43). Pelo texto, o titular da carteira de trabalho expedida em meio físico poderá optar pela sua emissão em meio eletrônico, na forma do regulamento, que disciplinará a transferência das informações contidas no documento físico para o meio eletrônico. Caso seja transformada em lei, a medida entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
O autor da proposta, ex-senador Blairo Maggi, lembra que a carteira de trabalho armazena todas as informações relativas à vida profissional do trabalhador. Para ele, o formato atual da carteira não acompanhou a evolução dos meios de armazenamento de informações. “A informatização da CTPS a protege contra a perda dos dados”, aponta.
Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara Notícias

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada a versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Nessa versão será possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a N.

Versão 0.04.000beta da ECF

Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da ECF

ICMS-Confaz: Divulgado protocolos sobre a substituição tributária com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e etanol

Por meio de Despacho SE/Confaz nº 166/2014 - DOU 1 de 08.09.2014 deu publicidade aos Protocolos ICMS nºs 61, 62 e 63/2014, que tratam da aplicação do regime de substituição tributária em operações realizadas com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e com etanol.

Assim, essas publicidades referem-se ao:

a) Protocolo ICMS nº 61/2014, que altera o Protocolo ICMS nº 215/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre os Estados de São Paulo e Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.11.2014;

b) Protocolo ICMS nº 62/2014, que altera o Protocolo ICMS nº 10/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre os Estados de Mato Grosso e São Paulo, com efeitos a partir de 1º.11.2014;

c) Protocolo ICMS nº 63/2014, que disciplina as aquisições de etanol pelas empresas transportadoras dutoviárias para formação de lastro no trecho que conecta os terminais de Ribeirão Preto a Uberaba, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 03.11.2014.

Fonte: LegisWeb/ICMS

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Governo regulamenta ampliação do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
NOVAS ATIVIDADES
Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:
1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes
A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

domingo, 7 de setembro de 2014

Perguntas e Respostas do eSocial Versão 2.0

Alterações em relação à versão anterior
Remanejamento das questões já existentes e inclusão de mais 187 novas perguntas e respectivas respostas.
Acesso
1. Os arquivos do eSocial serão transmitidos utilizando Certificado Digital específico? Qual o tipo de certificado aceito? A1 ou A3? Quanto ao nível de acesso/delegação para procuração eletrônica? Será por evento, bloco, área como, por exemplo, finanças ou recursos humanos?
a) Será obrigatório o uso de certificado digital ICP-Brasil: A1 ou A3 (PF e PJ);
b) Poderão utilizar código de acesso:
• Empresas optantes pelo Simples Nacional, pequeno produtor rural e CI equiparado à empresa, todos com até 07 empregados, e o MEI.
• Empregador doméstico;
c) O serviço de procuração eletrônica está em fase final de definição. Serão aceitas as procurações emitidas pela CAIXA, por meio da Conectividade Social, e pela RFB.
Será permitido ao outorgante repassar os poderes para transmissão de eventos eSocial para um CNPJ ou CPF. O outorgado, que receber tais poderes, poderá enviar todos os eventos do eSocial.
2. A utilização do Certificado Digital no eSocial será no mesmo padrão do projeto da NF-e?
Sim, no padrão A-1 ou A-3.
3. Existem situações em que será necessária a utilização do portal web para inclusão de informações, especialmente relativas a processos de desoneração. Quando o portal será disponibilizado e quais as informações estarão disponíveis para inclusão?
Qualquer empresa pode usar o portal web. A decisão envolvendo a utilização web service ou portal web é de conveniência da empresa. As funcionalidades serão disponibilizadas na implantação do eSocial.

