Prazo para entrar com recurso começa no dia 27, às 10 horas, e termina no dia 2 de outubro, às 18 horas.
A
FBC (Fundação Brasileira de Contabilidade) divulgou, no dia 26 de
setembro de 2012, os gabaritos do 2º Exame de Suficiência de 2012. A
prova foi aplicada no dia 23 de setembro de 2012 para Técnicos em
Contabilidade e Contadores
Os candidatos que quiserem interpor
recurso contra os gabaritos preliminares das provas poderão fazê-lo no
período compreendido entre as 10 horas do dia 27 de setembro de 2012 até
as 18 horas do dia 2 de outubro de 2012.
Após esse prazo, o
sistema de acompanhamento de inscrição ficará automaticamente
indisponível para a interposição de recursos. Somente será admitida a
interposição de recursos via sistema de acompanhamento de inscrição, nos
sites da FBC (www.fbc.org.br), do CFC e dos CRCs.
Não serão
aceitos, em hipótese alguma, recursos protocoladosem Delegacias
Regionais, nos CRCs, no CFC, na FBC ou por qualquer outro meio que não
seja o sistema de acompanhamento de inscrição.
O candidato somente poderá interpor recurso por meio
do formulário que será disponibilizado junto com os gabaritos
preliminares. Esse formulário, depois de preenchido, deverá ser enviado
(anexado) conforme as instruções contidas no sistema de acompanhamento
de inscrição, na área e no período determinados para esta finalidade.
Após
anexar o formulário, será exibida uma mensagem de confirmação de envio
do recurso, a qual deve ser impressa, pois servirá de comprovante de
interposição do recurso. O sistema não aceitará o envio de formulário
que tenha tamanho superior a 3 Megabytes.
Confira aqui os gabaritos.
Fonte: CRC SP
domingo, 30 de setembro de 2012
sábado, 29 de setembro de 2012
CFC divulga resolução que trata de entidades sem fins lucrativos
São estabelecidos critérios e procedimentos específicos
O CFC publicou, no DOU (Diário Oficial da União)
do dia 27 de setembro de 2012, a Resolução CFC nº 1.409 que aprova a
NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) ITG 2002 - Entidade sem
Finalidade de Lucros.
A norma
estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de
reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação
das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas
em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.
De
acordo com a resolução, a entidade sem finalidade de lucros pode ser
constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado,
associação, organização social ou religiosa, partido político e entidade
sindical. Também pode exercer atividades ?tais como as de assistência
social, saúde, educação, tecnicocientífica, esportiva, religiosa,
política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas,
coisas, fatos e interesses coexistentes e coordenados em torno de um
patrimônio com finalidade comum ou comunitária?.
A
norma não abrange, no entanto, os Conselhos Federais, Regionais e
Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição
compulsória, para o exercício legal da profissão. E aplica-se às
pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros,
especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a
seguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos
Ministérios que, direta ou indiretamente, têm relação com entidades sem
finalidade de lucros e, ainda, RFB (Receita Federal do Brasil) e demais
órgãos federais, estaduais e municipais. Também são atingidas
associações de classe e outras denominações que abrangem tanto entidades
patronais e de trabalhadores.
Sobre o
recolhimento de receitas e despesas, a resolução estabelece que as
entidades devem respeitar o regime contábil de competência. As doações e
subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas
no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 - Subvenção e
Assistência Governamentais. Os registros contábeis precisam evidenciar
as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou
déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais
como educação, saúde, assistência social e demais atividades.
A
norma ainda determina que as demonstrações contábeis que devem ser
elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros são: o balanço
patrimonial, a demonstração do resultado do período, a demonstração das
mutações do patrimônio líquido, a demonstração dos fluxos de caixa e as
notas explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC
TG 1000, quando aplicável.
Confira a íntegra da Resolução CFC nº 1.409/2012 aqui.
1ª Seção do STJ volta a julgar ISS sobre leasing
Por Bárbara Pombo
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento que vai definir o município responsável pela cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de leasing. Mas a questão continua indefinida. Depois de o ministro Benedito Gonçalves aumentar o placar a favor do recolhimento no local que sedia a empresa de leasing, o julgamento foi suspenso, pela terceira vez, por um pedido de vista. Desta vez, do ministro Teori Zavascki.
Prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF), Zavascki acenou com a possibilidade de divergir do relator e, com isso, dar um outro rumo ao julgamento. "O ministro é muito técnico. Há grande chance de os que não votaram seguirem o seu entendimento. Mesmo aqueles que já votaram podem voltar atrás", disse o advogado Hernani Zanin Júnior, da Pública Consultoria.
Ontem, ao pedir vista do recurso repetitivo, Zavascki afirmou que não estava convencido sobre o entendimento de que a incidência do imposto deve ocorrer no município que sedia a companhia de leasing. "Parece que há um problema lógico aqui", disse. Segundo o ministro, se a sede faz a preparação do contrato, então ainda não houve prestação de serviço e, consequentemente, não teria ocorrido fato gerador. "A prestação de serviço de leasing não pode ser tida como uma atividade preparatória", afirmou. "Quero meditar mais sobre isso."
Advogados lembram que, em 2009, quando o Supremo decidiu que o ISS incide sobre o serviço de leasing, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que "o cerne do negócio jurídico de arrendamento mercantil consiste na colocação de um bem à disposição do arrendatário". Depois da decisão do STF, as empresas do setor e as prefeituras - especialmente de Estados do Sul e do Nordeste - foram ao STJ para saber qual é o município competente pelo recolhimento e qual a base de cálculo do imposto nessas operações.
Diante da complexidade das operações de leasing, advogados afirmam que empresas do setor chegaram a ser autuadas por três municípios diferentes: o da sede da empresa, onde houve a captação do cliente e a entrega do bem e no município onde o bem (o veículo, por exemplo) foi registrado.
Por enquanto, quatro ministros da 1ª Seção do STJ entenderam que o ISS deve ser recolhido no município onde está a sede da empresa "capaz de prestar o serviço", onde o contrato é finalizado e administrado. Ainda faltam três votos. E há dúvidas se os novos integrantes da 1ª Seção - ministros Ari Pargendler e Eliana Calmon - vão se declarar habilitados para julgar a questão. Pargendler está de licença e Eliana, de férias, volta na próxima sessão, no dia 10.
Com a interpretação, votaram pelo cancelamento de uma autuação fiscal de R$ 5 milhões do município de Tubarão (SC) contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil que, na época, tinha sede em São Bernardo do Campo (SP). Como a autuação ocorreu antes da edição da Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS, os ministros têm baseado as decisões no artigo 12 do Decreto-Lei nº 406, de 1968.
Por causa da falta de competência do município para fazer a cobrança, os ministros têm indicado que não vão definir qual a base de cálculo do imposto nas operações. "Mesmo que seja recurso repetitivo não podemos perder o foco. A base de cálculo será analisada em outro processo", disse o ministro Castro Meira em resposta a uma questão de ordem da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo. "Se não houver essa definição, diversas ações individuais serão ajuizadas para questionar os valores das autuações", afirmou Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf.
Fonte: Fenacon
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento que vai definir o município responsável pela cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de leasing. Mas a questão continua indefinida. Depois de o ministro Benedito Gonçalves aumentar o placar a favor do recolhimento no local que sedia a empresa de leasing, o julgamento foi suspenso, pela terceira vez, por um pedido de vista. Desta vez, do ministro Teori Zavascki.
Prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF), Zavascki acenou com a possibilidade de divergir do relator e, com isso, dar um outro rumo ao julgamento. "O ministro é muito técnico. Há grande chance de os que não votaram seguirem o seu entendimento. Mesmo aqueles que já votaram podem voltar atrás", disse o advogado Hernani Zanin Júnior, da Pública Consultoria.
Ontem, ao pedir vista do recurso repetitivo, Zavascki afirmou que não estava convencido sobre o entendimento de que a incidência do imposto deve ocorrer no município que sedia a companhia de leasing. "Parece que há um problema lógico aqui", disse. Segundo o ministro, se a sede faz a preparação do contrato, então ainda não houve prestação de serviço e, consequentemente, não teria ocorrido fato gerador. "A prestação de serviço de leasing não pode ser tida como uma atividade preparatória", afirmou. "Quero meditar mais sobre isso."
Advogados lembram que, em 2009, quando o Supremo decidiu que o ISS incide sobre o serviço de leasing, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que "o cerne do negócio jurídico de arrendamento mercantil consiste na colocação de um bem à disposição do arrendatário". Depois da decisão do STF, as empresas do setor e as prefeituras - especialmente de Estados do Sul e do Nordeste - foram ao STJ para saber qual é o município competente pelo recolhimento e qual a base de cálculo do imposto nessas operações.
Diante da complexidade das operações de leasing, advogados afirmam que empresas do setor chegaram a ser autuadas por três municípios diferentes: o da sede da empresa, onde houve a captação do cliente e a entrega do bem e no município onde o bem (o veículo, por exemplo) foi registrado.
Por enquanto, quatro ministros da 1ª Seção do STJ entenderam que o ISS deve ser recolhido no município onde está a sede da empresa "capaz de prestar o serviço", onde o contrato é finalizado e administrado. Ainda faltam três votos. E há dúvidas se os novos integrantes da 1ª Seção - ministros Ari Pargendler e Eliana Calmon - vão se declarar habilitados para julgar a questão. Pargendler está de licença e Eliana, de férias, volta na próxima sessão, no dia 10.
Com a interpretação, votaram pelo cancelamento de uma autuação fiscal de R$ 5 milhões do município de Tubarão (SC) contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil que, na época, tinha sede em São Bernardo do Campo (SP). Como a autuação ocorreu antes da edição da Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS, os ministros têm baseado as decisões no artigo 12 do Decreto-Lei nº 406, de 1968.
Por causa da falta de competência do município para fazer a cobrança, os ministros têm indicado que não vão definir qual a base de cálculo do imposto nas operações. "Mesmo que seja recurso repetitivo não podemos perder o foco. A base de cálculo será analisada em outro processo", disse o ministro Castro Meira em resposta a uma questão de ordem da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo. "Se não houver essa definição, diversas ações individuais serão ajuizadas para questionar os valores das autuações", afirmou Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf.
Fonte: Fenacon
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Resolução CFC n° 1.407/2012 aprova relatórios de sustentabilidade e responsabilidade social
Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) e
entrou em vigor no dia 25 de setembro de 2012, a Resolução CFC n°
1.407. O documento aprova o CTO 01 - Emissão de Relatório de Asseguração
Relacionado com Sustentabilidade e Responsabilidade Social e altera os
Anexos I e II do CTR 01, relativamente à Resolução CFC nº1.345/2011.
Confira aqui o texto completo.
Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor tem projeto-piloto em seis estados

A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e) entrará em fase de testes nos estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Sergipe em dezembro.
O documento é uma nova vertente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), voltada para a venda ao consumidor final, e tem como objetivo oferecer uma alternativa para o registro de operações dessa natureza.
A emissão da NFC-e dispensa a impressão dos cupons fiscais tradicionais e utiliza apenas um programa gratuito que estará disponível no site do Ministério da Fazenda –www.nfe.fazenda.gov.br. Desta forma, os comerciantes não terão gastos com equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF), podendo, se necessário, imprimir a nota em tamanho reduzido em impressoras comuns.
O sistema trará, ainda, outra vantagem para os estabelecimentos: não será mais necessário armazenar a fita-detalhe resultante dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF, uma vez que as notas serão diretamente enviadas para os bancos de dados das Secretarias de Fazenda.
Receita anula atos declaratórios de exclusão do Simples Nacional
Através do Ato Declaratório Executivo 8/2012, publicado hoje 27/09, o
Secretário da Receita Federal declarou nulos, desde a emissão, sem a
produção de quaisquer efeitos jurídicos, os Atos Declaratórios
Executivos emitidos em 3 de setembro de 2012 para os contribuintes
optantes Simples Nacional que parcelaram, até aquela data, seus débitos
de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.229/2011, e que não possuíam
outros débitos que motivaram a exclusão.
Fonte: Contabilidade na TV
Fonte: Contabilidade na TV
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Remuneração de sócio pessoa física - pró labore, lucro ou juros sobre capital próprio?
Empresários e administradores não podem desconhecer os impactos
tributários das decisões tomadas, pois o custo fiscal do país gira em
torno de 40% do Produto Interno Bruto (PIB).
Trabalhamos sob uma carga tributária extremamente elevada. Empresários e administradores não podem desconhecer os impactos tributários das decisões tomadas, pois o custo fiscal do país gira em torno de 40% do Produto Interno Bruto (PIB).
Nessa árdua luta pela redução dos custos tributários, fator de sobrevivência em um mercado competitivo e global, a gestão fiscal assume papel de extrema relevância. No mercado, inclusive, vem ganhando projeção o conceito de Governança Tributária, tal a complexidade e importância dessa matéria no dia-a-dia das empresas e também das pessoas físicas.
Boas iniciativas empresariais acabam definhando frente a alta tributação e ao maremoto formado pela burocracia fiscal advinda das diversas esferas governamentais e dos diversos órgãos da administração pública (veja o artigo O Desgaste Causado pelas Obrigações Acessórias).
Na gestão tributária os administradores devem estar atentos a todas as oportunidades de economia fiscal, quer sejam grandes ou pequenas.
No presente texto coloco em discussão a forma de remuneração dos sócios administradores. Em muitas empresas, sobretudo as pequenas, médias e também as familiares, ainda há uma tendência de realizar a remuneração dos sócios administradores apenas com o pagamento de pró-labore.
O custo fiscal do pró-labore é elevado, pois sobre este recai contribuição previdenciária da pessoa física (11%) e da empresa (20%), além do imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva, cuja alíquota pode chegar em 27,5%.
Seria esta a única ou a melhor alternativa? Depende.
Em empresas lucrativas há a possibilidade de remunerar os sócios através da distribuição de lucros, apurados e demonstrados contabilmente, sobre os quais não recai a contribuição previdenciária ou o imposto de renda (lucros apurados a partir de 1996), desde que satisfeitas todas as determinações legais.
Desta forma, por exemplo, numa empresa lucrativa em que haja o pagamento mensal de R$ 10.000,00 a título de pró-labore, para cada sócio, há a possibilidade de se repensar a forma de remunerá-los, reduzindo o valor do pró-labore, de forma coerente, e cobrindo a diferença mediante a distribuição de lucros.
Tal ideia é possível inclusive para aplicação nas empresas optantes pelo Lucro Presumido.
Nas empresas lucrativas que pagam imposto de renda pela sistemática de Lucro Real, ainda há uma terceira boa possibilidade que é o pagamento ou creditamento de Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) aos sócios. Em linhas gerais, tais juros nada mais são do que uma retribuição pelo capital mantido na pessoa jurídica. Em outras palavras, se a pessoa jurídica toma recursos no mercado financeiro e tem que pagar juros, então, por uma questão de isonomia, é razoável também remunerar o capital que os sócios disponibilizam ao empreendimento.
A despesa com JSCP é permitida pela legislação fiscal, desde que observados e respeitados determinados limites. Para maiores detalhes recomendamos a leitura do artigo TJLP: Como Deduzir os Juros no Lucro Real.