sábado, 6 de setembro de 2014

Bloco K - Muito cuidado com ele

A partir de janeiro de 2015, os contribuintes do ICMS deverão prestar informações relacionadas ao controle da produção e dos estoques no SPED Fiscal. Tal obrigação acessória, chamada de Bloco K, compreende informações relacionadas ao consumo específico padronizado, às perdas normais do processo produtivo e a substituição de insumos para todos os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiros. A obrigação é válida para todos os contribuintes do ICMS, com exceção das empresas enquadradas no Simples Nacional.
O Bloco K, aliado às demais informações já prestadas pelo contribuinte por meio de outras obrigações acessórias que também fazem parte do SPED, será uma ferramenta muito importante para fiscalização. Ela conseguirá fechar o ciclo completo de operações da empresa, abrangendo toda a movimentação do estoque desde a aquisição da matéria-prima até a elaboração do produto final.
A abertura para o Fisco do processo produtivo das indústrias acrescenta mais um bloco de informações às obrigações fiscais digitais. Com a inclusão do Bloco K no SPED Fiscal, a Receita terá acesso aos detalhes do processo produtivo e à movimentação completa de cada item no estoque, possibilitando o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente com os informados pelas empresas em seus inventários. Deverão ser detalhadas as fichas técnicas dos produtos, as perdas ocorridas no processo produtivo, as ordens de produção, os insumos consumidos e a quantidade produzida, dentre outras informações.
Para a Receita Federal, o objetivo desse controle é acabar de vez com a emissão de notas fiscais com informações incorretas, como as subfaturadas ou espelhadas e as meia-notas, entre outras, assim como a manipulação dos estoques.
Fonte: SESCON-RJ

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Cancelada multas relativas a entrega de DCTF não que contenham débitos declarados

Ato Declaratório Executivo RFB nº 5, de 03.09.2014 – DOU de 04.09.2014
Cancela os lançamentos relativos às multas aplicadas pela entrega de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) que não contenham débitos declarados, relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014,

Declara:

Art. 1º Ficam cancelados os lançamentos relativos às multas aplicadas pela entrega de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) que não contenham débitos declarados, relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014, desde que transmitidas até o dia 8 de agosto de 2014.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Cupom Fiscal Eletrônico - SAT: Novas Atualizações



Portaria CAT 102 (DOE-SP de 02/9) alterou a Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT.
Com esta medida, o governo paulista prorrogou para julho de 2015 a implantação obrigatória do CF-e-SAT.
Esta Portaria adiou de novembro de 2014 para julho de 2015, a exigência do CF-e-SAT das empresas que comercialização combustível.
Sistema SAT
O SAT é um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.
O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e software embarcado, que visa a substituição dos atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) no âmbito do varejo do Estado de São Paulo. Esse equipamento irá gerar e autenticar os CF-e-SAT, e, por intermédio da internet, transmiti-los periodicamente à Secretaria da Fazenda.
O projeto possibilitará aos consumidores localizar na internet o documento fiscal num prazo muito menor do que o praticado atualmente, no programa da Nota Fiscal Paulista, além de simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos varejistas, pois os estabelecimentos não serão mais obrigados ao envio do REDF. Atualmente, o projeto CF-e-SAT está em fase de finalização da Legislação Estadual específica, que em breve será publicada, bem como está finalizando o sistema de retaguarda, que receberá os CF-e-SAT emitidos pelos contribuintes paulistas.
Confira a seguir as principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
  • para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;
  • para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30-06-2015, a partir de 01-07-2015:
  • não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
  • quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
  • tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
  • o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
  • poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
  • a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
  • a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
  • a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
  • decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada sob a CNAE 4731-8/00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores:
  • a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
  • a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI.
Novo cronograma de implantação do SAT CF-e
O novo cronograma de implantação obrigatória no Estado de São Paulo terá início em julho de 2015 e será finalizado em janeiro de 2018, quando todo o varejo com receita bruta anual superior a R$ 60 mil reais terá de utilizar o CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
A seguir integra da Portaria CAT 102/2014.
Portaria CAT 102, de 29-08-2014
DOE-SP 02-9-2014
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, de 13-03-2012, e no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:
I – o artigo 5º:
“Artigo 5º – É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
I – os Aplicativos Comerciais – AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
II – o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.” (NR);
II – o artigo 10:
“Artigo 10 – Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial – AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.
Parágrafo único – O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, nas seguintes situações:
1 – quando solicitado pelo adquirente;
2 – na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;
3 – nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte.” (NR);
III – o artigo 27:
“Artigo 27 – A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
IV- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
V- a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-07-2015, o seguinte:
1 – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 – será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento;
§ 2º – Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º – Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI.
§ 3º-A – Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 4º – A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
§ 5º – A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados à Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, os seguintes dispositivos:
I – o artigo 6º-A:
“Artigo 6º-A – Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação.”
(NR);
II – o artigo 10-A:
“Artigo 10-A – Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.” (NR);
III – o item 4 ao parágrafo único do artigo 16:
“4 – deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão.” (NR).
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

95% das empresas erram no Sped

Diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, estima-se que quase todas as empresas brasileiras enviam documentos eletrônicos com erros ao Fisco. Nas contas da SLM Advogados, seriam 95% das empresas. E as inconsistências não são poucas. Numa única declaração, o escritório chegou a encontrar 5.724 problemas. No caso, a multa estimada foi de R$ 20 milhões.
Mas as multas podem ser salgadas para empresa mesmo com um número bem menor de erros. Em outro diagnóstico, a SLM identificou 15 inconsistências, mas estimou a multa em R$ 6 milhões. Num terceiro caso, um único erro, repetido 300 vezes, resultaria em auto de infração de R$ 600 mil. “Quer dizer, é difícil estimar [o valor]. A multa varia de acordo com a natureza da infração”, diz a sócia do escritório, Ana Paula Lazzareschi de Mesquita.

O grande volume de erros vem aparecendo na medida em que a fiscalização ficou mais rígida, com a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), há cerca de quatro anos. Com isso, escritórios de advocacia que atuavam principalmente para recorrer dos autos de infração aplicados, passaram também a fazer um trabalho preventivo para as empresas.
A SLM Advogados, por exemplo, presta consultoria jurídica no sentido de simular a autuação de um fiscal, medindo a probabilidade e valor das possíveis multas. Na medida em que o medo das autuações cresce, com o Sped, o volume de trabalho para os advogados também aumenta. Segundo a sócia da SLM, a demanda pelos serviços tributários expandiu cerca de 50% nos últimos 12 meses, o que resultou na contratação de oito funcionários.

Ela ressalta que o trabalho dos escritórios de advocacia é complementar ao dos contadores. Em posse dos arquivos que seriam enviados ao Fisco, o escritório simula um auto de infração, como se fosse um fiscal. Após várias revisões com o contador da empresa, chega-se numa versão final.
“Nosso trabalho é ver o que o fiscal iria ver. Quer dizer, estamos antecipando o ciclo. Em vez de a empresa tomar o auto e ir atrás do advogado para recorrer, invertemos isso. Chegamos antes, para que não haja auto.”

Milhões de regras

O motivo pelo qual os contadores não conseguem dar conta de preencher os arquivos eletrônicos que vão para a Receita é o número exorbitante de regras. “É humanamente impossível, para um contador, que toma conta da parte fiscal, incorporar todas as atualizações”, diz a advogada.

No banco de dados da Systax, empresa de tecnologia voltada para a área fiscal, há 1,6 milhão de regras. Contudo, o diretor da empresa, Fábio Rodrigues afirma que o número total de situações fiscais é ainda maior. Combinando as regras sobre base de cálculo com as de alíquotas, seriam 8,6 milhões de possibilidades reais.

Após anos de pesquisa para consolidar o banco de dados tributário, ainda seria necessário fazer as atualizações diárias. Rodrigues diz que é preciso avaliar de 20 a 30 documentos fiscais por dia. Após filtrados, saem pelo menos dez novas regras diárias.

“Por isso dizemos para os clientes que não adianta colocar a culpa no contador. Ele precisaria ficar 20 dias por mês se atualizando. Não tem jeito”, afirma Ana Paula Mesquita.

Armadilhas

Segundo Rodrigues, para acertar na declaração fiscal é preciso estar atento a uma série de ciladas tributárias. A Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), por exemplo, tem 10 mil itens. Mas nem todas as situações tributárias estariam inclusas. Segundo o diretor, seriam 60 mil situações, pelo menos.

O mesmo acontece com a classificação dos itens pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Por usar o código correto, as empresas acreditam que não terão problemas com o Fisco. Mas segundo Rodrigues, esse entendimento é equivocado.