Os Juros Sobre Capital Próprio são contabilizados como despesa na pessoa jurídica e desta forma podem reduzir o custo tributário relativo ao Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) em até 34% (25% de IRPJ + 9% de CSLL) . O JSCP sobre apenas a retenção de IRRF sob uma alíquota de 15% (exclusivo na fonte, quando pago à pessoas físicas). Grosso modo temos uma vantagem de 19% (redução de 34% de IRPJ/CSLL contra um custo de IRRF de 15%).
A remuneração de JSCP pode ser bastante interessante, porém precisa ser precedida de uma análise um pouco mais cuidadosa, sobretudo quando envolver sócias pessoas jurídicas ou quando não há a certeza de que a empresa encerrará o ano com lucro contábil e fiscal suficiente, neste último caso, principalmente, não haveria sentido contabilizar tal despesa se a pessoa jurídica já está operando com prejuízo.
Ademais, no geral, alguns cuidados adicionais também são necessários, tais como:
a) de acordo com o inciso II, § 5ºdo artigo 201 pelo Decreto 4.729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
A Instrução Normativa INSS 971/2009 estipula, no §6º, do seu artigo 57, que a tributação previdenciária recaia sobre os valores que excederem ao lucro apurado em balanço, nestes termos:
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.”
b) é importante prever no contrato social, que a sociedade vai apurar a demonstração de resultado mensalmente ou qualquer período inferior a 12 meses. OS referidos balanços, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos.
c) nos termos do artigo 52 da Lei 8.212/1991 é proibido à empresa em débito para com a Seguridade Social:
- distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
- dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.”
d) nos termos do artigo 889 do RIR/1999 as pessoas jurídicas não poderão, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal:
– distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
– dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.”
Na atual conjuntura tributária qualquer possibilidade de economia fiscal não deve ser desprezada. Pequenos cuidados com a conformidade da contabilidade e ideias razoavelmente simples podem trazer bons resultados.
Fonte: Portal Contábeis
Trabalhamos sob uma carga tributária extremamente elevada. Empresários e administradores não podem desconhecer os impactos tributários das decisões tomadas, pois o custo fiscal do país gira em torno de 40% do Produto Interno Bruto (PIB).
Nessa árdua luta pela redução dos custos tributários, fator de sobrevivência em um mercado competitivo e global, a gestão fiscal assume papel de extrema relevância. No mercado, inclusive, vem ganhando projeção o conceito de Governança Tributária, tal a complexidade e importância dessa matéria no dia-a-dia das empresas e também das pessoas físicas.
Boas iniciativas empresariais acabam definhando frente a alta tributação e ao maremoto formado pela burocracia fiscal advinda das diversas esferas governamentais e dos diversos órgãos da administração pública (veja o artigo O Desgaste Causado pelas Obrigações Acessórias).
Na gestão tributária os administradores devem estar atentos a todas as oportunidades de economia fiscal, quer sejam grandes ou pequenas.
No presente texto coloco em discussão a forma de remuneração dos sócios administradores. Em muitas empresas, sobretudo as pequenas, médias e também as familiares, ainda há uma tendência de realizar a remuneração dos sócios administradores apenas com o pagamento de pró-labore.
O custo fiscal do pró-labore é elevado, pois sobre este recai contribuição previdenciária da pessoa física (11%) e da empresa (20%), além do imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva, cuja alíquota pode chegar em 27,5%.
Seria esta a única ou a melhor alternativa? Depende.
Em empresas lucrativas há a possibilidade de remunerar os sócios através da distribuição de lucros, apurados e demonstrados contabilmente, sobre os quais não recai a contribuição previdenciária ou o imposto de renda (lucros apurados a partir de 1996), desde que satisfeitas todas as determinações legais.
Desta forma, por exemplo, numa empresa lucrativa em que haja o pagamento mensal de R$ 10.000,00 a título de pró-labore, para cada sócio, há a possibilidade de se repensar a forma de remunerá-los, reduzindo o valor do pró-labore, de forma coerente, e cobrindo a diferença mediante a distribuição de lucros.
Tal ideia é possível inclusive para aplicação nas empresas optantes pelo Lucro Presumido.
Nas empresas lucrativas que pagam imposto de renda pela sistemática de Lucro Real, ainda há uma terceira boa possibilidade que é o pagamento ou creditamento de Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) aos sócios. Em linhas gerais, tais juros nada mais são do que uma retribuição pelo capital mantido na pessoa jurídica. Em outras palavras, se a pessoa jurídica toma recursos no mercado financeiro e tem que pagar juros, então, por uma questão de isonomia, é razoável também remunerar o capital que os sócios disponibilizam ao empreendimento.
A despesa com JSCP é permitida pela legislação fiscal, desde que observados e respeitados determinados limites. Para maiores detalhes recomendamos a leitura do artigo TJLP: Como Deduzir os Juros no Lucro Real.
Os Juros Sobre Capital Próprio são contabilizados como despesa na pessoa jurídica e desta forma podem reduzir o custo tributário relativo ao Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) em até 34% (25% de IRPJ + 9% de CSLL) . O JSCP sobre apenas a retenção de IRRF sob uma alíquota de 15% (exclusivo na fonte, quando pago à pessoas físicas). Grosso modo temos uma vantagem de 19% (redução de 34% de IRPJ/CSLL contra um custo de IRRF de 15%).
A remuneração de JSCP pode ser bastante interessante, porém precisa ser precedida de uma análise um pouco mais cuidadosa, sobretudo quando envolver sócias pessoas jurídicas ou quando não há a certeza de que a empresa encerrará o ano com lucro contábil e fiscal suficiente, neste último caso, principalmente, não haveria sentido contabilizar tal despesa se a pessoa jurídica já está operando com prejuízo.
Ademais, no geral, alguns cuidados adicionais também são necessários, tais como:
a) de acordo com o inciso II, § 5ºdo artigo 201 pelo Decreto 4.729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
A Instrução Normativa INSS 971/2009 estipula, no §6º, do seu artigo 57, que a tributação previdenciária recaia sobre os valores que excederem ao lucro apurado em balanço, nestes termos:
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.”
b) é importante prever no contrato social, que a sociedade vai apurar a demonstração de resultado mensalmente ou qualquer período inferior a 12 meses. OS referidos balanços, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos.
c) nos termos do artigo 52 da Lei 8.212/1991 é proibido à empresa em débito para com a Seguridade Social:
- distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
- dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.”
d) nos termos do artigo 889 do RIR/1999 as pessoas jurídicas não poderão, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal:
– distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
– dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.”
Na atual conjuntura tributária qualquer possibilidade de economia fiscal não deve ser desprezada. Pequenos cuidados com a conformidade da contabilidade e ideias razoavelmente simples podem trazer bons resultados.
Fonte: Portal Contábeis
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Dilma veta isenção de PIS/Cofins em cesta básica
A presidente Dilma Rousseff vetou, "por contrariedade ao interesse
público e inconstitucionalidade", o artigo da Medida Provisória 563/12
que estabelecia isenção de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre os
alimentos que compõem a cesta básica e sobre insumos agrícolas
utilizados na fabricação de ração animal.
A decisão foi publicada na edição desta terça-feira (18) no Diário Oficial da União (DOU), juntamente com um decreto que cria um grupo de trabalho que irá "elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária". O grupo de trabalho terá até o dia 31 de dezembro deste ano para concluir os estudos.
Na justificativa para o veto à isenção fiscal, a presidente alegou que a "a efetiva desoneração da cesta básica deve levar em conta tributos federais e também estaduais, assim como a geração de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva". "Nesse contexto, deve-se criar grupo de trabalho para apresentar proposta de composição da cesta básica e sua respectiva desoneração."
A presidente também vetou a isenção fiscal aos insumos utilizados na alimentação animal, como milho, arroz, farelo de soja e de algodão, forragem e ração preparada. Na justificativa a presidente argumenta que "os setores especificados não sofreram impactos da competição externa por ocasião da retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando a medida do objetivo da política originalmente proposta."
Fonte: Agência Estado
A decisão foi publicada na edição desta terça-feira (18) no Diário Oficial da União (DOU), juntamente com um decreto que cria um grupo de trabalho que irá "elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária". O grupo de trabalho terá até o dia 31 de dezembro deste ano para concluir os estudos.
Na justificativa para o veto à isenção fiscal, a presidente alegou que a "a efetiva desoneração da cesta básica deve levar em conta tributos federais e também estaduais, assim como a geração de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva". "Nesse contexto, deve-se criar grupo de trabalho para apresentar proposta de composição da cesta básica e sua respectiva desoneração."
A presidente também vetou a isenção fiscal aos insumos utilizados na alimentação animal, como milho, arroz, farelo de soja e de algodão, forragem e ração preparada. Na justificativa a presidente argumenta que "os setores especificados não sofreram impactos da competição externa por ocasião da retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando a medida do objetivo da política originalmente proposta."
Fonte: Agência Estado
sábado, 22 de setembro de 2012
Simplificação do PIS-Cofins deve sair até meados do ano que vem
Por Claudia Safatle
A proposta de reforma do PIS-Cofins está praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que a empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O governo vai definir um tempo de transição para essa migração.
A cargo do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento no país. A previsão é de que a medida possa ser implementada em meados do ano que vem.
O PIS e a Cofins são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das demandas tanto legislativas quanto judiciais. "Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal", afirmou Barbosa.
Na concepção do PIS-Cofins, só os insumos diretamente utilizados na produção geram crédito. Não há, porém, clareza sobre esse conceito. Os insumos eleitos como geradores de crédito acabam sendo objeto de interpretação. As empresas têm que fazer a declaração com todas as compras que forem efetuadas e o que avalia que gerou crédito. Essa declaração é encaminhada à Receita Federal, que vai reavaliar o pedido, num processo de imensa burocracia para as empresas, elevados custos para o Fisco e uma farta lista de disputas na Justiça.
"Na proposta, estamos seguindo a mesma lógica do ICMS e do IPI. Tudo gera crédito e vai na nota fiscal. Se a empresa comprou um lápis e pagou 10 centavos de PIS-Cofins, ela terá o crédito dos 10 centavos automaticamente", explicou o secretário.
Há, porém, alguns complicadores. O primeiro é a limitação fiscal. " Se tudo gera crédito, o governo estará dando mais crédito. No curto prazo a empresa vai pagar menos impostos e a União vai ter perda de caixa. Com a simplificação e o crescimento da economia, mais adiante o governo recupera essa receita", acredita Barbosa.
Esse não é o único problema. Na última reforma desses tributos um conjunto de empresas, responsáveis por 21% da arrecadação do PIS-Cofins, optou pelo regime cumulativo. Elas declaram com base no lucro presumido e pagam, atualmente, uma alíquota de 3,65%. Já 62% optaram pelo regime não cumulativo e pagam uma alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado.
Os setores restantes não terão alteração. São eles: o sistema financeiro, que paga alíquota de 4,65% e responde por 7% da arrecadação, e os que estão em regimes especiais, como os combustíveis e bebidas, que arcam com 10% da arrecadação.
Os 21% envolvem companhias de construção civil e pequenas e médias empresas comerciais e prestadoras de serviços, com faturamento anual de até R$ 48 milhões. Dessas, pelos cálculos do governo, 5% passariam a pagar mais impostos quando da migração para o regime não cumulativo e alíquota de 9,25%.
"São poucos mas, na política, são grupos organizados com grande capacidade de voz", reconhece Barbosa, sem subestimar a dificuldade que poderá ter pela frente. Para vencer a resistência dessas empresas e do Congresso, que terá que aprovar a medida, ele informou que o governo deverá negociar um prazo de transição para que a mudança seja feita. "Tecnicamente está tudo pronto, mas politicamente não", disse.
Um outro aspecto terá que ser superado ao longo das negociações dessa reforma para vencer a desconfiança que se criou por ocasião da última mudança. Em 2003, sob a garantia de que as alterações que estavam sendo feitas no PIS-Cofins seriam "neutras" para a carga tributária, o Ministério da Fazenda patrocinou um espetacular aumento da receita. A arrecadação da contribuição, que era de 3,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2003, com as tais medidas, saltou para 4,1% do PIB em 2004. Atualmente o PIS arrecada o equivalente a 1% do PIB e a Cofins, 3,8% do PIB.
Se for bem sucedido na empreitada, o governo espera ter essa medida aprovada em meados do ano que vem. Cronograma semelhante está previsto para as negociações e aprovação da unificação da alíquota do ICMS em 4%.
Fonte: Valor Econômico
A proposta de reforma do PIS-Cofins está praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que a empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O governo vai definir um tempo de transição para essa migração.
A cargo do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento no país. A previsão é de que a medida possa ser implementada em meados do ano que vem.
O PIS e a Cofins são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das demandas tanto legislativas quanto judiciais. "Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal", afirmou Barbosa.
Na concepção do PIS-Cofins, só os insumos diretamente utilizados na produção geram crédito. Não há, porém, clareza sobre esse conceito. Os insumos eleitos como geradores de crédito acabam sendo objeto de interpretação. As empresas têm que fazer a declaração com todas as compras que forem efetuadas e o que avalia que gerou crédito. Essa declaração é encaminhada à Receita Federal, que vai reavaliar o pedido, num processo de imensa burocracia para as empresas, elevados custos para o Fisco e uma farta lista de disputas na Justiça.
"Na proposta, estamos seguindo a mesma lógica do ICMS e do IPI. Tudo gera crédito e vai na nota fiscal. Se a empresa comprou um lápis e pagou 10 centavos de PIS-Cofins, ela terá o crédito dos 10 centavos automaticamente", explicou o secretário.
Há, porém, alguns complicadores. O primeiro é a limitação fiscal. " Se tudo gera crédito, o governo estará dando mais crédito. No curto prazo a empresa vai pagar menos impostos e a União vai ter perda de caixa. Com a simplificação e o crescimento da economia, mais adiante o governo recupera essa receita", acredita Barbosa.
Esse não é o único problema. Na última reforma desses tributos um conjunto de empresas, responsáveis por 21% da arrecadação do PIS-Cofins, optou pelo regime cumulativo. Elas declaram com base no lucro presumido e pagam, atualmente, uma alíquota de 3,65%. Já 62% optaram pelo regime não cumulativo e pagam uma alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado.
Os setores restantes não terão alteração. São eles: o sistema financeiro, que paga alíquota de 4,65% e responde por 7% da arrecadação, e os que estão em regimes especiais, como os combustíveis e bebidas, que arcam com 10% da arrecadação.
Os 21% envolvem companhias de construção civil e pequenas e médias empresas comerciais e prestadoras de serviços, com faturamento anual de até R$ 48 milhões. Dessas, pelos cálculos do governo, 5% passariam a pagar mais impostos quando da migração para o regime não cumulativo e alíquota de 9,25%.
"São poucos mas, na política, são grupos organizados com grande capacidade de voz", reconhece Barbosa, sem subestimar a dificuldade que poderá ter pela frente. Para vencer a resistência dessas empresas e do Congresso, que terá que aprovar a medida, ele informou que o governo deverá negociar um prazo de transição para que a mudança seja feita. "Tecnicamente está tudo pronto, mas politicamente não", disse.