Ele afirma que um pacote de açúcar de 1 kg, por exemplo, tem substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Quer dizer, como a indústria já paga o tributo por toda a cadeia, o varejo fica isento. Para o pacote de 5 kg, isso não ocorre – indústria e varejo recolhem ICMS separadamente. “Mas a NCM é a mesma para os dois pacotes”.

Outro exemplo citado por ele é o de ketchup. Na versão picante, o condimento recolhe certos tributos. Na versão normal, outros. “Então, apenas com a NCM, a empresa vai errar.”

A Lumen IT, de tecnologia da informação, é outra empresa cujo crescimento foi impulsionado pelo Sped. O programa de computador atua com o mesmo objetivo que o escritório de advocacia: identificar os erros nos arquivos de computador. “Com o software, encontramos erros de cadastro do produto, endereço de fornecedor, inscrição estadual, entre vários outros”, diz o diretor comercial da empresa, Régis Lima.

Apesar de a Lumen existir há 15 anos, as demandas do Sped (operacional desde 2009) já são o carro-chefe da empresa. Segundo Lima, sistema de computador já consegue corrigir 90% dos erros.

Fonte: DCI – SP

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

eSocial reforça fiscalização de relações de trabalho em pequenas e médias empresas

A fiscalização das relações de trabalho em empresas de pequeno e médio porte deve se intensificar com a introdução do eSocial.

A fiscalização das relações de trabalho em empresas de pequeno e médio porte deve se intensificar com a introdução do eSocial, de acordo com Tatiana Carmona, diretora executiva das áreas Trabalhista e Previdenciária da Ernst & Young, que participou do encontro do comitê estratégico de Relações do Trabalho, da Amcham, em 21/08.

Ela conta que essas empresas passarão a ter monitoramento mais constante e efetivo, por conta do fácil acesso da Receita Federal a um maior número de dados. Com isso, contratações informais de profissionais como pessoa jurídica devem diminuir.

“É uma prática do mercado como um todo, mas a Receita Federal vem intensificando a fiscalização desse tipo de contratação e vejo que as empresas já estão procurando evitá-la. Com o eSocial, a tendência é que isso diminua ainda mais”, afirma.

De acordo com Tatiana, o ponto positivo da introdução do eSocial é a equalização entre as empresas de pequeno e médio porte. “O sistema vai colocá-las no mesmo patamar e incentivar que elas formalizem as relações de trabalho”, diz.
Contratante e prestador de serviço: quem envia dados pelo eSocial?

Tatiana ressalta que tanto a empresa contratante quanto a prestadora de serviço precisam enviar seus dados para o eSocial. “As empresas precisam garantir e conscientizar seu contratado de que ele também precisa enviar informações ao eSocial e elas devem estar alinhadas”, ressalta.

O que as PME podem fazer para superar dificuldades

A dica da EY é fazer um diagnóstico com foco em compliance, tecnologia e transações, para identificar os principais gaps e estabelecer prioridades. Tatiana conta que a medida tem se mostrado bastante positiva para empresas de todos os portes.

“No caso de uma empresa pequena, isso é fundamental para que ela saiba exatamente o foco que precisa dar na preparação e do investimento necessário para as adaptações”, explica.

Fonte: http://www.amcham.com.br/

eSocial: Destaques da nova versão! (versão 1.2 – Beta 5.1)

Recentes debates e inúmeras reuniões com os gestores do projeto têm conduzido a grandes mudanças na estrutura de campos e informações do eSocial.

Para aqueles que estão acompanhando a evolução do tema e que recentemente participaram de treinamentos e palestras sobre o tema, a expressiva lista de alterações será um convite para futuros encontros, o que é muito positivo, pois, um projeto desta magnitude necessita muita discussão.

De antemão, houve alterações no cadastro dos trabalhadores, inclusive, com a confirmação de que realmente será implementada a rotina “S-2190 – Registro Preliminar – Admissão”, justamente para empregados admitidos no primeiro emprego que ainda não possuem cadastro no PIS/PASEP. Neste caso, a admissão será primeiramente realizada pelo CPF, com posterior inclusão do número de PIS/PASEP.

Na última versão em debate (versão 1.2 – Beta 5.1), chamaram a atenção alguns eventos das áreas de Segurança e Saúde no Trabalho que, em minha opinião, serão as áreas que mais sentirão o processo de implantação. A boa notícia se deve ao grande aperfeiçoamento das informações, que deve agradar os colegas que militam na área.

Prováveis alterações – Destaques:

>>> DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS: A empresa informará a descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, lembrando que as atividades deverão ser escritas com exatidão, mas de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal (exemplos: distribuir panfletos, operar máquina de envaze, etc.). Detalhe: Essas atividades servirão, principalmente, para fins de cadastro dos riscos ocupacionais (PPRA), tanto que este campo será removido do evento “Cadastro / Admissão” para o evento “Condição Diferenciada” (que será o núcleo das informações do futuro PPP – Eletrônico). Em suma: o campo “descrição de atividades” equivalerá ao atual campo “profissiografia” do formulário PPP;

>>> CAMPO “CID” – ATESTADO MÉDICO: Tudo indica que este campo será de preenchimento não obrigatório, inclusive pelos recentes estudos realizados no atual layout. Ao que parece, as orações surtiram efeito;

>>> TABELA 7 – RISCOS OCUPACIONAIS: Foi totalmente reestruturada, com a inclusão de inúmeros códigos para definição detalhada dos agentes nocivos e dos fatores de riscos, entre outros relevantes ajustes (por exemplo, a “eletricidade” deixou de ser referenciada como “agente físico”, passando a constar somente como “risco de acidente”);

>>> TABELA DE LOTAÇÕES TRIBUTÁRIAS X TABELA DE AMBIENTES DE TRABALHO: Digna de aplausos foi a fragmentação da atual tabela de lotações “S-1020″ (departamentos, setores etc) em duas novas tabelas: “Tabela de Lotações Tributárias” (para fins de folha de pagamento, contabilização etc) e “Tabela de Ambientes de Trabalho” (para fins de definição dos riscos ocupacionais);

>>> EVENTO S-1300: Esclarecimento de que serão informados todos os pagamentos sujeitos às retenções federais, como IRRF, PIS, COFINS, CSLL, nos moldes ocorridos atualmente na DIRF.

Muitas novidades ainda estão por vir, vamos aguardar as definições.

Fonte: http://www.centraldoempresario.com/

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Sped: CFC, Receita Federal e entidades parceiras debatem novo sistema

Por Elton Pacheco – RP1 Comunicação
As empresas terão mais adaptações com que se preocupar a partir de 2015 no que se refere ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Além do chamado eSocial, o qual deve unificar as declarações trabalhistas e previdenciárias, as instituições financeiras terão a chamada Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Trata-se de uma nova obrigação imposta às pessoas jurídicas, que deverão informar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O assunto foi tema de mais uma reunião do Grupo de Trabalho (GT), criado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para o Sped, nesta sexta-feira, 29 de agosto, no auditório do CFC. Participaram técnicos da Receita Federal, profissionais da contabilidade de empresas privadas, além de representantes dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC), entre outros.
Segundo o coordenador do GT, o contador Paulo Roberto da Silva, a principal inovação é que haverá apenas uma contabilidade única, e não mais uma comercial e outra fiscal. “Esse sistema trabalha com a escrituração contábil da empresa e ajustes do Imposto de Renda, simplificando uma série de processos. A contabilidade única vale para efeitos comerciais e fiscais”, afirmou. Ele lembra que a declaração de renda das empresas passará a ser enviada via Sped, de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.353, publicada no ano passado.
“Hoje, o Imposto de Renda é feito por meio da importação de dados de um sistema que a Receita Federal chama de Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição), que são ajustes que algumas empresas fazem, além de um livro em papel, chamado de Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real). Isso vai evoluir para um sistema único, eletrônico, que trabalha diretamente com a escrituração contábil das empresas (ECD)”, explica.
Dessa forma, será implantado um novo modelo de Imposto de Renda no País, que tem sido chamado pelos técnicos de Sped de Imposto de Renda ou EFD-IRPJ, que vai substituir a atual Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ). “Quando um fiscal chega à empresa depois de alguns anos, é difícil que elas tenham um livro em papel, com informações de cinco anos atrás. É comum que essas empresas sejam autuadas por isso. Com esse novo modelo, a Receita Federal terá informações online e em tempo real do que está acontecendo ao longo dos anos e a fiscalização será proativa”, destacou.
O supervisor nacional do Sped, contador Clovis Belbute Peres, disse que o sistema trouxe a informação fiscal definitivamente para a era digital. “Estamos inovando no sentido de fortalecer dois vetores na implementação do Sped, que é a colaboração de entidades, como o próprio CFC, e a transparência”, afirmou, durante a reunião. Belbute destacou que a ECF é uma quebra de paradigmas no País e que, portanto, precisa do envolvimento de entidades, empresas e profissionais. “O contador tem papel importante nessa implementação, porque é quem trabalha diariamente com elas”.
A expectativa é que a primeira entrega do imposto de renda neste novo modelo seja  feita em junho de 2015. Os empresários deverão informar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL. O envio do arquivo digital dentro dos padrões do Sped será obrigatório para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo regime do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
O GT do CFC para o Sped é formado pelos membros Tatiane Beilfuss Zastrow, Homero Rutkowski, Leuridia Aleixo da Silva, pelo conselheiro do CFC, Osvaldo Rodrigues da Cruz, além do coordenador Paulo Roberto da Silva