Um outro aspecto terá que ser superado ao longo das negociações dessa reforma para vencer a desconfiança que se criou por ocasião da última mudança. Em 2003, sob a garantia de que as alterações que estavam sendo feitas no PIS-Cofins seriam "neutras" para a carga tributária, o Ministério da Fazenda patrocinou um espetacular aumento da receita. A arrecadação da contribuição, que era de 3,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2003, com as tais medidas, saltou para 4,1% do PIB em 2004. Atualmente o PIS arrecada o equivalente a 1% do PIB e a Cofins, 3,8% do PIB.
Se for bem sucedido na empreitada, o governo espera ter essa medida aprovada em meados do ano que vem. Cronograma semelhante está previsto para as negociações e aprovação da unificação da alíquota do ICMS em 4%.
Fonte: Valor Econômico
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
Sancionada lei que amplia o Programa Brasil Maior
Foi publicada hoje a Lei 12.715/2012 para conversão da Medida Provisória 563/2012 e ampliação do Programa Brasil Maior.
Dentre outras providências a nova lei
a) altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica;
b) institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores;
c) institui o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações;
d) institui o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional;
e) institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência;
f) restabelece o Programa Um Computador por Aluno;
g) altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei 11.484/2007; e
h) altera as Leis nos 9.250/1995, 11.033/2004, 9.430/1996, 10.865/2004, 11.774/2008, 12.546/2011, 11.484/2007, 10.637/2002, 11.196/2005, 10.406/2002, 9.532/1997, 12.431/2011, 12.414/2011, 8.666/1993, 10.925/2004, os Decretos-Leis nos 1.455/1976, 1.593/1977, e a Medida Provisória no 2.199-14/2001.
Fonte: Correio do Estado
Dentre outras providências a nova lei
a) altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica;
b) institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores;
c) institui o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações;
d) institui o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional;
e) institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência;
f) restabelece o Programa Um Computador por Aluno;
g) altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei 11.484/2007; e
h) altera as Leis nos 9.250/1995, 11.033/2004, 9.430/1996, 10.865/2004, 11.774/2008, 12.546/2011, 11.484/2007, 10.637/2002, 11.196/2005, 10.406/2002, 9.532/1997, 12.431/2011, 12.414/2011, 8.666/1993, 10.925/2004, os Decretos-Leis nos 1.455/1976, 1.593/1977, e a Medida Provisória no 2.199-14/2001.
Fonte: Correio do Estado
A unanimidade no CONFAZ
Por Ives Gandra da Silva Martins
Há movimentação em Brasília para que haja alteração do "quorum" para decisões do CONFAZ (reunião de todos os secretários de Estado da Fazenda) na concessão de incentivos, objetivando facilitar sua adoção por Estados que os têm concedido de forma inconstitucional, afetando operações interestaduais. Isto ocorre porque o desenvolvimento de um Estado mediante a concessão de estímulos na área do ICMS realiza-se à custa de outro Estado, pois os produtos lá produzidos ficam, de rigor, mais caros, por força desta descompetitividade tributária.
Em outras palavras, sempre que um Estado concede incentivos fiscais ou financeiros, dispensando o recolhimento do tributo ou devolvendo-o após um pagamento meramente escritural, gera, nas operações interestaduais, um crédito que terá que ser suportado pelo Estado para onde o produto é remetido, que só poderá cobrar o diferencial entre o valor do referido crédito e o valor do débito ocorrido em seu território.
Desta forma, se a saída de uma mercadoria dentro do Estado sofre tributação à alíquota de 18% e a mesma mercadoria vinda de um Estado estimulador chega "sem tributo pago" na origem, à alíquota de 7% ou 12%, conforme a região, este produto terá uma carga tributária de 6% ou 11%, contra os 18% do produto fabricado no Estado de destino.
Para evitar esta guerra fratricida é que foi criado o Confaz e promulgada aLei Complementar nº 24/75, que permite ao Estado de destino, prejudicado em sua arrecadação e competitividade, anular os créditos correspondentes às operações interestaduais provenientes de Estados, que, independente de convênio, concedem incentivos à revelia dos demais. Por decisão da Suprema Corte, essa lei foi considerada recepcionada pelaConstituição de 1988.
É de se lembrar que, objetivando fortalecer o combate à "descompetitividade tributária", foi incluído, pela EC nº 45/05, um novo artigo no Texto Constitucional(146-A), ainda dependendo de lei complementar ou federal provisória para ganhar eficácia.
Ora, a exigência de unanimidade na aprovação dos representantes do Confaz, prevista naLC 24/75, para a regular concessão de incentivos - que sempre foi matéria tranquila até 1988, por valorizar a deliberação dos Estados e evitar que, sem o consentimento de todos eles, o órgão acabasse por permitir incentivos que prejudicassem os Estados em desacordo com a sua concessão - a partir de 1988, com a abdicação da União de fazer políticas regionais, passou a ser desrespeitada. A grande maioria dos Estados principiou a conceder estímulos no âmbito do ICMS sem autorização na forma daLC 24/75. O resultado é que a Suprema Corte, em junho do ano passado, acabou por julgar inconstitucionais as legislações instituidoras desses incentivos, embora os efeitos dessa decisão ainda não estejam definidos (anteriores, presentes ou futuros).
Não por acaso essa "evolução" negativa teve origem em 1988. É que, segundo a Carta da República, a União perdeu 14% percentuais de seus dois principais impostos, repassados para Estados e Municípios (IPI e I. Renda), em 47%. Até 1988, sua partilha com as outras unidades da Federação era de apenas 33% do arrecadado. Entendeu, o governo federal, que, desta forma, caberia aos Estados promoverem às suas custas seu desenvolvimento, muito embora tenha a União, se auto-compensado desses repasses, com o aumento do Finsocial (alíquota 0,5 sobre faturamento) para 7,6% da Confins e de 0,65 do PIS para 1,65%, receitas estas que não são transferíveis às demais entidades federativas.
A exacerbação, portanto, da guerra fiscal à revelia do Confaz e com a declaração de inconstitucionalidade do STF é que está provocando a movimentação aludida, que, se aprovada (para excluir a exigência de unanimidade no CONFAZ), iria, a meu ver, apenas agravar consideravelmente o quadro da guerra fiscal, tornando-se um verdadeiro pacto "desfederativo".
Mais do que isto, representaria modificação doartigo 146-A, o qual foi criado exatamente para evitar descompetitividade empresarial entre os Estados, via tributos. Se a unanimidade deliberativa cair, ficarão os Estados, que não concedem estímulos, sujeitos à pressão de toda espécie, por parte de investidores, que passarão a promover verdadeiros leilões entre as administrações estaduais, na escolha do local mais conveniente (ou seja, do Estado que der maiores incentivos) para sua instalação.
Em vez desta busca pela quebra da unanimidade no CONFAZ, dever-se-ia criar uma Lei Complementar de incentivos fiscais e financeiros (art. 155 § 2º inc. XII letra "g" da CF), à luz doartigo 146-A da Lei Suprema, para que surgisse um sistema coerente de tal regulação. Sempre, todavia, com a adoção da unanimidade, para que os incentivos dados por um Estado não tivessem que ser suportados por outro, contrário a eles.
Outra forma, seria adotar, nas operações interestaduais, o regime de semi destino com uma alíquota única para o Estado de origem de 4%, matéria que a nossa Comissão de especialistas, nomeada pelo Senado, está estudando, sob a presidência do Ministro Nelson Jobim e relatoria do Dr. Everardo Maciel.
O certo, todavia, é que a não preservação da unanimidade deliberativa do CONFAZ será um complicador a mais a gerar conflitos maiores entre as entidades regionais, na caça incontrolável de investimentos, muitas vezes com desindustrialização nacional, em benefício de produtos estrangeiros e desequilíbrio nas administrações públicas, sujeitas a leilões por investidores para decidir se mantêm ou não investimentos em determinada unidade federativa.
Que se afaste o risco deste recrudescimento da guerra fiscal que viria, certamente, com a quebra da unanimidade, em detrimento do País.
Ives Gandra da Silva Martins, professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME, Superior de Guerra - ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal-1ª Região. Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia). Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal).
Fonte: Fenacon
Há movimentação em Brasília para que haja alteração do "quorum" para decisões do CONFAZ (reunião de todos os secretários de Estado da Fazenda) na concessão de incentivos, objetivando facilitar sua adoção por Estados que os têm concedido de forma inconstitucional, afetando operações interestaduais. Isto ocorre porque o desenvolvimento de um Estado mediante a concessão de estímulos na área do ICMS realiza-se à custa de outro Estado, pois os produtos lá produzidos ficam, de rigor, mais caros, por força desta descompetitividade tributária.
Em outras palavras, sempre que um Estado concede incentivos fiscais ou financeiros, dispensando o recolhimento do tributo ou devolvendo-o após um pagamento meramente escritural, gera, nas operações interestaduais, um crédito que terá que ser suportado pelo Estado para onde o produto é remetido, que só poderá cobrar o diferencial entre o valor do referido crédito e o valor do débito ocorrido em seu território.
Desta forma, se a saída de uma mercadoria dentro do Estado sofre tributação à alíquota de 18% e a mesma mercadoria vinda de um Estado estimulador chega "sem tributo pago" na origem, à alíquota de 7% ou 12%, conforme a região, este produto terá uma carga tributária de 6% ou 11%, contra os 18% do produto fabricado no Estado de destino.
Para evitar esta guerra fratricida é que foi criado o Confaz e promulgada aLei Complementar nº 24/75, que permite ao Estado de destino, prejudicado em sua arrecadação e competitividade, anular os créditos correspondentes às operações interestaduais provenientes de Estados, que, independente de convênio, concedem incentivos à revelia dos demais. Por decisão da Suprema Corte, essa lei foi considerada recepcionada pelaConstituição de 1988.
É de se lembrar que, objetivando fortalecer o combate à "descompetitividade tributária", foi incluído, pela EC nº 45/05, um novo artigo no Texto Constitucional(146-A), ainda dependendo de lei complementar ou federal provisória para ganhar eficácia.
Ora, a exigência de unanimidade na aprovação dos representantes do Confaz, prevista naLC 24/75, para a regular concessão de incentivos - que sempre foi matéria tranquila até 1988, por valorizar a deliberação dos Estados e evitar que, sem o consentimento de todos eles, o órgão acabasse por permitir incentivos que prejudicassem os Estados em desacordo com a sua concessão - a partir de 1988, com a abdicação da União de fazer políticas regionais, passou a ser desrespeitada. A grande maioria dos Estados principiou a conceder estímulos no âmbito do ICMS sem autorização na forma daLC 24/75. O resultado é que a Suprema Corte, em junho do ano passado, acabou por julgar inconstitucionais as legislações instituidoras desses incentivos, embora os efeitos dessa decisão ainda não estejam definidos (anteriores, presentes ou futuros).
Não por acaso essa "evolução" negativa teve origem em 1988. É que, segundo a Carta da República, a União perdeu 14% percentuais de seus dois principais impostos, repassados para Estados e Municípios (IPI e I. Renda), em 47%. Até 1988, sua partilha com as outras unidades da Federação era de apenas 33% do arrecadado. Entendeu, o governo federal, que, desta forma, caberia aos Estados promoverem às suas custas seu desenvolvimento, muito embora tenha a União, se auto-compensado desses repasses, com o aumento do Finsocial (alíquota 0,5 sobre faturamento) para 7,6% da Confins e de 0,65 do PIS para 1,65%, receitas estas que não são transferíveis às demais entidades federativas.
A exacerbação, portanto, da guerra fiscal à revelia do Confaz e com a declaração de inconstitucionalidade do STF é que está provocando a movimentação aludida, que, se aprovada (para excluir a exigência de unanimidade no CONFAZ), iria, a meu ver, apenas agravar consideravelmente o quadro da guerra fiscal, tornando-se um verdadeiro pacto "desfederativo".
Mais do que isto, representaria modificação doartigo 146-A, o qual foi criado exatamente para evitar descompetitividade empresarial entre os Estados, via tributos. Se a unanimidade deliberativa cair, ficarão os Estados, que não concedem estímulos, sujeitos à pressão de toda espécie, por parte de investidores, que passarão a promover verdadeiros leilões entre as administrações estaduais, na escolha do local mais conveniente (ou seja, do Estado que der maiores incentivos) para sua instalação.
Em vez desta busca pela quebra da unanimidade no CONFAZ, dever-se-ia criar uma Lei Complementar de incentivos fiscais e financeiros (art. 155 § 2º inc. XII letra "g" da CF), à luz doartigo 146-A da Lei Suprema, para que surgisse um sistema coerente de tal regulação. Sempre, todavia, com a adoção da unanimidade, para que os incentivos dados por um Estado não tivessem que ser suportados por outro, contrário a eles.
Outra forma, seria adotar, nas operações interestaduais, o regime de semi destino com uma alíquota única para o Estado de origem de 4%, matéria que a nossa Comissão de especialistas, nomeada pelo Senado, está estudando, sob a presidência do Ministro Nelson Jobim e relatoria do Dr. Everardo Maciel.
O certo, todavia, é que a não preservação da unanimidade deliberativa do CONFAZ será um complicador a mais a gerar conflitos maiores entre as entidades regionais, na caça incontrolável de investimentos, muitas vezes com desindustrialização nacional, em benefício de produtos estrangeiros e desequilíbrio nas administrações públicas, sujeitas a leilões por investidores para decidir se mantêm ou não investimentos em determinada unidade federativa.
Que se afaste o risco deste recrudescimento da guerra fiscal que viria, certamente, com a quebra da unanimidade, em detrimento do País.
Ives Gandra da Silva Martins, professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME, Superior de Guerra - ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal-1ª Região. Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia). Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal).
Fonte: Fenacon
SOCIEDADE ANÔNIMA SIMPLIFICADA - SAS
Por Shirley Henn e Carolina Krahn
Através do Projeto de Lei nº 4.303/2012, apresentado pelo deputado Laércio Oliveira (PR/SE) por sugestão técnica dos advogados e professores Walfrido Jorge Warde Júnior e Rodrigo R. Monteiro de Castro, pretende-se alterar o art. 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), para criar e disciplinar a Sociedade Anônima Simplificada (SAS).
Na redação atual, o art. 294 já traz o esboço de um tratamento diferenciado para a sociedade acionária com patrimônio líquido inferior a 1 milhão de reais, a chamada “pequena anônima”, a qual, entretanto, não atende à ideia de simplificação capaz de fomentar o pequeno e médio empreendedor.
Nesse contexto, o PL nº 4.303/2012 cria o “Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada – RE-SAS”, trazendo inúmeras alterações, que visam facilitar a composição e o funcionamento da pequena e média empresa, a começar por atribuir a faculdade de constituição ou adesão sob este regime às companhias com Patrimônio Líquido inferior a 48 milhões.
Dentre as características propostas para o RE-SAS, encontra-se a possibilidade da companhia ser constituída por um único acionista, pessoa física ou jurídica, além de poder divulgar e manter seus atos constitutivos, atas de assembleia e demonstrações financeiras em sítio próprio na Internet, dispensando-se a notoriamente custosa publicação em órgão oficial e jornal de grande circulação. Além disso, o Projeto do RE-SAS prevê facilitação na forma de convocação das assembleias gerais, que poderá se realizar por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo.
Outro aspecto interessante do Projeto é a previsão do exercício do direito de retirada mediante simples notificação pelo acionista interessado com antecedência de 30 dias, cabendo aos demais acionistas em igual prazo optar pela dissolução da companhia. Além disso, as regras para determinação do valor do reembolso deverão constar do estatuto, não podendo refletir montante inferior ao patrimônio líquido a preço de mercado, salvo se calculado com base no valor econômico da companhia apurado em avaliação.
Ainda o Projeto contempla a possibilidade da própria companhia ou qualquer de seus acionistas requerer a exclusão judicial do acionista que descumprir suas obrigações sociais, autorizando o estatuto a estabelecer a possibilidade de exclusão extrajudicial do acionista faltoso, observados os mesmos critérios estabelecidos para o exercício do direito de retirada para fins de reembolso da participação acionária.
O acionista participará dos lucros e das perdas proporcionalmente a sua participação acionária, podendo o estatuto prever a distribuição desproporcional. O Conselho Administrativo não é obrigatório, sendo exigida a formação de diretoria composta por um ou mais membros, eleitos e destituíveis a qualquer tempo, cujo prazo de gestão poderá ser indeterminado, desde que haja previsão no estatuto.
Por fim, merece relevância a possibilidade de enquadramento da companhia sob o RE-SAS ao Regime Simplificado da Lei Geral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC nº 123/2006), inclusive ao SIMPLES NACIONAL.
Como se vê, o Projeto, que vem merecendo aplausos de juristas e operadores do direito, se aprovado, importará numa inovação extremamente positiva para o pequeno e médio empreendedor, que terá a sua disposição um regime jurídico muito mais dinâmico e funcional, sem prejuízo da segurança jurídica.
Isto porque, a sociedade por ações é eminentemente uma sociedade de capital, cujo regime traçado na Lei nº 6.404/1976 impõe a prevalência do interesse social sobre o interesse dos acionistas / controladores, a exigir uma maior transparência e responsabilização dos administradores.
Há um grande interesse e pressão para que este Projeto seja aprovado, tendo sido observada uma celeridade no seu andamento, porquanto apresentado em 09/08/2012, já se encontra no aguardando de designação de Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC).
Resta-nos torcer para que, de fato, seja levado adiante e resulte na simplificação e na fomentação objetivadas.
Advogada, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SC, especialista em Direito Societário – Corporate Law – pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais, Módulo Internacional cursado na Universidade de Vanderbilt, Nashville, USA. Sócia da BPHG – Borba, Poffo, Henn & Gilli Advogados, sediada em Blumenau/SC.
Fonte: Portal Dia a Dia Tributário
Através do Projeto de Lei nº 4.303/2012, apresentado pelo deputado Laércio Oliveira (PR/SE) por sugestão técnica dos advogados e professores Walfrido Jorge Warde Júnior e Rodrigo R. Monteiro de Castro, pretende-se alterar o art. 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), para criar e disciplinar a Sociedade Anônima Simplificada (SAS).
Na redação atual, o art. 294 já traz o esboço de um tratamento diferenciado para a sociedade acionária com patrimônio líquido inferior a 1 milhão de reais, a chamada “pequena anônima”, a qual, entretanto, não atende à ideia de simplificação capaz de fomentar o pequeno e médio empreendedor.
Nesse contexto, o PL nº 4.303/2012 cria o “Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada – RE-SAS”, trazendo inúmeras alterações, que visam facilitar a composição e o funcionamento da pequena e média empresa, a começar por atribuir a faculdade de constituição ou adesão sob este regime às companhias com Patrimônio Líquido inferior a 48 milhões.
Dentre as características propostas para o RE-SAS, encontra-se a possibilidade da companhia ser constituída por um único acionista, pessoa física ou jurídica, além de poder divulgar e manter seus atos constitutivos, atas de assembleia e demonstrações financeiras em sítio próprio na Internet, dispensando-se a notoriamente custosa publicação em órgão oficial e jornal de grande circulação. Além disso, o Projeto do RE-SAS prevê facilitação na forma de convocação das assembleias gerais, que poderá se realizar por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo.
Outro aspecto interessante do Projeto é a previsão do exercício do direito de retirada mediante simples notificação pelo acionista interessado com antecedência de 30 dias, cabendo aos demais acionistas em igual prazo optar pela dissolução da companhia. Além disso, as regras para determinação do valor do reembolso deverão constar do estatuto, não podendo refletir montante inferior ao patrimônio líquido a preço de mercado, salvo se calculado com base no valor econômico da companhia apurado em avaliação.
Ainda o Projeto contempla a possibilidade da própria companhia ou qualquer de seus acionistas requerer a exclusão judicial do acionista que descumprir suas obrigações sociais, autorizando o estatuto a estabelecer a possibilidade de exclusão extrajudicial do acionista faltoso, observados os mesmos critérios estabelecidos para o exercício do direito de retirada para fins de reembolso da participação acionária.
O acionista participará dos lucros e das perdas proporcionalmente a sua participação acionária, podendo o estatuto prever a distribuição desproporcional. O Conselho Administrativo não é obrigatório, sendo exigida a formação de diretoria composta por um ou mais membros, eleitos e destituíveis a qualquer tempo, cujo prazo de gestão poderá ser indeterminado, desde que haja previsão no estatuto.
Por fim, merece relevância a possibilidade de enquadramento da companhia sob o RE-SAS ao Regime Simplificado da Lei Geral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC nº 123/2006), inclusive ao SIMPLES NACIONAL.
Como se vê, o Projeto, que vem merecendo aplausos de juristas e operadores do direito, se aprovado, importará numa inovação extremamente positiva para o pequeno e médio empreendedor, que terá a sua disposição um regime jurídico muito mais dinâmico e funcional, sem prejuízo da segurança jurídica.
Isto porque, a sociedade por ações é eminentemente uma sociedade de capital, cujo regime traçado na Lei nº 6.404/1976 impõe a prevalência do interesse social sobre o interesse dos acionistas / controladores, a exigir uma maior transparência e responsabilização dos administradores.
Há um grande interesse e pressão para que este Projeto seja aprovado, tendo sido observada uma celeridade no seu andamento, porquanto apresentado em 09/08/2012, já se encontra no aguardando de designação de Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC).
Resta-nos torcer para que, de fato, seja levado adiante e resulte na simplificação e na fomentação objetivadas.
Advogada, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SC, especialista em Direito Societário – Corporate Law – pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais, Módulo Internacional cursado na Universidade de Vanderbilt, Nashville, USA. Sócia da BPHG – Borba, Poffo, Henn & Gilli Advogados, sediada em Blumenau/SC.
Fonte: Portal Dia a Dia Tributário
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
NF-e: A nota fiscal eletrônica e o varejo
Por Luis Antonio Luize
Se há, hoje, um governo que está automatizado, creio que o brasileiro é o mais preparado. Atualmente, grande parte do cotidiano de um contribuinte é realizado por meio eletrônico, seja o imposto de renda, que é transmitido diretamente ao governo pela Internet, seja a venda de um item durável. Porém, a venda no varejo ainda enfrentava alguns obstáculos, devido às versões anteriores do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para este fim.
Digo que enfrentava, pois o anúncio do Convênio ICMS 21/12 de 30 de março de 2012 - que atualizou o Convênio 09/09 - muda este cenário completamente, uma vez que o ECF deve passar a enviar, por si, os dados do movimento diário ao Fisco, sendo uma espécie de "concentrador offline de NFe". Ou seja, o ECF passa a ter a capacidade de enviar estes dados por rede de telefonia celular ou Internet, desde que conectada. Outra opção é o próprio Fisco realizar a conexão com o ECF do lojista, acionando-o para efetuar a transmissão.
Em outras palavras, com este novo Convênio, o governo conseguiu equacionar as deficiências tanto da NFe quanto do ECF: o altíssimo volume de transações no varejo que demandava grande capacidade de comunicação e de processamento, conjugada à dependência da Internet estar disponível e, no caso do emissor de cupom fiscal, os problemas com a dificuldade de envio dos dados ao Fisco, dependendo de o contribuinte ou contador realizar esta operação.
Não seria de admirar que o Fisco de todos os estados da União logo esteja proporcionando a atualização de todo o parque de ECFs, como foi feito com a NFe e o Sped. A adoção nacional do ECF de acordo com o novo Convênio irá complementar o movimento nacional de informatização do comércio. O melhor de tudo é que os sistemas comerciais do varejo - PAF-ECF - não precisarão ser alterados, pois a comunicação acontece de forma segura entre o Fisco e o ECF. Em outras palavras, o Brasil seguirá na vanguarda com relação ao controle das transações no varejo, conferindo - acima de tudo- ainda mais agilidade e segurança para o setor.
Luis Antonio Luize, especialista em tecnologia para o varejo da Bematech
Fonte: DCI - SP
Se há, hoje, um governo que está automatizado, creio que o brasileiro é o mais preparado. Atualmente, grande parte do cotidiano de um contribuinte é realizado por meio eletrônico, seja o imposto de renda, que é transmitido diretamente ao governo pela Internet, seja a venda de um item durável. Porém, a venda no varejo ainda enfrentava alguns obstáculos, devido às versões anteriores do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para este fim.
Digo que enfrentava, pois o anúncio do Convênio ICMS 21/12 de 30 de março de 2012 - que atualizou o Convênio 09/09 - muda este cenário completamente, uma vez que o ECF deve passar a enviar, por si, os dados do movimento diário ao Fisco, sendo uma espécie de "concentrador offline de NFe". Ou seja, o ECF passa a ter a capacidade de enviar estes dados por rede de telefonia celular ou Internet, desde que conectada. Outra opção é o próprio Fisco realizar a conexão com o ECF do lojista, acionando-o para efetuar a transmissão.
Em outras palavras, com este novo Convênio, o governo conseguiu equacionar as deficiências tanto da NFe quanto do ECF: o altíssimo volume de transações no varejo que demandava grande capacidade de comunicação e de processamento, conjugada à dependência da Internet estar disponível e, no caso do emissor de cupom fiscal, os problemas com a dificuldade de envio dos dados ao Fisco, dependendo de o contribuinte ou contador realizar esta operação.
Não seria de admirar que o Fisco de todos os estados da União logo esteja proporcionando a atualização de todo o parque de ECFs, como foi feito com a NFe e o Sped. A adoção nacional do ECF de acordo com o novo Convênio irá complementar o movimento nacional de informatização do comércio. O melhor de tudo é que os sistemas comerciais do varejo - PAF-ECF - não precisarão ser alterados, pois a comunicação acontece de forma segura entre o Fisco e o ECF. Em outras palavras, o Brasil seguirá na vanguarda com relação ao controle das transações no varejo, conferindo - acima de tudo- ainda mais agilidade e segurança para o setor.
Luis Antonio Luize, especialista em tecnologia para o varejo da Bematech
Fonte: DCI - SP
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Simples Nacional - Receita Federal iniciará exclusão de inadimplentes
Conforme veiculado pela da Receita Federal do Brasil, serão iniciados
procedimentos para exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos
contribuintes que estejam inadimplentes com tributos administrados por
este órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou
seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de
contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos
exercícios de 2007 a 2012.
A possibilidade de exclusão do regime diferenciado de recolhimentos de impostos e contribuições - Simples Nacional, dos contribuintes que se encontrem devedores, está prevista na Lei Complementar 123/2006, artigo 17, inciso V.
Para tanto, a RFB emitirá Atos Declaratórios Executivos (ADE), os quais serão enviados aos contribuintes inadimplentes, informando-os acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN. A discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades de atendimento.
Os débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.
Também será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.
A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.
A não regularização de todos os débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.
Fonte: Contabilidade na TV
A possibilidade de exclusão do regime diferenciado de recolhimentos de impostos e contribuições - Simples Nacional, dos contribuintes que se encontrem devedores, está prevista na Lei Complementar 123/2006, artigo 17, inciso V.
Para tanto, a RFB emitirá Atos Declaratórios Executivos (ADE), os quais serão enviados aos contribuintes inadimplentes, informando-os acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN. A discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades de atendimento.
Os débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.
Também será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.
A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.
A não regularização de todos os débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.
Fonte: Contabilidade na TV
Novo Incentivo Fiscal através de Doações ao PRONON
As pessoas físicas, a partir do ano calendário de 2012 até o
ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do
ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de
incentivadoras, terão a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os
valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente
efetuados em prol de ações e serviços do PRONON – Programa Nacional de
Apoio à Atenção Oncológica, relativas às entidades previamente
cadastradas e autorizadas pelo Ministério da Saúde.
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I – transferência de quantias em dinheiro;
II – transferência de bens móveis ou imóveis;
III – comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV – realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no item III; e
V – fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual (formulário completo), o valor total das doações e dos patrocínios.
A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
Base: artigo 4º da Lei 12.715/2012.
Mais detalhes disponíveis aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm
Fonte: www.planalto.gov.br
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I – transferência de quantias em dinheiro;
II – transferência de bens móveis ou imóveis;
III – comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV – realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no item III; e
V – fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual (formulário completo), o valor total das doações e dos patrocínios.
A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
Base: artigo 4º da Lei 12.715/2012.
Mais detalhes disponíveis aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm
Fonte: www.planalto.gov.br
Projeto Brasil ID - Revolução Fiscal e Logística
Por Marcio Gomes
A relação fisco x contribuinte vem passando por um período de transformações sem precedentes. Como em toda grande mudança, provavelmente só com algum distanciamento histórico, daqui a alguns anos, portanto, saberemos exatamente a dimensão de tudo o que está ocorrendo nestes últimos anos através do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) do Governo Federal, e de como ele altera definitivamente a postura profissional nos departamentos contábeis-tributários de todas as empresas.
Dentro desse cenário, podemos destacar o “Projeto Brasil ID”: uma revolução completa na forma de controlar as mercadorias em trânsito no país. Além do seu enorme potencial de combater a sonegação fiscal, é ainda um poderoso mecanismo de controle logístico. Mas, do que se trata exatamente essa inovação?
O Projeto Brasil ID teve início, em fase pré-piloto, com apenas três empresas: Souza Cruz (Uberlândia), Teuto Laboratório e Paranello Distribuidora (Goiânia). O objetivo é a implantação de antenas e sensores nos principais corredores logísticos do Brasil, efetuando a leitura da etiqueta com o ID (identidade em códigos de barras) daquela carga. Sendo assim, as cargas em trânsito têm um controle rígido em tempo real, sendo possível correlacionar tal informação com a base de notas fiscais eletrônicas autorizadas em todo o território nacional e com a Escrituração Fiscal Digital dos contribuintes envolvidos nas transações.
Prova de que o projeto pré-piloto deu certo é que, na reunião do ENCAT (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), realizada entre os dias 13 e 16 de agosto deste ano em São Luiz do Maranhão, foi autorizado o início da fase piloto do projeto, incluindo empresas do ramo de bebida, gás e óleo. Ainda não é possível precisar a duração dessa etapa, mas vale ressaltar que o “Brasil ID” já está muito próximo de se tornar uma realidade, em especial para os grandes contribuintes.
Não é novidade que as novas implantações da Receita Federal do Brasil convergem entre si. Tanto que este ano teve início uma das etapas do Manifesto do Destinatário e as próximas etapas abrangem o material desde a compra da matéria-prima até a estocagem de seu produto acabado no cliente. É, portanto, um processo totalmente relacionado a um rígido controle logístico. Sendo assim, é possível imaginar que, ao emitir uma NF-e, a nota terá a autorização da Secretaria da Fazenda de seu estado, terá o manifesto positivo de seu cliente e, a partir desse momento, será monitorada pelas antenas do “Brasil ID” durante todo o trajeto. Essa mesma nota fiscal será recebida, escriturada e fará parte da Escrituração Fiscal Digital de seu cliente.
Neste sentido, é fácil concluir que o controle da RFB sobre suas operações será total, mesmo no momento em que a operação está em trânsito, tornando remotamente possível fraudes fiscais como o transporte de várias cargas fazendo uso de um mesmo documento fiscal. É imperativo, portanto, que contabilistas e tributaristas definitivamente preparem sua empresas para os novos tempos, estando sempre atentos à correção das operações fiscais e contábeis. Qualquer incorreção, ainda que sem dolo, certamente será objeto de auto de infração punitivo. Mais do que nunca sua empresa necessita de seus conhecimentos e de sua influência, demonstrando às outras áreas da empresa que certos “atalhos” jamais devem ser utilizados como caminho.
Marcio Gomes é consultor da Unione Consulting, especialista em obrigações acessórias e atendimento às auditorias.
Fonte: Blog José Adriano
A relação fisco x contribuinte vem passando por um período de transformações sem precedentes. Como em toda grande mudança, provavelmente só com algum distanciamento histórico, daqui a alguns anos, portanto, saberemos exatamente a dimensão de tudo o que está ocorrendo nestes últimos anos através do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) do Governo Federal, e de como ele altera definitivamente a postura profissional nos departamentos contábeis-tributários de todas as empresas.
Dentro desse cenário, podemos destacar o “Projeto Brasil ID”: uma revolução completa na forma de controlar as mercadorias em trânsito no país. Além do seu enorme potencial de combater a sonegação fiscal, é ainda um poderoso mecanismo de controle logístico. Mas, do que se trata exatamente essa inovação?
O Projeto Brasil ID teve início, em fase pré-piloto, com apenas três empresas: Souza Cruz (Uberlândia), Teuto Laboratório e Paranello Distribuidora (Goiânia). O objetivo é a implantação de antenas e sensores nos principais corredores logísticos do Brasil, efetuando a leitura da etiqueta com o ID (identidade em códigos de barras) daquela carga. Sendo assim, as cargas em trânsito têm um controle rígido em tempo real, sendo possível correlacionar tal informação com a base de notas fiscais eletrônicas autorizadas em todo o território nacional e com a Escrituração Fiscal Digital dos contribuintes envolvidos nas transações.
Prova de que o projeto pré-piloto deu certo é que, na reunião do ENCAT (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), realizada entre os dias 13 e 16 de agosto deste ano em São Luiz do Maranhão, foi autorizado o início da fase piloto do projeto, incluindo empresas do ramo de bebida, gás e óleo. Ainda não é possível precisar a duração dessa etapa, mas vale ressaltar que o “Brasil ID” já está muito próximo de se tornar uma realidade, em especial para os grandes contribuintes.
Não é novidade que as novas implantações da Receita Federal do Brasil convergem entre si. Tanto que este ano teve início uma das etapas do Manifesto do Destinatário e as próximas etapas abrangem o material desde a compra da matéria-prima até a estocagem de seu produto acabado no cliente. É, portanto, um processo totalmente relacionado a um rígido controle logístico. Sendo assim, é possível imaginar que, ao emitir uma NF-e, a nota terá a autorização da Secretaria da Fazenda de seu estado, terá o manifesto positivo de seu cliente e, a partir desse momento, será monitorada pelas antenas do “Brasil ID” durante todo o trajeto. Essa mesma nota fiscal será recebida, escriturada e fará parte da Escrituração Fiscal Digital de seu cliente.
Neste sentido, é fácil concluir que o controle da RFB sobre suas operações será total, mesmo no momento em que a operação está em trânsito, tornando remotamente possível fraudes fiscais como o transporte de várias cargas fazendo uso de um mesmo documento fiscal. É imperativo, portanto, que contabilistas e tributaristas definitivamente preparem sua empresas para os novos tempos, estando sempre atentos à correção das operações fiscais e contábeis. Qualquer incorreção, ainda que sem dolo, certamente será objeto de auto de infração punitivo. Mais do que nunca sua empresa necessita de seus conhecimentos e de sua influência, demonstrando às outras áreas da empresa que certos “atalhos” jamais devem ser utilizados como caminho.
Marcio Gomes é consultor da Unione Consulting, especialista em obrigações acessórias e atendimento às auditorias.
Fonte: Blog José Adriano
domingo, 16 de setembro de 2012
NORMA MUNDIAL SOBRE TRABALHO DOMÉSTICO ENTRARÁ EM VIGOR EM DOZE MESES
Fonte: OIT - 05/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
As Filipinas converteram-se no segundo país a
ratificar a Convenção 189 da OIT sobre trabalho doméstico. Isto
significa que a Convenção – a primeira norma mundial dirigida aos trabalhadores domésticos – entrará em vigor em doze meses.
“A ratificação de hoje por parte das Filipinas envia
um forte sinal a milhões de trabalhadores no mundo que estarão
protegidos assim que a Convenção entrar em vigor. Espero que este sinal
também chegue aos outros Estados membros que logo vejamos mais e mais
países assumindo o compromisso de proteger os direitos dos trabalhadores
domésticos”, declarou o Diretor Geral da OIT, Juan Somavia.
A histórica Convenção estende o sistema de normas da OIT a um setor que continua insuficientemente regulamentado e que, em grande parte, ainda pertence à economia informal.
Estimativas recentes da OIT baseadas em estudos
nacionais e/ou censos realizados em 117 países situa o número global de
trabalhadores domésticos em cerca de 53 milhões de pessoas. Mas devido a
esse tipo de trabalho que com frequência é ocultado ou não declarado,
os peritos consideram que o número total poderia chegar a 100 milhões.
Nos países em desenvolvimento, o trabalho doméstico
constitui pelo menos entre 4 e 12 por cento do emprego assalariado.
Cerca de 83% destes trabalhadores são mulheres e meninas e muitos são
migrantes. Em nível mundial, os trabalhadores domésticos constituem 3,6%
do emprego assalariado.
A nova norma cobre todos os trabalhadores domésticos e
compreende medidas especiais para proteger aqueles trabalhadores que,
devido à sua pouca idade, nacionalidade ou situação de residência, podem
estar expostos a riscos adicionais.
O Uruguai foi o primeiro país a ratificar a Convenção 189, em 14 de junho de 2012.
Convenção 189
Os trabalhadores domésticos devem ter os mesmos direitos fundamentais no trabalho que os demais trabalhadores.
Estes direitos incluem:
· Horas de trabalho razoáveis;
· Descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas;
· Um limite aos pagamentos em espécie;
· Informação clara sobre os termos e condições de emprego;
· Respeito dos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva.
· Descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas;
· Um limite aos pagamentos em espécie;
· Informação clara sobre os termos e condições de emprego;
· Respeito dos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva.
Uma Convenção é um tratado internacional que é
vinculante (passa a valer como lei) para os Estados membros que o
ratificam, enquanto que a Recomendação que a acompanha oferece
orientação mais detalhada sobre como aplicar a Convenção.
Nota Guia Trabalhista
Estas normas são obrigatórias somente aos Estados
(Países) que a ratificarem. Como passará a valer somente daqui 12 meses,
mesmo o Uruguai e as Filipinas já tendo ratificado, a norma
internacional só terá obrigatoriedade aos respectivos países, daqui um
ano.
Na convenção estão sendo assegurados alguns direitos fundamentais aos trabalhadores domésticos como jornada de trabalho razoáveis com descansos diários e semanais, pagamento de salário mínimo,
proteção contra abusos, proteção a trabalhadores migrantes, medidas de
saúde e segurança e proteção à maternidade, formalização do contrato de
trabalho, condições de emprego equitativas e trabalho decente, proteção
contra assédio, violência e trabalho infantil, agências de empregos
privadas, acesso a instâncias de resolução de conflitos.
Portanto, mesmo após estes 12 meses (quando do início
da vigência da norma editada pela OIT), o que lá estiver estabelecido
não se torna obrigatório para o Brasil. Somente após a análise pelo
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a aprovação pelo Congresso
Nacional e publicação de decreto presidencial ratificando a referida
Convenção, é que os empregadores domésticos estarão sujeitos a seguir a
nova normativa.
sábado, 15 de setembro de 2012
EMPREGADO QUE NÃO QUER MAIS TRABALHAR NA EMPRESA DEVE AGIR COM FAIR PLAY
Sergio Ferreira Pantaleão - Guia Trabalhista
Qualquer empregado já passou por esta situação ou, se ainda não, em algum momento da vida profissional irá passar. Foi o tempo que as pessoas tinham como meta ingressar numa empresa e de lá sair somente quando da aposentadoria.
A título de curiosidade, outro dia um colega me contou (todo ressabiado) que um vizinho havia se aposentado depois de ter trabalhado 38 anos na mesma empresa. Ele não entendia como uma pessoa poderia passar tanto tempo num mesmo local, suportando a mesma rotina sem se encher de tudo e de todos.
Entendo, naturalmente, que hodiernamente uma pessoa não suporta mais permanecer numa mesma empresa por muito tempo. Salvo se tiver um contínuo crescimento profissional ou ainda uma expectativa promissora considerando o plano de cargos e salários na organização, os profissionais tendem a se desligar e buscar novos desafios.
A questão é que depois de 1 ou 2 anos (variando para mais ou menos dependendo do nível hierárquico) num mesmo cargo e sem qualquer expectativa, as pessoas passam a viver uma rotina que raramente agregam algum conhecimento ou habilidade profissional, bem como podem se sentir não mais desafiadas a desenvolver e aprimorar o trabalho que realiza.
Isso traz certa frustração e comodidade, o que é um perigo para qualquer profissional. A falta de desafios, embora pareça ser uma meta no sentido de trabalhar com mais tranquilidade, representa na verdade a autodestruição sob o aspecto de desenvolvimento.
Sei que há muitos que buscam esse tipo de situação, pois não querem "dor de cabeça", não querem ser lembrados pelo RH da empresa sequer para realizar um treinamento, e o que se ouve destes profissionais é "deixe eu quieto aqui no meu canto".
Mas a maioria busca obter um incremento salarial e isso, na maioria das vezes, advém de mudança de cargo, de setor, de empresa e até do país onde trabalha. Se esta possibilidade está esgotada, a alternativa é sair do atual emprego e buscar um novo.
Simplesmente pedir demissão e sair em busca do novo exige coragem. Aí que a situação se complica, pois muitos não querem "arriscar" o certo pelo duvidoso. Não querem abrir mão de receber o FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego, e ficam esperando que a empresa o demita.
O problema começa quando o empregado não quer ficar na empresa, mas também não quer pedir demissão. Se o empregado não quer permanecer a iniciativa do desligamento deve partir dele. Ele é quem deve chegar e dar o aviso prévio ao empregador.
O que se vê muitas vezes é este profissional começar a faltar ao trabalho, deixar de cumprir prazos na entrega de seus compromissos e tarefas, não participar de reuniões ou deixar de prestar auxílio quando lhe é solicitado.
Sob este viés, será que este empregado ficaria satisfeito, considerando que a empresa é quem não quisesse mais seus serviços, se a empresa deixasse de lhe pagar os salários em dia, se não concedesse o vale transporte ou vale refeição do mês, se depositasse apenas 6 dos 13 meses de FGTS ou se não pagasse o PLR no final de ano até o mesmo pedisse demissão?
Por óbvio que não. O empregado pensa "se a empresa não quer meus serviços, então me demita e pague meus direitos".
Da mesma forma o empregado deve agir quando não quer mais permanecer na organização, ou seja, peça demissão e ao final do aviso a situação está resolvida. Se isso depende de obter antecipadamente nova oportunidade, então haja na busca deste novo emprego, mas não tome atitudes como se a empresa fosse um "calo no sapato", pois admitindo ou não, seu sustento e de sua família advém da contraprestação pelo seu trabalho.
A liberalidade para o rompimento do contrato e a consequente rescisão contratual é garantida pela lei para ambas as partes. A manutenção do contrato não é compulsória, salvo nos casos de garantia de emprego.
No futebol há uma expressão em inglês que deveria ser utilizada sempre nas relações interpessoais, o famoso "fair play" - que significa jogo limpo, jogo justo - traduz a ética no meio esportivo. É quando, por exemplo, um jogador que está com a bola joga-a para lateral ao ver o adversário caído, com o intuito de vê-lo atendido pela equipe médica.
Tendo o jogador se recuperado, seu time devolve a bola ao adversário, a fim de que a situação de posse de bola volte ao estado anterior. Não terá agido com "fair play" o time do jogador caído se após cobrar o lateral não devolver a bola ao adversário.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Qualquer empregado já passou por esta situação ou, se ainda não, em algum momento da vida profissional irá passar. Foi o tempo que as pessoas tinham como meta ingressar numa empresa e de lá sair somente quando da aposentadoria.
A título de curiosidade, outro dia um colega me contou (todo ressabiado) que um vizinho havia se aposentado depois de ter trabalhado 38 anos na mesma empresa. Ele não entendia como uma pessoa poderia passar tanto tempo num mesmo local, suportando a mesma rotina sem se encher de tudo e de todos.
Entendo, naturalmente, que hodiernamente uma pessoa não suporta mais permanecer numa mesma empresa por muito tempo. Salvo se tiver um contínuo crescimento profissional ou ainda uma expectativa promissora considerando o plano de cargos e salários na organização, os profissionais tendem a se desligar e buscar novos desafios.
A questão é que depois de 1 ou 2 anos (variando para mais ou menos dependendo do nível hierárquico) num mesmo cargo e sem qualquer expectativa, as pessoas passam a viver uma rotina que raramente agregam algum conhecimento ou habilidade profissional, bem como podem se sentir não mais desafiadas a desenvolver e aprimorar o trabalho que realiza.
Isso traz certa frustração e comodidade, o que é um perigo para qualquer profissional. A falta de desafios, embora pareça ser uma meta no sentido de trabalhar com mais tranquilidade, representa na verdade a autodestruição sob o aspecto de desenvolvimento.
Sei que há muitos que buscam esse tipo de situação, pois não querem "dor de cabeça", não querem ser lembrados pelo RH da empresa sequer para realizar um treinamento, e o que se ouve destes profissionais é "deixe eu quieto aqui no meu canto".
Mas a maioria busca obter um incremento salarial e isso, na maioria das vezes, advém de mudança de cargo, de setor, de empresa e até do país onde trabalha. Se esta possibilidade está esgotada, a alternativa é sair do atual emprego e buscar um novo.
Simplesmente pedir demissão e sair em busca do novo exige coragem. Aí que a situação se complica, pois muitos não querem "arriscar" o certo pelo duvidoso. Não querem abrir mão de receber o FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego, e ficam esperando que a empresa o demita.
O problema começa quando o empregado não quer ficar na empresa, mas também não quer pedir demissão. Se o empregado não quer permanecer a iniciativa do desligamento deve partir dele. Ele é quem deve chegar e dar o aviso prévio ao empregador.
O que se vê muitas vezes é este profissional começar a faltar ao trabalho, deixar de cumprir prazos na entrega de seus compromissos e tarefas, não participar de reuniões ou deixar de prestar auxílio quando lhe é solicitado.
Sob este viés, será que este empregado ficaria satisfeito, considerando que a empresa é quem não quisesse mais seus serviços, se a empresa deixasse de lhe pagar os salários em dia, se não concedesse o vale transporte ou vale refeição do mês, se depositasse apenas 6 dos 13 meses de FGTS ou se não pagasse o PLR no final de ano até o mesmo pedisse demissão?
Por óbvio que não. O empregado pensa "se a empresa não quer meus serviços, então me demita e pague meus direitos".
Da mesma forma o empregado deve agir quando não quer mais permanecer na organização, ou seja, peça demissão e ao final do aviso a situação está resolvida. Se isso depende de obter antecipadamente nova oportunidade, então haja na busca deste novo emprego, mas não tome atitudes como se a empresa fosse um "calo no sapato", pois admitindo ou não, seu sustento e de sua família advém da contraprestação pelo seu trabalho.
A liberalidade para o rompimento do contrato e a consequente rescisão contratual é garantida pela lei para ambas as partes. A manutenção do contrato não é compulsória, salvo nos casos de garantia de emprego.
No futebol há uma expressão em inglês que deveria ser utilizada sempre nas relações interpessoais, o famoso "fair play" - que significa jogo limpo, jogo justo - traduz a ética no meio esportivo. É quando, por exemplo, um jogador que está com a bola joga-a para lateral ao ver o adversário caído, com o intuito de vê-lo atendido pela equipe médica.
Tendo o jogador se recuperado, seu time devolve a bola ao adversário, a fim de que a situação de posse de bola volte ao estado anterior. Não terá agido com "fair play" o time do jogador caído se após cobrar o lateral não devolver a bola ao adversário.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
É VÁLIDO BANCO DE HORAS SIMULTÂNEO A COMPENSAÇÃO SEMANAL
Fonte: TST - 10/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso de revista do trabalhador de uma empresa de
equipamentos elétricos que pretendia receber horas extras.
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann,
observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade da adoção
simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva.
O apontador foi admitido em agosto de 2006, com
remuneração por hora. Em janeiro de 2009, seu contrato foi suspenso em
virtude de auxílio-doença previdenciário.
Ao ajuizar a reclamação, afirmou que trabalhava das 14h às 23h18, de
segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e pedia
o pagamento de horas extraordinárias.
A empresa, por sua vez, afirmou que a convenção coletiva
da categoria autorizava a jornada superior a oito horas diárias para
compensação de sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de
horas. Por esses instrumentos, a jornada superior à utilizada para a
compensação semanal poderia ser compensada com outras folgas.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) considerou válida a negociação coletiva que resultou na adoção tanto do regime de compensação
semanal quanto do banco de horas, e deferiu apenas parcialmente as
horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou posteriores à
jornada.
O apontador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC) alegando que a empresa mantinha paralelamente os
dois regimes, e que somente as horas excedentes a 44 semanais eram
creditadas no banco de horas. Os 48 minutos excedentes que cumpria
diariamente não eram integrados ao banco de horas, o que, segundo ele,
"visava sonegar o pagamento das horas extras". Para o trabalhador, a
instituição simultânea dos dois regimes "é incompatível e carece de
apoio legal".
O Regional, porém, manteve a decisão nesse ponto,
levando o empregado a recorrer ao TST, insistindo na incompatibilidade
dos dois regimes. Alegou que, para a validade do banco de horas é
necessário que haja ajuste expresso quanto aos dias de elastecimento e
de compensação da jornada, e o acordo coletivo continha "apenas
estipulação genérica". Para o empregado, o banco de horas "é nocivo ao
trabalhador" porque dá à empresa "verdadeiro cheque em branco para
aumentar ou reduzir a jornada sem qualquer contraprestação pecuniária ou mesmo previsibilidade para organização da vida pessoal".
O ministro Hugo Scheuermann, porém, concluiu que o
recurso não merecia conhecimento, porque a decisão não divergiu da
jurisprudência do TST, que admite a simultaneidade dos dois regimes
mediante negociação coletiva. Afastou, ainda, a alegação de violação dos
dispositivos constitucionais e legais apontados pelo trabalhador, como o
artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata da compensação.
Citando diversos precedentes, ele constatou que,
segundo o quadro descrito pelo Regional, não houve nenhuma
irregularidade na adoção do banco de horas e da compensação semanal. A
decisão foi unânime.(Processo: RR-225500-57.2009.5.12.0019).
Incentivos Fiscais para investimentos em Inovação Tecnológica
Por Tiago Coelho / Portal Dia a Dia Tributário
Desde 01.01.2006, por meio da Lei 11.196/2005, as empresas podem deduzir do seu lucro, e consequentemente da base de seus tributos, o valor correspondente aos gastos com pesquisas tecnológicas que visem a melhoria ou desenvolvimento de novos produtos ou processos.
Da mesma forma, as aquisições de equipamentos inerentes e necessários para a realização destes investimentos podem usufruir de relevante redução de imposto. Para a correta apuração dos valores a serem revertidos, faz-se indispensável que se obedeçam aos requisitos e conceitos legais.
O que é considerado INOVAÇÃO TECNOLÓGICA?
-Concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
ALGUNS DOS PRINCIPAIS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA:
a) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido (inclusive para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro), de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):
Portanto, além do próprio valor da despesa, a empresa poderá ainda deduzir da determinação do lucro real (base do IRPJ/CSLL) o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento, classificáveis conforme a legislação. Ou seja, como exemplo: R$100,00 de despesa, deduz-se R$160,00 para efeito de apuração dos tributos. Este montante em alguns casos poderá ser elevado a 80%!
b) redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
c) depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL,
Ou seja, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos depreciados ou amortizados na forma da legislação, poderão ter seus respectivos saldos não depreciados ou não amortizados excluídos na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
d) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para efeitos determinação de apuração do IRPJ
A implantação de controles internos consistentes para a aferição do montante destes e de outros benefícios relacionados a Inovação Tecnológica é imprescindível uma vez que estas informações deverão ser destinadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
TIAGO COELHO, Contador, Tributarista com especialização em Gestão Tributária pela Sustentare Escola de Negócios, Consultor e Auditor de empresas, Diretor Presidente da Fiscall Soluções Ltda (www.fiscallsolucoes.com.br) de Jaraguá do Sul/SC, Criador do Portal Dia a Dia Tributário (www.diaadiatributario.com.br) e autor de artigos e estudos sobre temas tributários.
Fonte: Portal Dia a Dia Tributário
Desde 01.01.2006, por meio da Lei 11.196/2005, as empresas podem deduzir do seu lucro, e consequentemente da base de seus tributos, o valor correspondente aos gastos com pesquisas tecnológicas que visem a melhoria ou desenvolvimento de novos produtos ou processos.
Da mesma forma, as aquisições de equipamentos inerentes e necessários para a realização destes investimentos podem usufruir de relevante redução de imposto. Para a correta apuração dos valores a serem revertidos, faz-se indispensável que se obedeçam aos requisitos e conceitos legais.
O que é considerado INOVAÇÃO TECNOLÓGICA?
-Concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
ALGUNS DOS PRINCIPAIS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA:
a) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido (inclusive para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro), de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):
Portanto, além do próprio valor da despesa, a empresa poderá ainda deduzir da determinação do lucro real (base do IRPJ/CSLL) o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento, classificáveis conforme a legislação. Ou seja, como exemplo: R$100,00 de despesa, deduz-se R$160,00 para efeito de apuração dos tributos. Este montante em alguns casos poderá ser elevado a 80%!
b) redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
c) depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL,
Ou seja, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos depreciados ou amortizados na forma da legislação, poderão ter seus respectivos saldos não depreciados ou não amortizados excluídos na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
d) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para efeitos determinação de apuração do IRPJ
A implantação de controles internos consistentes para a aferição do montante destes e de outros benefícios relacionados a Inovação Tecnológica é imprescindível uma vez que estas informações deverão ser destinadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
TIAGO COELHO, Contador, Tributarista com especialização em Gestão Tributária pela Sustentare Escola de Negócios, Consultor e Auditor de empresas, Diretor Presidente da Fiscall Soluções Ltda (www.fiscallsolucoes.com.br) de Jaraguá do Sul/SC, Criador do Portal Dia a Dia Tributário (www.diaadiatributario.com.br) e autor de artigos e estudos sobre temas tributários.
Fonte: Portal Dia a Dia Tributário
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Pacotes de isenções tributárias podem quebrar pequenos municípios
O líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), questionou, neste domingo, o
alcance das medidas adotadas pelo governo para combater a crise
econômica. Para ele, o modelo de incentivo ao consumo ancorado na
renúncia fiscal se esgotou e tem como efeito colateral o impacto
negativo nas contas dos pequenos municípios brasileiros, cidades com 20
mil habitantes.
“Ao reduzir IPI, o governo tem arrecadado cada vez menos um dos principais tributos que compõem a fonte de recursos do FPM [Fundo de Participação dos Municípios]. Os pequenos municípios, que representam 75% do total, é que estão pagando a conta dos sucessivos pacotes de isenções tributárias concedidos pelo governo para setores específicos da indústria”, afirmou.
A CNM (Confederação Nacional dos Municípios) estima que o FPM terá uma redução de repasses de R$ 8,3 bilhões dos R$ 76,9 bilhões previstos para transferência até dezembro. O último pacote de isenção, anunciado no final de agosto, prevê desonerações fiscais de R$ 6,08 bilhões de setembro até o fim de 2013.
Para Rubens Bueno, a União precisa “compensar de alguma forma” a perda do fundo para não “comprometer as finanças dos municípios”. “O remédio para combater a crise econômica, a renúncia de impostos, não pode levar os municípios a uma situação de falência”, disse, ao cobrar celeridade do governo para resolver o impasse.
Dados da Receita Federal mostram que as desonerações de IPI reduziram a arrecadação em R$ 6,7 bilhões até este mês. “O governo precisa agir rápido para que os municípios não interrompam a prestação de serviços públicos essenciais de saúde e de educação”, defendeu o líder do PPS.
Fonte: Jornal do Brasil
“Ao reduzir IPI, o governo tem arrecadado cada vez menos um dos principais tributos que compõem a fonte de recursos do FPM [Fundo de Participação dos Municípios]. Os pequenos municípios, que representam 75% do total, é que estão pagando a conta dos sucessivos pacotes de isenções tributárias concedidos pelo governo para setores específicos da indústria”, afirmou.
A CNM (Confederação Nacional dos Municípios) estima que o FPM terá uma redução de repasses de R$ 8,3 bilhões dos R$ 76,9 bilhões previstos para transferência até dezembro. O último pacote de isenção, anunciado no final de agosto, prevê desonerações fiscais de R$ 6,08 bilhões de setembro até o fim de 2013.
Para Rubens Bueno, a União precisa “compensar de alguma forma” a perda do fundo para não “comprometer as finanças dos municípios”. “O remédio para combater a crise econômica, a renúncia de impostos, não pode levar os municípios a uma situação de falência”, disse, ao cobrar celeridade do governo para resolver o impasse.
Dados da Receita Federal mostram que as desonerações de IPI reduziram a arrecadação em R$ 6,7 bilhões até este mês. “O governo precisa agir rápido para que os municípios não interrompam a prestação de serviços públicos essenciais de saúde e de educação”, defendeu o líder do PPS.
Fonte: Jornal do Brasil
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Comissão da Câmara aprova projeto que proíbe demissão por justa causa em casos de alcoolismo
Marcos Chagas
Da Agência Brasil, em Brasília
Da Agência Brasil, em Brasília

“É urgente a atualização da norma para que ela passe a refletir aquilo que a sociedade como um todo já compreendeu e assimilou: o alcoolismo é doença e não desvio de caráter”, ressaltou o relator do projeto de lei Rodrigo Rollemberg (PSB-DF).
O parlamentar ressaltou ainda que a OMS (Organização Mundial da Saúde) e a Justiça brasileira, quando acionada, reconhecem que ao trabalhador dependente de álcool não se aplica a demissão por justa causa. Rollemberg acrescentou que, pelo entendimento dos juízes, essa “demissão sumária” agrava ainda mais a baixa estima do dependente.
Também foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais projeto de lei que estabelece que pacientes portadores de câncer maligno terão prioridade no tratamento do SUS especialmente em casos de necessidade de controle da dor. A matéria tem como relatora a senadora Ana Amélia (PP-RS) e estabelece que o paciente, para usufruir dessa prioridade, deve estar cadastrado em programa especial de controle da dor oncológica.
Esses pacientes terão acesso a medicamentos fornecidos pela saúde pública. De acordo com o projeto, após a aprovação pelo Congresso, o governo federal terá um prazo de 90 dias para regulamentar a matéria.
Recadastramento de Contadores
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.404 DE 25.08.2012
D.O.U.: 10.09.2012
D.O.U.: 10.09.2012
Dispõe sobre o recadastramento nacional dos profissionais da Contabilidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, decorridos 66 anos de criação dos
Conselhos de Contabilidade, o cadastro dos profissionais da
Contabilidade tornou-se desatualizado, originado pelo transcurso do
tempo, a partir do que se faz necessária a atualização dos dados
cadastrais,
resolve:
Art. 1º É obrigatório o recadastramento nacional do
profissional da Contabilidade com registro ativo no Conselho Regional de
Contabilidade de seu registro originário, transferido ou provisório.
Parágrafo único. O recadastramento, ora instituído,
tem por finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os atuais
números de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional.
Art. 2º O recadastramento nacional do profissional da Contabilidade obedecerá aos seguintes procedimentos:
a)caberá ao Conselho Federal de Contabilidade a coordenação;
b)será realizado em programa informatizado disponível
na página do Conselho Regional de Contabilidade do domicílio
profissional do contador ou do técnico em contabilidade;
c)caberá ao Conselho Regional de Contabilidade processar os dados colhidos no programa de recadastramento.
Art. 3º A responsabilidade pelas informações
cadastrais será, exclusivamente, do profissional da Contabilidade, a
quem competirá incluir ou atualizar os dados no programa.
Parágrafo único. Qualquer informação inverídica sujeitará o profissional às penalidades previstas em lei.
Art. 4º O recadastramento será feito por etapa, de acordo com escala estabelecida por cada Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. Uma senha exclusiva será remetida ao
profissional ao endereço eletrônico constante no cadastro do respectivo
CRC, para acesso ao programa informatizado e a realização do
recadastramento.
Art. 5º O recadastramento ocorrerá no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Nos casos em que for exigida a comprovação de
autenticidade da informação prestada, o profissional da Contabilidade
deverá apresentar a documentação ao Conselho Regional de Contabilidade
no período de recadastramento.
§ 2º A apresentação da documentação a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser feita de forma pessoal no respectivo
Conselho Regional de Contabilidade ou em suas Delegacias Regionais ou,
ainda, mediante remessa da documentação autenticada em cartório, por
correios ou meio eletrônico.
§ 3º O profissional que não efetivar o seu
recadastramento e/ou não apresentar a documentação exigida será
considerado em situação pendente no seu respectivo CRC.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
ICMS no transporte de cargas: Armadilhas e oportunidades à vista
Por Daniel Paz Gonçalves
O transporte rodoviário de cargas figura como a principal forma de escoamento da produção industrial do país, respondendo por mais de 60% do total da carga transportada anualmente. Estamos diante de um setor que fatura bilhões e cujo progresso é pujante.
Nossa experiência mostra que grande parte das empresas, frente à dinâmica deste setor, acaba por voltar seus esforços à solução dos problemas diários de logística operacional visando, sobretudo, o atendimento dos prazos assumidos com o cliente. Em decorrência dos inúmeros problemas enfrentados diariamente, percebemos que do ponto de vista fiscal as empresas acabam por não atentar para os riscos e oportunidades escondidos na complexa legislação tributária do país. O resultado disso é a não utilização de benefícios, a tributação incorreta e a geração de um passivo oculto, ou seja, um encargo financeiro futuro não previsto e indesejado.
No setor de transporte de cargas, o principal vilão é o ICMS, o qual é devido por todas as empresas transportadoras que exercem a atividade de forma intermunicipal e interestadual. Em se tratando de transporte interestadual, a primeira dificuldade enfrentada é a definição do Estado a quem o referido imposto é devido. Muitas empresas que desenvolvem essa atividade, de forma equivocada, costumam recolher imposto apenas ao Estado onde possuem sede, não atentando para o fator mais importante, qual seja, o local (Estado) onde tenha início o transporte.
Para esclarecer: uma empresa que tenha sua sede no Estado do Rio Grande do Sul e carregue uma carga em São Paulo, independente do destino, deve pagar o ICMS ao Estado de São Paulo, pois é lá que tem início a viagem. Não é relevante para este caso ter ou não inscrição naquele Estado. No presente exemplo, a empresa que de forma incorreta efetuar o pagamento para outro Estado que não o de São Paulo gera dois problemas:
(i) reaver o imposto pago incorretamente e;
(ii) pagar novamente o imposto a quem é de direito. O fato de ter sido efetuado o pagamento a outro ente federativo não exime a empresa da responsabilidade de pagar a quem cabe de direito o imposto. Não basta, pois, pagar o tributo, se deve pagá-lo corretamente.
Ainda tratando sobre o imposto de competência estadual, é comum verificar o pagamento a maior por parte das empresas em razão da não observância das hipóteses de isenção e não incidência do imposto. Tratando-se de ICMS, cada Estado tem suas normas específicas devendo ser analisado caso a caso. Apenas a título exemplificativo, no Rio Grande do Sul todo transporte iniciado em território gaúcho, realizado por empresas transportadoras sediadas neste Estado e cujo tomador (pagador) tenha inscrição estadual está isenta do pagamento do ICMS. Assim como esta, existem outras hipóteses em que o serviço não gera imposto a pagar.
Em um mercado tão concorrido, a verificação da correta tributação aliado a um planejamento, não apenas no âmbito estadual, mas também no âmbito federal e municipal, pode significar o verdadeiro diferencial no preço para manter-se no mercado e na conquista de novos clientes. Em outras palavras, tais medidas podem significar a diferença entre auferir lucros ou pagar para prestar o serviço.
De forma alguma é nossa pretensão esvaziar o assunto, mas sim fazer um alerta às empresas do segmento, isto porque o tema além de extremamente vasto e complexo, comporta diferentes interpretações mesmo entre os diferentes Estados, União e Municípios. Base de cálculo e créditos de ICMS, dentre outros, são objeto de erros recorrentes e merecem ser tratados de forma específica em outra oportunidade.
De toda sorte, entendemos que o bom andamento das atividades da empresa passa, obrigatoriamente, pelo treinamento da equipe que integra os quadros da empresa, pois os problemas começam na formação do preço, passam pela emissão do conhecimento de transporte e vão até a entrega da carga no destino. Em resumo, cabe aos administradores corrigir os problemas existentes, detectando eventuais passivos ocultos e aumentando a rentabilidade da empresa através das medidas necessárias para que não ocorram multas e pagamentos indevidos.
Daniel Paz Gonçalves, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Advogado inscrito na OAB-RS sob nº 67.490. Pós-graduado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Aperfeiçoamento em Contabilidade para não Contadores pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos - INEJ. Membro ativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT).
Fonte: Fenacon
O transporte rodoviário de cargas figura como a principal forma de escoamento da produção industrial do país, respondendo por mais de 60% do total da carga transportada anualmente. Estamos diante de um setor que fatura bilhões e cujo progresso é pujante.
Nossa experiência mostra que grande parte das empresas, frente à dinâmica deste setor, acaba por voltar seus esforços à solução dos problemas diários de logística operacional visando, sobretudo, o atendimento dos prazos assumidos com o cliente. Em decorrência dos inúmeros problemas enfrentados diariamente, percebemos que do ponto de vista fiscal as empresas acabam por não atentar para os riscos e oportunidades escondidos na complexa legislação tributária do país. O resultado disso é a não utilização de benefícios, a tributação incorreta e a geração de um passivo oculto, ou seja, um encargo financeiro futuro não previsto e indesejado.
No setor de transporte de cargas, o principal vilão é o ICMS, o qual é devido por todas as empresas transportadoras que exercem a atividade de forma intermunicipal e interestadual. Em se tratando de transporte interestadual, a primeira dificuldade enfrentada é a definição do Estado a quem o referido imposto é devido. Muitas empresas que desenvolvem essa atividade, de forma equivocada, costumam recolher imposto apenas ao Estado onde possuem sede, não atentando para o fator mais importante, qual seja, o local (Estado) onde tenha início o transporte.
Para esclarecer: uma empresa que tenha sua sede no Estado do Rio Grande do Sul e carregue uma carga em São Paulo, independente do destino, deve pagar o ICMS ao Estado de São Paulo, pois é lá que tem início a viagem. Não é relevante para este caso ter ou não inscrição naquele Estado. No presente exemplo, a empresa que de forma incorreta efetuar o pagamento para outro Estado que não o de São Paulo gera dois problemas:
(i) reaver o imposto pago incorretamente e;
(ii) pagar novamente o imposto a quem é de direito. O fato de ter sido efetuado o pagamento a outro ente federativo não exime a empresa da responsabilidade de pagar a quem cabe de direito o imposto. Não basta, pois, pagar o tributo, se deve pagá-lo corretamente.
Ainda tratando sobre o imposto de competência estadual, é comum verificar o pagamento a maior por parte das empresas em razão da não observância das hipóteses de isenção e não incidência do imposto. Tratando-se de ICMS, cada Estado tem suas normas específicas devendo ser analisado caso a caso. Apenas a título exemplificativo, no Rio Grande do Sul todo transporte iniciado em território gaúcho, realizado por empresas transportadoras sediadas neste Estado e cujo tomador (pagador) tenha inscrição estadual está isenta do pagamento do ICMS. Assim como esta, existem outras hipóteses em que o serviço não gera imposto a pagar.
Em um mercado tão concorrido, a verificação da correta tributação aliado a um planejamento, não apenas no âmbito estadual, mas também no âmbito federal e municipal, pode significar o verdadeiro diferencial no preço para manter-se no mercado e na conquista de novos clientes. Em outras palavras, tais medidas podem significar a diferença entre auferir lucros ou pagar para prestar o serviço.
De forma alguma é nossa pretensão esvaziar o assunto, mas sim fazer um alerta às empresas do segmento, isto porque o tema além de extremamente vasto e complexo, comporta diferentes interpretações mesmo entre os diferentes Estados, União e Municípios. Base de cálculo e créditos de ICMS, dentre outros, são objeto de erros recorrentes e merecem ser tratados de forma específica em outra oportunidade.
De toda sorte, entendemos que o bom andamento das atividades da empresa passa, obrigatoriamente, pelo treinamento da equipe que integra os quadros da empresa, pois os problemas começam na formação do preço, passam pela emissão do conhecimento de transporte e vão até a entrega da carga no destino. Em resumo, cabe aos administradores corrigir os problemas existentes, detectando eventuais passivos ocultos e aumentando a rentabilidade da empresa através das medidas necessárias para que não ocorram multas e pagamentos indevidos.
Daniel Paz Gonçalves, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Advogado inscrito na OAB-RS sob nº 67.490. Pós-graduado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Aperfeiçoamento em Contabilidade para não Contadores pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos - INEJ. Membro ativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT).
Fonte: Fenacon
Consumidores terão redução média de 20% na tarifa de energia
O governo brasileiro anunciou nesta terça-feira (11) a redução das tarifas de energia elétrica de 16% (residências) a 28% (indústrias) para os consumidores e a renovação antecipada de pelo menos 44 contratos de concessões de energia, com o objetivo de garantir maior competitividade da economia brasileira. Será encaminhada uma Medida Provisória (MP) ao Congresso com os detalhes do pacote elétrico.
Na média, a queda na conta de luz será de até 20,2%. A queda na tarifa é resultado da renovação das concessões que vencem a partir de 2015, da redução de encargos setoriais e do aporte pela União de 3,3 bilhões de reais. Esse valor virá do montante que a Usina Hidrelétrica de Itaipu paga ao Tesouro.
"A redução de energia gera efeito sistêmico que tem impacto sobre toda economia. Vai melhorar a participação do país na disputa internacional, reduzir inflação e estimular investimento. O empresário vai ganhar, o consumidor vai ganhar", disse a presidente da República, Dilma Rousseff na cerimônia de anúncio da medida.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou que o impacto desinflacionário da medida será de 0,50 ponto porcentual a 1 ponto porcentual. "Será muito importante para 2013, que somada a outras medidas de desoneração vão permitir a redução do preço e a redução do custo no País. Estamos numa cruzada no Brasil para reduzir os custos."
sexta-feira, 7 de setembro de 2012
Empresas terão que antecipar ICMS
Por Laura Ignacio
Os Estados de São Paulo e Santa Catarina firmaram 14 protocolos para arrecadar de forma antecipada o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nas operações interestaduais com diversos produtos, o estabelecimento que vender a mercadoria (remetente) passa a ser o responsável pelo recolhimento do imposto em nome dos demais integrantes da cadeia produtiva.
O ICMS será recolhido antecipadamente nas operações com eletrônicos, eletrodomésticos, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria, bicicletas, brinquedos, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, ferramentas, instrumentos musicais, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais de construção, acabamento ou decoração, materiais elétricos, de limpeza e alimentos.
Os acordos foram firmados por meio de protocolos com numeração que vai do 106 ao 119, firmados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os acordos foram publicados na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). Eles passam a surtir efeitos a partir do dia 1º de novembro.
De acordo com as novas regras, o remetente também será responsável pelo pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluídos o frete e o seguro.
Esses protocolos só não serão aplicados em transferências realizadas por indústria para estabelecimento da mesma empresa - exceto varejista - e na destinação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Também não vale para destinatário que tenha firmado acordo de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido.
Todos os protocolos têm um anexo único com as Margens de Valor Agregado (MVA) de cada produto para o cálculo do imposto estadual. Porém, em alguns casos - como o dos materiais elétricos -, a tabela só é válida quando a mercadoria tiver como destino Santa Catarina. Se for enviada para o Estado de São Paulo, deverá ser observado valor determinado por lei paulista.
Fonte: Fenacon
Os Estados de São Paulo e Santa Catarina firmaram 14 protocolos para arrecadar de forma antecipada o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nas operações interestaduais com diversos produtos, o estabelecimento que vender a mercadoria (remetente) passa a ser o responsável pelo recolhimento do imposto em nome dos demais integrantes da cadeia produtiva.
O ICMS será recolhido antecipadamente nas operações com eletrônicos, eletrodomésticos, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria, bicicletas, brinquedos, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, ferramentas, instrumentos musicais, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais de construção, acabamento ou decoração, materiais elétricos, de limpeza e alimentos.
Os acordos foram firmados por meio de protocolos com numeração que vai do 106 ao 119, firmados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os acordos foram publicados na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). Eles passam a surtir efeitos a partir do dia 1º de novembro.
De acordo com as novas regras, o remetente também será responsável pelo pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluídos o frete e o seguro.
Esses protocolos só não serão aplicados em transferências realizadas por indústria para estabelecimento da mesma empresa - exceto varejista - e na destinação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Também não vale para destinatário que tenha firmado acordo de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido.
Todos os protocolos têm um anexo único com as Margens de Valor Agregado (MVA) de cada produto para o cálculo do imposto estadual. Porém, em alguns casos - como o dos materiais elétricos -, a tabela só é válida quando a mercadoria tiver como destino Santa Catarina. Se for enviada para o Estado de São Paulo, deverá ser observado valor determinado por lei paulista.
Fonte: Fenacon
Unanimidade do Confaz acirra ainda mais a guerra fiscal
A unanimidade do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) — um
dos temas discutidos no debate promovido pelo Brasil Econômico — acirra
ainda mais a guerra fiscal entre os estados. Esta é a avaliação do
jurista Hamilton Dias de Souza, do escritório Dias de Souza, sobre o
fato de, para cada estado conceder benefícios fiscais para empresas, é
necessária a aprovação absoluta do Conselho. O tema foi discutido pelos
juristas Fernando Rezende e Ives Gandra Martins.
“Em qualquer sistema não autoritário tem sempre o princípio da maioria, que é óbvio em uma democracia. O que adianta um estado querer conceder benefícios e só poder fazer se todos os secretários da Fazenda dizerem sim? Se um discorda, não há acordo”, questiona. Quanto à aprovação da alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), implementada por meio do Projeto de Resolução 72, para produtos importados ou que usem mais de 40% de matéria-prima importada durante o processo de industrialização, defendida pelos juristas, Dias de Souza acredita que há uma chance muito grande dos estados mais industrializados terem perda com esta medida. “É uma questão de fazer conta. Pois se este estado der 3% de incentivo, vai ficar com 1% de sobra, recurso insuficiente para cobrir importantes investimentos como em obras de infraestrutura, por exemplo. Por isso, não é possível ter unanimidade em um país com diferenças regionais tão grandes”, afirma.
Eduardo Marinelli, sócio do escritório Lobo & deRizzo, acredita que se o governo federal não liderar um acordo de como os estados serão ressarcidos com o fim da guerra fiscal, o assunto nunca chegará ao fim. “Até hoje esta é uma questão que inviabiliza a reforma tributária. São 27 legislações diferentes, cuja principal fonte de receita é o ICMS”, diz Marinelli. Outro ponto discutido durante o debate foi a excessiva carga tributária. Para Dias de Souza, um dos responsáveis pelo atual nível da carga tributária foi a criação de inúmeros impostos “vestidos” de contribuições sociais. como Cofins, PIS etc. “Quando a União fez o drible na constituição, criando estas contribuições, trouxe como consequência a excessiva carga tributária”, reflete. “Esta discussão tem que envolver governadores e bancadas estaduais. Todos têm de participar. Vivemos hoje uma federação de mentirinha, com os estados impossibilitados de fazer política fiscal”, dispara Jorge Henrique Zaninetti, sócio do Siqueira Castro Advogados.
O advogado acredita que toda vez que se volta para a discussão da guerra fiscal e, mais recentemente no capítulo da alíquota única sobre importados, vem à tona o problema da concorrência do produto importado que o governo tenta contornar com pacotes de incentivo paliativos. “Ao mesmo tempo que oneram a importação, acabam elevando o preço dos produtos”, afirma. ¦
Fonte: Fenacon
“Em qualquer sistema não autoritário tem sempre o princípio da maioria, que é óbvio em uma democracia. O que adianta um estado querer conceder benefícios e só poder fazer se todos os secretários da Fazenda dizerem sim? Se um discorda, não há acordo”, questiona. Quanto à aprovação da alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), implementada por meio do Projeto de Resolução 72, para produtos importados ou que usem mais de 40% de matéria-prima importada durante o processo de industrialização, defendida pelos juristas, Dias de Souza acredita que há uma chance muito grande dos estados mais industrializados terem perda com esta medida. “É uma questão de fazer conta. Pois se este estado der 3% de incentivo, vai ficar com 1% de sobra, recurso insuficiente para cobrir importantes investimentos como em obras de infraestrutura, por exemplo. Por isso, não é possível ter unanimidade em um país com diferenças regionais tão grandes”, afirma.
Eduardo Marinelli, sócio do escritório Lobo & deRizzo, acredita que se o governo federal não liderar um acordo de como os estados serão ressarcidos com o fim da guerra fiscal, o assunto nunca chegará ao fim. “Até hoje esta é uma questão que inviabiliza a reforma tributária. São 27 legislações diferentes, cuja principal fonte de receita é o ICMS”, diz Marinelli. Outro ponto discutido durante o debate foi a excessiva carga tributária. Para Dias de Souza, um dos responsáveis pelo atual nível da carga tributária foi a criação de inúmeros impostos “vestidos” de contribuições sociais. como Cofins, PIS etc. “Quando a União fez o drible na constituição, criando estas contribuições, trouxe como consequência a excessiva carga tributária”, reflete. “Esta discussão tem que envolver governadores e bancadas estaduais. Todos têm de participar. Vivemos hoje uma federação de mentirinha, com os estados impossibilitados de fazer política fiscal”, dispara Jorge Henrique Zaninetti, sócio do Siqueira Castro Advogados.
O advogado acredita que toda vez que se volta para a discussão da guerra fiscal e, mais recentemente no capítulo da alíquota única sobre importados, vem à tona o problema da concorrência do produto importado que o governo tenta contornar com pacotes de incentivo paliativos. “Ao mesmo tempo que oneram a importação, acabam elevando o preço dos produtos”, afirma. ¦
Fonte: Fenacon
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
Profissões verdes estão em alta
Previsão é de que 25 milhões de oportunidades sejam abertas até 2030
Ser engajado na preservação do
meio ambiente, das florestas e gostar de atuar na defesa do clima e de
ações ligadas à reciclagem são fortes ferramentas para garantir uma vaga
na economia verde, que, segundo estimativa da OIT (Organização
Internacional do Trabalho), emprega atualmente 2.970 milhões de pessoas e
deve abrir 25 milhões postos de trabalho até 2030.
De
acordo com o coordenador de empregos verdes da OIT, Paulo Muçouçah, há
oportunidade para todas as áreas. "As profissões verdes não são novas.
Todas as áreas que têm alguma ligação com o impacto ambiental são
consideradas verdes", conta.
Ele
cita alguns dos segmentos em potencial: saneamento; produção de energia
renovável, que envolve cultivo de cana-de-açúcar e hidroelétricas;
gestão de resíduos urbanos ou industriais; transporte e logística - por
conta da atuação de profissionais com foco em soluções para reduzir o
consumo de combustível e no desenvolvimento de produção sustentável e
ecodesign.
A
diversidade de atuação na área é grande. A publicitária Ana Paula
Juliato, de 29 anos, por exemplo, participou da criação da marca Recicla
Kids, com cinco personagens que têm o objetivo de ensinar às crianças a
importância da reciclagem na preservação do meio ambiente. "Fala-se
muito que a preservação do meio ambiente está nas mãos das crianças, mas
nunca mostramos para elas o que está acontecendo e o que podem fazer
para contribuir", diz.
Fonte: CRC-SP
Pequenas empresas podem comprovar receita com recibo
Autorização foi concedida pelo Fisco para companhias menores que não são obrigadas a emitir nota fiscal
A RFB (Receita Federal do
Brasil) emitiu parecer, no dia 20 de agosto de 2012, estabelecendo que
recibos têm validade para obter as receitas de empresas desobrigadas de
emitir nota fiscal. O Fisco também determinou que as receitas de
pequenas companhias, como sociedades uniprofissionais, podem ser
comprovadas com documentos como livros de registros, recibos e
contratos.
As regras constam na Solução de Consulta nº 4
que afirma que "o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas,
quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou
documento equivalente, em razão da não autorização de impressão pelo
órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível
idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais
como livros de registros, recibos, contratos etc., desde que a lei não
imponha forma especial".
Fonte: CRC-SP
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
Camex define aumento do imposto de importação
Batatas, autopeças, pneus, plásticos, material de construção, como
tijolos e vidro, e produtos siderúrgicos e de alumínio estão na lista de
cem produtos que terão aumento de até 25% na tarifa de importação no
Brasil, segundo a lista de novas exceções à tarifa externa comum do
Mercosul, definida ontem durante reunião da Câmara de Comércio Exterior
(Camex).
A lista será oficialmente submetida aos sócios do Brasil no Mercosul amanhã e eles terão 15 dias úteis para vetar algum produto. Após esse prazo, o aumento de tarifas entra em vigor.
“Está faltando mercado no mundo e os países exportadores vêm atrás do Brasil, um dos poucos mercados que cresce, e a nossa indústria está sendo prejudicada por isso”, argumentou o ministro da Fazenda, Guido Mantega, ao comentar a decisão.
“Esperamos que a indústria nacional com isso produza mais do que produz”, disse Mantega, ao explicar que, na criação da nova lista, houve preocupação em evitar que a nova barreira contra importados contribua para aumento de preços e da inflação.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento, os mais de 300 pedidos enviados pela indústria para inclusão na lista de aumento de tarifas foram selecionados com base em critérios como a evolução das importações dos produtos e seus efeitos sobre o mercado, a capacidade produtiva e a demanda internas e o impacto das elevações de tarifas na cadeia produtiva.
Também influíram na definição da lista os investimentos programados para o setor e as prioridades dos programas do governo, como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o novo regime automotivo e a preferência à indústria nacional nas compras governamentais.
A criação de nova exceção às tarifas externas praticadas pelos sócios do Mercosul foi decidida em dezembro do ano passado. Em junho, a pedido da Argentina, a lista, inicialmente de 100 itens, passou a 200. O governo preferiu manter o número inicial e, até outubro, elaborar o complemento com mais cem itens que terão alíquota de importação aumentada nas compras de países de fora do bloco.
Na lista divulgada ontem (acessível pelo site do Ministério do Desenvolvimento) foi aumentado também o imposto de importação de vagões ferroviários, insumos farmacêuticos, câmaras de ar, papel e cartão, componentes de calçado e utensílios de mesa e cozinha.
Por Sergio Leo | De Brasília | Valor Econômico
A lista será oficialmente submetida aos sócios do Brasil no Mercosul amanhã e eles terão 15 dias úteis para vetar algum produto. Após esse prazo, o aumento de tarifas entra em vigor.
“Está faltando mercado no mundo e os países exportadores vêm atrás do Brasil, um dos poucos mercados que cresce, e a nossa indústria está sendo prejudicada por isso”, argumentou o ministro da Fazenda, Guido Mantega, ao comentar a decisão.
“Esperamos que a indústria nacional com isso produza mais do que produz”, disse Mantega, ao explicar que, na criação da nova lista, houve preocupação em evitar que a nova barreira contra importados contribua para aumento de preços e da inflação.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento, os mais de 300 pedidos enviados pela indústria para inclusão na lista de aumento de tarifas foram selecionados com base em critérios como a evolução das importações dos produtos e seus efeitos sobre o mercado, a capacidade produtiva e a demanda internas e o impacto das elevações de tarifas na cadeia produtiva.
Também influíram na definição da lista os investimentos programados para o setor e as prioridades dos programas do governo, como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o novo regime automotivo e a preferência à indústria nacional nas compras governamentais.
A criação de nova exceção às tarifas externas praticadas pelos sócios do Mercosul foi decidida em dezembro do ano passado. Em junho, a pedido da Argentina, a lista, inicialmente de 100 itens, passou a 200. O governo preferiu manter o número inicial e, até outubro, elaborar o complemento com mais cem itens que terão alíquota de importação aumentada nas compras de países de fora do bloco.
Na lista divulgada ontem (acessível pelo site do Ministério do Desenvolvimento) foi aumentado também o imposto de importação de vagões ferroviários, insumos farmacêuticos, câmaras de ar, papel e cartão, componentes de calçado e utensílios de mesa e cozinha.
Por Sergio Leo | De Brasília | Valor Econômico
Novos Protocolos Confaz
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no
artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS
celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos
Estados indicadas em seu respectivo texto:
PROTOCOLO ICMS 105, DE 03/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 106, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 107, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 108, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 109, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 110, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 111, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 112, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 113, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 114, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 115, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 116, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 117, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com materiais elétricos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 118, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de limpeza.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=33&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 119, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=35&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 105, DE 03/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 106, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 107, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 108, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 109, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 110, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 111, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 112, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 113, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 114, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 115, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 116, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 117, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com materiais elétricos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 118, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de limpeza.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=33&totalArquivos=132
PROTOCOLO ICMS 119, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=35&totalArquivos=132
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Ponto Eletrônico começa a vigorar para MEs
JORNAL DO COMÉRCIO/RS
Começa a vigorar a partir de hoje a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que obriga as micro e pequenas empresas (MPEs) a instituir o ponto eletrônico em suas unidades. Segundo estimativa do Sebrae/Dieese, existem atualmente cerca de 6 milhões de micro e pequenas ativas no Brasil.
Empresas com até dez empregados estão isentas de implementar o sistema. As com mais de dez empregados poderão escolher entre o ponto manual e o mecânico. Nos primeiros 90 dias após o início da obrigatoriedade, a fiscalização será orientativa, com o objetivo de indicar lacunas e falhas no sistema implementado. De acordo com o Ministério do Trabalho, o preço médio do aparelho é de R$ 2.850,00 e existem atualmente 66 modelos registrados.
Essa é a terceira e última etapa de implantação do novo ponto, que começou em 2 de abril deste ano. Desde essa data, a medida passou a vigorar para empresas do varejo, da indústria e do setor de serviços. Em 1 de junho, foi a vez das empresas dos setores agrícola e agropecuário.
De acordo com a norma, o trabalhador deve receber um comprovante após a marcação, mas ficará a seu critério guardá-lo ou não. O ministério diz que o objetivo do comprovante impresso é “dar segurança a trabalhadores e empregadores ao implementar meios mais eficazes e confiáveis de controle da jornada” e “inibir a prática de excesso de jornada”, pois “os horários das marcações ficarão registrados no sistema sem que possam ser excluídos”.
No ano passado, 3.045 fiscais aplicaram 17.657 autos de infração em relação ao tema jornada de trabalho – nenhum lavrado por causa de fraudes em relógios de ponto, segundo o Ministério do Trabalho.
Foram cinco adiamentos até que a medida passasse finalmente a valer neste ano. A Portaria 1.510, que instaurou a obrigatoriedade do ponto eletrônico, foi editada em agosto de 2009. Empresários, advogados e representantes do governo travaram disputa jurídica pela implementação do novo registro por quase três anos.
A justificativa do governo federal para a adoção do novo sistema foi a de evitar fraudes na marcação da jornada. As empresas reclamavam que haveria mais burocracia, mais custos e mais transtornos nas relações trabalhistas.
Na sexta-feira passada, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP) divulgou uma nota se posicionando contra a obrigatoriedade da medida. “O empregador terá que investir – sem qualquer retorno – cerca de R$ 3 mil somente com o equipamento, sem contar o elevado custo de reposição de papel para impressão dos comprovantes e os gastos com manutenção do sistema”, informou.
Para a Fecomércio-SP, os registros de entrada e saída dos funcionários nas empresas poderiam continuar a ser feitos manualmente. Segundo a entidade, a impressão “resultaria em um grande desperdício de papel, o que acarreta agressão ao meio ambiente”.
Fonte: jcrs.uol.com.br
Começa a vigorar a partir de hoje a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que obriga as micro e pequenas empresas (MPEs) a instituir o ponto eletrônico em suas unidades. Segundo estimativa do Sebrae/Dieese, existem atualmente cerca de 6 milhões de micro e pequenas ativas no Brasil.
Empresas com até dez empregados estão isentas de implementar o sistema. As com mais de dez empregados poderão escolher entre o ponto manual e o mecânico. Nos primeiros 90 dias após o início da obrigatoriedade, a fiscalização será orientativa, com o objetivo de indicar lacunas e falhas no sistema implementado. De acordo com o Ministério do Trabalho, o preço médio do aparelho é de R$ 2.850,00 e existem atualmente 66 modelos registrados.
Essa é a terceira e última etapa de implantação do novo ponto, que começou em 2 de abril deste ano. Desde essa data, a medida passou a vigorar para empresas do varejo, da indústria e do setor de serviços. Em 1 de junho, foi a vez das empresas dos setores agrícola e agropecuário.
De acordo com a norma, o trabalhador deve receber um comprovante após a marcação, mas ficará a seu critério guardá-lo ou não. O ministério diz que o objetivo do comprovante impresso é “dar segurança a trabalhadores e empregadores ao implementar meios mais eficazes e confiáveis de controle da jornada” e “inibir a prática de excesso de jornada”, pois “os horários das marcações ficarão registrados no sistema sem que possam ser excluídos”.
No ano passado, 3.045 fiscais aplicaram 17.657 autos de infração em relação ao tema jornada de trabalho – nenhum lavrado por causa de fraudes em relógios de ponto, segundo o Ministério do Trabalho.
Foram cinco adiamentos até que a medida passasse finalmente a valer neste ano. A Portaria 1.510, que instaurou a obrigatoriedade do ponto eletrônico, foi editada em agosto de 2009. Empresários, advogados e representantes do governo travaram disputa jurídica pela implementação do novo registro por quase três anos.
A justificativa do governo federal para a adoção do novo sistema foi a de evitar fraudes na marcação da jornada. As empresas reclamavam que haveria mais burocracia, mais custos e mais transtornos nas relações trabalhistas.
Na sexta-feira passada, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP) divulgou uma nota se posicionando contra a obrigatoriedade da medida. “O empregador terá que investir – sem qualquer retorno – cerca de R$ 3 mil somente com o equipamento, sem contar o elevado custo de reposição de papel para impressão dos comprovantes e os gastos com manutenção do sistema”, informou.
Para a Fecomércio-SP, os registros de entrada e saída dos funcionários nas empresas poderiam continuar a ser feitos manualmente. Segundo a entidade, a impressão “resultaria em um grande desperdício de papel, o que acarreta agressão ao meio ambiente”.
Fonte: jcrs.uol.com.br
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