ADA - Ato Declaratório Ambiental



Apresentação em Conjunto com a DITR/2014



A pessoa física ou jurídica proprietária imóvel rural, obrigada a entregar a DITR,  deverá, também, preencher e apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada, para fins de isenção do ITR.

A obrigatoriedade de entrega ocorrerá desde tenham sido informadas na DITR, de acordo com os artigos 1º e 2º da IN IBAMA nº 005/2009, a área de preservação permanente e/ou de utilização limitada, e a área de reflorestamento com essências exóticas ou nativas e a área extrativa.

O ADA deverá ser entregue de 1º de janeiro a 30 de setembro de cada exercício, podendo ser retificado até 31 de dezembro do mesmo exercício, sendo necessário uma ADA para cada Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF).

ATO COTEPE/ICMS Nº 49, DE 29 DE AGOSTO DE 2014 - Bloco K

Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para

a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de

1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 225ª reunião extraordinária virtual, realizada no dia 29 de agosto de 2014, em Brasília, DF, resolve:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único, do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o item 3.1.1:

“3.1.1 – da Tabela Versão do Leiaute:

Código  Versão leiaute instituído por Obrigatoriedade (Início)

001        100          Ato COTEPE                 01/01/2008

002        101          Ato COTEPE                 01/01/2009

003        102          Ato COTEPE                 01/01/2010

004        103          Ato COTEPE                 0 1 /0 1/2011

005        104          Ato COTEPE                 01/01/2012

006        105          Ato COTEPE                 01/07/2012

007        106          Ato COTEPE                 01/01/2013

008        107          Ato COTEPE                 01/01/2014

009        108          Ato COTEPE                 01/01/2015

010        109          Ato COTEPE                 01/01/2016

II – o tamanho (coluna Tam) do campo 03 -QTD_COMP do registro 0210 – Consumo Específico Padronizado de “17″ para “-”;

III – o tamanho (coluna Tam) do campo 04 – PERDA do registro 0210 – Consumo Específico Padronizado de “5″ para “-”;

IV – a quantidade de decimais (coluna Dec) do campo 04 - PERDA do registro 0210 – Consumo Específico Padronizado de “2″ para “4″;

V – o tamanho (coluna Tam) do campo 04 – QTD do registro K200 – Estoque Escriturado de “17″ para “-”;

VI – o tamanho (coluna Tam) do campo 05 – QTD do registro K220 – Outras Movimentações Internas Entre Mercadorias de ”17″ para “-”;

VII – o tamanho (coluna Tam) do campo 06 – QTD_ENC do registro K230 – Itens Produzidos de “17″ para “-”;

VIII – o tamanho (coluna Tam) do campo 04 – QTD do registro K235 – Insumos Consumidos de “17″ para “-”;

IX – o tamanho (coluna Tam) do campo 04 – QTD do registro K250 – Industrialização Efetuada Por Terceiros – Itens Produzidos de “17″ para ”-”;

X – o tamanho (coluna Tam) do campo 04 – QTD do registro K255 – Industrialização Em Terceiros – Insumos Consumidos de “17″ para “-”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA